Câmara do FUNDEB

CONSELHEIROS DA CÂMARA ESPECÍFICA DO FUNDEB 

BIÊNIO 2017/2019

PAIS DE ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL

TITULARES:                                                         SUPLENTES:                                                         
                        
Erivaldo Paulino da Silva                             Margareth Mª da Silva Tenório
Jaguarassi dos Santos Costa                        Adriano dos Santos Lima


PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL

TITULAR:                                                      SUPLENTE:

Pastora Maria dos Santos                                                  Maria Consuelo Correia


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ

TITULARES:                                                        SUPLENTES:

Rosimeire Tenório de Almeida                     Angelina Melo de Araújo Filha
Keila Francine M. Mafra Fragoso              Maria Edvany Santos de Araújo



ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL

TITULARES:                                                        SUPLENTES:

Antônio Domingos dos Santos                         Maria José da Silva Reis
Ezequiel Constantino da Silva                      Amara Maria da Conceição


SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

TITULAR:                                                             SUPLENTE:

Élida Benvindo dos Santos                          Ângela Maria de Lima


CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ

TITULAR:                                                            SUPLENTE:

Antônio Vieira Filho                                     Djane Olegário da Silva 


DIRETORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS


TITULAR:                                                             SUPLENTE:

Josilda da Silva Lima                                     Severino Soares do Nascimento




PORTARIA N° 481 DE 11 DE OUTUBRO DE 2013


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA N° 481 DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

Estabelece procedimentos e orientações sobre criação, composição, funcionamento e cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, de âmbito Federal, Estadual, Distrital e Municipal e revoga a Portaria nº 430, de 10 de dezembro de 2008.

O PRESIDENTE INTERINO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), nomeado por meio da Portaria nº 676, de 4 de setembro de 2013 da Casa Civil da Presidência da República, publicada no D.O.U. de 5/9/2013, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 15 do Anexo I do Decreto n° 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no DOU de 06 de março de 2012, CONSIDERANDO a competência do FNDE para operacionalizar as ações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), conforme previsto na Portaria MEC nº 952, de 8 de outubro de 2007, e disposto no art. 10, VIII do Decreto 7.691/2012;
CONSIDERANDO as obrigações atribuídas aos Conselhos do Fundeb pelas Leis n° 10.880, de 9 de junho de 2004, e n° 11.494, de 20 de junho de 2007, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE);
CONSIDERANDO a obrigação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de oferecer ao Ministério da Educação, representado pelo FNDE, os dados cadastrais relativos à criação e composição dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-FUNDEB), em conformidade com disposto no § 10 do art. 24 da Lei 11.494/2007 e no art. 10 do Decreto n° 6.253, de 13 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas destinadas a orientar e subsidiar a ação dos gestores públicos responsáveis pelas atividades de criação, composição, funcionamento e cadastramento dos CACS-FUNDEB, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

I - DA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS

Art. 2º Os CACS-FUNDEB serão criados, no âmbito da União, por meio de ato legal do Ministro de Estado da Educação e, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo Chefe do respectivo Poder Executivo, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis
Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observada a seguinte composição, por esfera governamental:
I - em âmbito federal, 14 (quatorze) membros titulares, sendo:
a) 4 (quatro) representantes do Ministério da Educação;
b) 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;
c) 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação;
e) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação (CONSED);
f) 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
g) 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);
h) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
i) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo1 (um) indicado pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES);
II - em âmbito estadual, 12 (doze) membros titulares, sendo:
a) 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Estadual de Educação ou equivalente órgão educacional do estado, responsável pela educação básica;
b) 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;
c) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
d) 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);
e) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
III - no Distrito Federal, 9 (nove) membros titulares, sendo:
a) 3 (três) representantes do Poder Executivo distrital, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação;
b) 1 (um) representante do Conselho de Educação do Distrito Federal;
c) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
d) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
e) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
IV - em âmbito municipal, 9 (nove) membros titulares, sendo:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º A quantidade de membros do Conselho do Fundeb estipulada nos incisos de I a IV deste artigo poderá ser duplicada caso haja necessidade, obedecida a proporcionalidade da composição definida nesses incisos.
§ 2º Integrarão, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.
§ 3º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CACS-FUNDEB.
§ 4º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
§5° Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se “ato legal” para os estados, Distrito Federal e municípios as Leis Ordinárias, aprovadas pelo correspondente Poder Legislativo e sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, em conformidade com as disposições constantes das respectivas Constituições ou Leis Orgânicas .
§ 6º Havendo necessidade de realizar eventual alteração do ato legal de criação do Conselho, esta deverá ser efetuada pelo mesmo tipo de ato legal de criação, em observância à regra segundo a qual os atos legais só podem ser alterados por normas de hierarquia jurídica equivalente.
Art. 3º Estão impedidos de integrar os Conselhos a que se refere o Artigo 2°:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3o (terceiro) grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos Conselhos.
§1º Os Conselhos do Fundeb terão um presidente e um vice-presidente, ambos eleitos por seus pares, estando impedidos de ocupar tais funções os conselheiros representantes do Poder Executivo, gestores dos recursos do Fundo.
§2º Na hipótese do presidente do CACS-FUNDEB renunciar a presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
I - pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente, ou
II - pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final de seu mandato.

II - DA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS MEMBROS QUE COMPÕEM OS CONSELHOS

Art. 4º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente indicados em observância ao disposto no art. 24, § 3º da Lei 11.494/2007, nos seguintes termos:
I - em âmbito federal:
a) pelos Ministros de Estado ou respectivos Secretários-Executivos, nos casos dos Ministérios com representantes no Conselho;
b) pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance nacional, com representação no Conselho.
II - em âmbito estadual e distrital:
a) pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal ou pelos Secretários de Educação, nos casos dos representantes do respectivo Poder Executivo;
b) pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance estadual ou distrital, com representação no Conselho;
c) pelos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas entidades de classe, de âmbito estadual ou distrital, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando, para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim.
III - em âmbito municipal:
a) pelos Prefeitos Municipais ou Secretários Municipais de Educação, nos casos dos representantes do Poder Executivo Municipal;
b) pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim;
c) pelos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e dos servidores das escolas públicas de educação básica, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim.
§ 1º A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes deverão ocorrer:
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato desses conselheiros terá início no dia subsequente ao término do mandato vigente;
II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
Art. 5º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo membro deverá ser indicado e nomeado para o CACS-FUNDEB, nos termos desta Portaria.
§ 1º Após a nomeação dos membros do CACS-FUNDEB somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação justificada do segmento representado;
III - outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.
§ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho.
§ 3º O conselheiro nomeado na forma do § 2° deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído.
§ 4º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, os entes federados deverão exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 5º ou por seus substitutos legalmente constituídos.
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 1º deste Artigo, o Poder Executivo responsável pela nomeação dos membros deverá exigir dos órgãos e entidades representadas do colegiado, conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento representado.
§ 6° A nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo local, por meio de Decreto ou Portaria, e deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato do Conselho.
§ 7º Os documentos de que tratam o caput do art. 2º e os §§ 4º e 5º deste Artigo deverão ser arquivados nas dependências dos entes federados, em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo órgão de controle externo, relativas ao exercício da edição do respectivo ato de nomeação dos conselheiros do Fundeb, ficando à disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 6° Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§1º É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em dois mandatos consecutivos do Conselho, independentemente do tempo que o conselheiro reconduzido efetivamente permanecer em quaisquer dos dois mandatos.
§2º Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido mandato na condição de reconduzido, apenas após o término de, pelo menos, um mandato do Conselho, posterior àquele que o conselheiro tenha participado nesta condição.
§3º O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigência do mandato do Conselho.

III - DO CADASTRAMENTO DOS CONSELHOS

Art. 7º O cadastramento dos Conselhos do Fundeb pelos Poderes Executivos Federal, Estadual, Distrital e Municipal, previsto no art. 24, § 10 da Lei nº 11.494/2007, dar-se-á mediante utilização do Sistema informatizado de gestão de Conselhos, mantido pelo FNDE e disponibilizado no sítio www.fnde.gov.br.
§ 1º A senha e as orientações para acesso ao Sistema informatizado de gestão de Conselhos e cadastramento dos Conselhos serão fornecidas pelo FNDE às Secretarias de Educação, ou órgãos equivalentes, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que deverão se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso das senhas disponibilizadas.
§ 2º O cadastramento do Conselho do Fundeb no âmbito da União será providenciado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
§3º Em caso de perda ou extravio da senha, o responsável pelo órgão da educação do ente federado deverá solicitar ao FNDE o novo código de acesso ao Sistema informatizado de gestão de Conselhos, mediante envio de Ofício, a ser encaminhado ao Atendimento Institucional do FNDE.
Art. 8º Os dados cadastrais registrados no Sistema informatizado de gestão de Conselhos, relativos aos nomes dos conselheiros, aos segmentos sociais representados, aos meios de contato com o Conselho e à vigência dos seus mandatos, serão disponibilizados no sítio www.fnde.gov.br, para consulta pública.
Art. 9º. Cabe às Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou órgãos equivalentes, manter atualizados os dados cadastrais dos Conselhos no Sistema informatizado de gestão de Conselhos, visando a garantir a transparência e a efetividade da ação do controle social sobre a gestão pública.
§1º O Sistema informatizado de gestão de Conselhos apontará os dados cadastrais do Conselho que deverão ter preenchimento obrigatório e os documentos que deverão ser digitalizados e anexados ao cadastro, para fins de validação dos dados e confirmação do referido cadastro, não sendo necessário o envio de documentação impressa.
§2º Os dados a que se refere este Artigo devem ser cadastrados de forma completa e atualizados sempre que houver alterações nos atos legais de criação do Conselho ou de nomeação dos conselheiros, devendo o ente federado enviar ao FNDE, durante o cadastramento desses dados (via Sistema informatizado de gestão de Conselhos), cópia digitalizada, legível, da documentação comprobatória.
§3º O resultado final da análise da documentação, realizada pela equipe técnica do FNDE, será comunicado aos Conselhos do Fundeb por meio eletrônico, enviado para os e-mails constantes do cadastro do Conselho, informados no Sistema informatizado de gestão de Conselhos.
§4º A ausência de registro de qualquer dado obrigatório no Sistema informatizado de gestão de Conselhos impedirá a conclusão do cadastro do Conselho e envio eletrônico dos dados ao FNDE.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A criação dos Conselhos, o seu cadastramento no Sistema informatizado de gestão de Conselhos e a regularidade das informações requeridas são condições indispensáveis à concessão e manutenção de apoio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, em face das disposições da Lei n° 10.880, de 9 de junho de 2004.
Art. 11. O ente federado, responsável pelo cadastramento dos dados do Conselho no Sistema informatizado de gestão de Conselhos, que permitir, inserir ou fizer inserir dados e apresentar documentos falsos ou diversos daqueles que deveriam ser inscritos ou encaminhados, com o
propósito de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 12. Incumbe aos entes federados garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos Conselhos do Fundeb.
Art. 13. O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado pelo ente federado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se a Portaria n° 430, de 10 de dezembro de 2008.

ANTÔNIO CORRÊA NETO


CARTILHA DO FUNDEB

CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é um colegiado, cuja função principal, segundo o art. 24 da Lei nº 11.494/2007, é proceder ao acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito de cada esfera Municipal, Estadual ou Federal. O Conselho não é uma unidade administrativa do Governo, assim, sua ação deve ser independente e, ao mesmo tempo, harmônica com os órgãos da Administração Pública local.

CÂMARA DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
Lei nº 11.494/2007
Art. 37.  Os Municípios poderão integrar, nos termos da legislação local específica e desta Lei, o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educaçãoinstituindo Câmara Específica [...], observado o disposto no inciso IV do § 1o e nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o do art. 24 desta Lei.
§ 1o  A câmara específica de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB terá competência deliberativa e terminativa.


1 ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Ø  Acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB;
Ø  Supervisionar a realização do censo escolar;
Ø  Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação;
Ø  Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. O referido parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de Contas ao Tribunal; e
Ø  Acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento e análise da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo e, ainda, notificar o órgão Executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos.

2 ATUAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DO FUNDEB

De acordo com § 8º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007, a atuação dos membros da Câmara do FUNDEB:
Ø  Não será remunerada;
Ø  É considerada atividade de relevante interesse social;
Ø  Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
Ø  Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Ø Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

3 REGISTROS CONTÁBEIS E OS DEMONSTRATIVOS GERENCIAIS

Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos à conta do Fundo, deverão ficar, permanentemente, à disposição dos Conselhos responsáveis pelo acompanhamento e controle social, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo. O Poder Executivo deverá elaborá-los e disponibilizá-los ao respectivo Conselho. Entretanto, se isto não ocorrer, o Conselho deve formalizar solicitação, respaldada no art. 25 da Lei nº 11.494/2007.

4 NO CASO DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Na hipótese de constatação de irregularidades, relacionadas à utilização dos recursos do FUNDEB, são recomendadas as seguintes providências:
Ø  Primeiramente, deve reunir elementos (denúncias, provas, justificativas, base legal, etc.) que possam esclarecer a irregularidade ou a ilegalidade praticada e, com base nesses elementos, formalizar pedido de providências ao governante responsável (se possível apontando a solução ou correção a ser adotada), de modo a permitir que, no âmbito do próprio Poder Executivo responsável, os problemas sejam sanados;
Ø  Na sequência, se necessário, deve procurar os vereadores do Município, para que estes, pela via da negociação e/ou adoção de providências formais, possam buscar a solução junto ao governante responsável;
Ø  Ainda se necessário, deve recorrer ao Ministério Público (promotor de justiça) e ao respectivo Tribunal de Contas (do Estado/Município ou da União) para apresentar o problema, fundamentando sua ocorrência e juntando os elementos comprobatórios disponíveis.

5  IMPEDIMENTOS PARA FAZER PARTE DO CONSELHO

De acordo com o § 5º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007, estão impedidos de compor o Conselho:
Ø  Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do Vice- Presidente da República, dos Ministros de Estado, do governador e do vice-governador, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários estaduais, distritais ou municipais;
Ø  Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
Ø  Estudantes que não sejam emancipados; e
Ø  Pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC 
            Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE



Resolução/CD/FNDE nº 15, de 16 de maio de 2013 - PROINFÂNCIA 

Resolução/CD/FNDE nº 15, de 16 de maio de 2013
Estabelece critérios e procedimentos para a transferência automática de recursos financeiros a municípios e ao Distrito Federal para a manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, a partir do exercício de 2013.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
Lei nº 12.499 de 29 de setembro de 2011;
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011;
Portaria MEC nº 264, de 26 de março de 2007;
Resolução CD/FNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO a autorização para transferir recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, instituída pela Lei nº 12.499 de 29 de setembro de 2011; e
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso à educação infantil, contribuindo para a melhoria do atendimento em creches e pré-escolas públicas,
R E S O L V E, “AD REFERENDUM”,
Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos para a transferência direta de recursos financeiros pleiteados por municípios e pelo Distrito Federal (DF) a título de apoio à manutenção de seus novos estabelecimentos de educação infantil pública que estejam em plena atividade e ainda não tenham sido contemplados com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Novo estabelecimento público de educação infantil, para os efeitos desta Resolução, é aquele construído com recursos de programas federais e que, além de estar em plena atividade, no exercício em que os recursos forem pleiteados enquadre-se em uma das seguintes situações:
I - ainda não tenha sido cadastrado no Censo Escolar;
II - esteja cadastrado no Censo Escolar, porém suas matrículas ainda não foram computadas nos recursos do Fundeb distribuídos ao ente federado; e 
III - constitua nova unidade específica para a oferta de educação infantil em estabelecimento anteriormente cadastrado no Censo Escolar, desde que as crianças atendidas nessa nova unidade não estejam computadas no âmbito do Fundeb.
Art. 2º Os recursos financeiros transferidos nos termos desta Resolução deverão ser aplicados exclusivamente em despesas correntes para a manutenção e desenvolvimento da educação infantil pública, de acordo com o que estabelece o art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos financeiros transferidos, os municípios e o Distrito Federal deverão assegurar condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência.
Art. 3º Farão jus aos recursos de que trata esta Resolução apenas os entes federados que, previamente ao pleito e por intermédio do correto preenchimento do Módulo de Monitoramento de Obras do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec), comprovem mais de 90% (noventa por cento) de execução da(s) obra(s) de novo(s) estabelecimento(s) de educação infantil pública financiado(s) com recursos federais.
Art. 4º Para pleitear os recursos de que trata esta Resolução, os municípios ou o DF deverão cadastrar no Simec, no Módulo E. I. Manutenção – aba Unidades do Proinfância (disponível no portal do MEC, no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br), cada novo estabelecimento de educação infantil pública cuja obra foi financiada com recursos federais, anexando fotos das várias dependências, tomadas no período de atendimento às crianças, informando:
I - o endereço do estabelecimento;
II - a data de início de seu funcionamento;
III - o código INEP do estabelecimento; e
IV - a quantidade de crianças atendidas, especificando matrículas em creche e em pré-escola, tanto em período integral quanto parcial.
§ 1º É vedada a inclusão de matrículas de crianças já computadas no âmbito do Fundeb.
§ 2º O poder executivo do DF e dos municípios, de acordo com suas respectivas competências, é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas no Simec, as quais deverão corresponder às do próximo Censo Escolar, no que couber.

Art. 5º O apoio financeiro restringir-se-á ao período compreendido entre o cadastramento no Simec das informações de atendimento do estabelecimento e o início de recebimento dos recursos do Fundeb, não podendo ultrapassar 18 (dezoito) meses.
§ 1º O valor do apoio financeiro será calculado a partir do mês de registro das matrículas do novo estabelecimento no Simec, no Módulo E. I. Manutenção – aba Unidades do Proinfância, independentemente do número de dias de atendimento às crianças no mês de referência.
§ 2º Os estabelecimentos cujo funcionamento se inicie nos meses de novembro e dezembro farão jus apenas a recursos do exercício subsequente.
§ 3º Caso o município ou o DF não cadastre o novo estabelecimento no período compreendido entre o início do funcionamento e o início de recebimento dos recursos do Fundeb perderá o direito de pleitear o apoio financeiro. 
§ 4º O município ou o DF terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para esclarecera SEB/MEC sobre os estabelecimentos cuja situação seja apresentada no Simec como “em diligência”.

Art. 6º O valor a ser destinado à manutenção do novo estabelecimento de educação infantil pública será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
{[(nCI x vCI) + (nCP x vCP) + (nPEI x vPEI) + (nPEP x vPEP)] ÷ 12} x nmf
em que 
nCI = número de matrículas em creche, período integral, no estabelecimento;
vCI = valor aluno-ano estabelecido pelo Fundeb para creche em período integral;
nCP = número de matrículas em creche, período parcial, no estabelecimento;
vCP = valor aluno-ano do Fundeb para creche em período parcial;
nPEI = número de matrículas em pré-escola, período integral, no estabelecimento;
vPEI = valor aluno-ano do Fundeb para pré-escola em período integral;
nPEP = número de matrículas em pré-escola, período parcial, no estabelecimento;
vPEP = valor aluno-ano do Fundeb para pré-escola em período parcial; e
nmf = número de meses de funcionamento do novo estabelecimento (de acordo com cadastro no Simec).

Parágrafo único. A referência para a base de cálculo será sempre o valor anual mínimo por matrícula em creche e em pré-escola, em período integral e parcial, estabelecido nacionalmente pelo Fundeb para o ano anterior, conforme portaria conjunta dos ministérios da Educação e da Fazenda, computando-se 1/12 desse valor para cada mês de funcionamento.

Art. 7º Os novos estabelecimentos de educação infantil pública que comecem a funcionar antes do Dia Nacional do Censo Escolar, fixado pela Portaria MEC 264/2007, deverão preencher o Educacenso (disponível no portal do INEP, no endereço eletrônico http://educacenso.inep.gov.br) do ano em que iniciarem suas atividades e pleitear no Simec os recursos de apoio referentes ao ano em curso.

Art. 8º Os novos estabelecimentos de educação infantil pública que comecem a funcionar após o Dia Nacional do Censo Escolar deverão preencher o Educacenso do ano seguinte ao que iniciarem suas atividades e pleitear no Simec os recursos de apoio referentes ao ano em curso e ao ano seguinte, limitados a 18 meses.
Art. 9º A transferência de recursos financeiros referente a cada estabelecimento cadastrado no Simec, no Módulo E. I. Manutenção – aba Unidades do Proinfância, será efetivada em parcela única, mediante depósito em conta corrente específica, aberta pelo FNDE no Banco do Brasil S/A, em favor do município e do DF.
Art. 10. As despesas com as ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e ficam limitadas aos valores autorizados nas ações específicas, observando-se limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal e à viabilidade técnica e operacional.
Art. 11. Os municípios e DF deverão incluir em seu orçamento, nos termos estabelecidos pela Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, os recursos transferidos para apoio à manutenção das novas unidades de educação infantil pública financiadas com recursos federais.
I - DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 12. São agentes das ações de apoio à manutenção de novos estabelecimentos de educação infantil pública:
I - a Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC), à qual competem as responsabilidades do Ministério da Educação para a execução das ações; 
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), autarquia incumbida da regulamentação e execução das atividades financeiras necessárias à transferência de recursos; e
III - os municípios e o Distrito Federal, entes federados beneficiários das transferências.

Art. 13. Aos agentes cabem as seguintes responsabilidades:
I - à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
a) calcular o montante de recursos a ser transferido ao DF e a cada município pleiteante, com base nas solicitações de apoio financeiro registradas no Simec por esses entes da Federação; 
b) dar publicidade aos valores a serem transferidos a cada pleiteante por intermédio do Diário Oficial da União;
c) autorizar o FNDE/MEC a realizar a transferência de recursos por meio de ofício que informe os destinatários e o valor a ser repassado a cada um deles; 
d) oferecer aos municípios e ao DF assistência técnica que vise garantir o bom funcionamento dos novos estabelecimentos de educação infantil;
e) analisar as prestações de contas dos municípios e do DF do ponto de vista da adequação das ações desenvolvidas, cotejando as informações sobre os estabelecimentos inseridas no Simec pelos beneficiários com aquelas colhidas pelo Censo Escolar, e emitir no Sistema de Gestão da Prestação de Contas (SiGPC) parecer conclusivo sobre sua aprovação ou rejeição;

II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):
a) elaborar os atos normativos relativos a condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas dos recursos transferidos;
 b) proceder à abertura de conta corrente específica, no Banco do Brasil S/A, para a transferência dos recursos financeiros destinados a despesas correntes para manutenção e desenvolvimento dos novos estabelecimentos de educação infantil pública financiados com recursos federais;
c) efetuar os repasses dos recursos aos destinatários nos valores estabelecidos pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) e mediante sua autorização; 
d) suspender os pagamentos aos destinatários sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
e) receber a prestação de contas dos recursos transferidos aos municípios e ao DF, por intermédio do SiGPC;
f) disponibilizar a prestação de contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) à Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC) para manifestação oficial quanto à adequação das ações realizadas; 
g) analisar a execução financeira dos recursos transferidos e emitir, no SiGPC, parecer conclusivo sobre a conformidade da prestação de contas dos entes federados:

III - aos municípios e ao DF:
a) pleitear, nos termos do parágrafo único do art. 1º e de acordo com as condições estabelecidas nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º desta Resolução, os recursos necessários à manutenção dos novos estabelecimentos públicos de educação infantil de sua rede, construídos com recursos de programas federais;
b) executar os recursos financeiros recebidos do FNDE/MEC exclusivamente em despesas correntes para a manutenção dos novos estabelecimentos públicos de educação infantil;
c) emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do município ou do DF, com a identificação do FNDE/MEC e do Pró-Infância E.I. Manutenção, e arquivar as vias originais em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros; 
d) prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, no prazo estipulado no art. 16 e nos moldes definidos na Resolução CD/FNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012 e alterações posteriores, acompanhado do devido parecer do Conselho do Fundeb, conforme § 1º do art. 16 e parágrafo único do art. 19 desta Resolução (Anexos I e II);
e) prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução física e financeira dos recursos recebidos sempre que solicitado pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim; 
f) manter em seu poder, à disposição do FNDE/MEC, da SEB/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas com os recursos transferidos nos termos desta Resolução, pelo prazo de vinte anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a que se refere o exercício do repasse dos recursos, data essa que será divulgada no portal www.fnde.gov.br; e
g) cadastrar todas as informações relativas ao estabelecimento no Censo Escolar imediatamente após o início das atividades, de acordo com o estabelecido nos artigos 7o e 8o desta resolução.

II - DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA E REVERSÃO DOS RECURSOS
Art. 14. A transferência de recursos financeiros de que trata esta Resolução será feita automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere.
Art. 15. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, abertas pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil S/A.
§ 1º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal do município e do DF compareça à agência do Banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 2º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A, disponível no portal www.fnde.gov.br, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução.
§ 3º Os recursos da conta corrente específica deverão ser destinados somente para o pagamento de despesas previstas no art. 2º desta resolução e para aplicação financeira e serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelos municípios e pelo DF, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011.
§ 4º Se a previsão para uso dos recursos transferidos for inferior a um mês, os recursos deverão obrigatoriamente ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal; se a previsão de uso for igual ou superior a um mês, esses recursos deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim.
§ 5º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ser feitas obrigatoriamente na mesma conta corrente em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE/MEC.
§ 6º O produto das aplicações financeiras deverá ser sempre creditado na conta corrente específica e aplicado exclusivamente em despesas correntes para a manutenção da educação infantil pública, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 7º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança não desobriga os municípios e o DF de efetuarem as movimentações financeiras exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE/MEC e por meio eletrônico.
§ 8º Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE/MEC obterá junto ao Banco do Brasil S/A e divulgará em seu portal na internet os saldos e extratos da referida conta corrente, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados.
§ 9º É obrigação do município e do DF acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE/MEC na conta corrente específica, cujos valores estarão disponíveis para consulta no portal www.fnde.gov.br, para possibilitar a execução tempestiva das despesas necessárias à manutenção da educação infantil pública.
§ 10. O eventual saldo de recursos financeiros, entendido como a disponibilidade financeira existente na conta corrente na data prevista para apresentação da prestação de contas ao FNDE/MEC, poderá ser reprogramado para utilização no exercício subsequente, apenas nas despesas previstas no art. 2º desta Resolução e em estrita observância ao que está previsto no art. 70 da Lei nº 9.394/1996.
§ 11. Os recursos financeiros transferidos não poderão ser considerados pelo município e pelo DF para os fins do art. 212 da Constituição Federal.
§ 12. O FNDE/MEC informará às câmaras municipais ou à câmara legislativa do DF a transferência de recursos financeiros para apoio à manutenção de novos estabelecimentos de educação infantil pública e divulgará os repasses efetuados no portal www.fnde.gov.br.
§ 13. Ao FNDE é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do município e do DF, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, nas seguintes hipóteses:
I - na ocorrência de depósitos indevidos;
II - por determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
III - se constatadas irregularidades na execução das ações; e
IV - caso o estabelecimento não tenha sido cadastrado no Censo Escolar seguinte ao início das atividades.
§ 14. Se a conta corrente não tiver saldo suficiente para que se efetive o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior, o município e o DF ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento da notificação e na forma prevista nos §§ 16 a 20, a seguir.
§ 15. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes, em razão do não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, os municípios e o DF deverão devolver ao FNDE os valores relativos à:
a) não execução de parte ou de todo o objeto desta Resolução; 
b) não apresentação da prestação de contas no prazo exigido; 
c) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida nesta Resolução; 
d) na ocorrência de quaisquer irregularidades que caracterizem prejuízo ao erário.
§ 16. As devoluções referidas nesta resolução deverão ser monetariamente atualizadas pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até a data em que for realizado o recolhimento, e a quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com a suficiência do valor recolhido,de conformidade com o Sistema Débito do Tribunal de Contas da União (TCU), disponível no endereço eletrônicohttp://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces. 
§17. As devoluções de recursos transferidos no âmbito desta Resolução, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no portal www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do município ou do DF e:
I - os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e 212198040 no campo “Número de Referência”, se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos; e
II - os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 18858-1 no campo “Código de Recolhimento” e 212198040 no campo “Número de Referência”, se a devolução ocorrer em exercício subseqüente ao do repasse dos recursos.
§ 18. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, disponível no portal www.fnde.gov.br.
§ 19. Os valores referentes às devoluções previstas nos incisos I e II do § 19 deverão ser registrados no SiGPC, onde deverá ser informado o número da autenticação bancária do comprovante de recolhimento. 
§ 20. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de valores ao FNDE/MEC correrão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução financeira dos recursos para fins de prestação de contas.
  
III – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. A prestação de contas dos recursos recebidos consiste na comprovação da execução da totalidade dos recursos recebidos para a manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, incluindo os rendimentos financeiros, e deverá ser enviada ao Conselho do Fundeb pelos municípios ou pelo DF até 30 de junho do ano subsequente ao repasse dos recursos, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) e na forma da Resolução CD/FNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012 e alterações posteriores.
§ 1º A prestação de contas referida no caput deverá ser obrigatoriamente acompanhada de parecer conclusivo sobre a execução físico-financeira dos recursos transferidos, emitido pelo Conselho do Fundeb do município ou do DF no SiGPC.
§ 2º As despesas realizadas pelo município ou pelo DF com pessoal poderão ser comprovadas mediante folha de pagamento, desde que esta permita estabelecer o vínculo entre a fonte dos recursos, o pagamento e o profissional recebedor.
§ 3º A não apresentação da prestação de contas ou o cometimento de irregularidades na execução dos recursos recebidos assinalará ao responsável o prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da notificação, para a sua regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, atualizados monetariamente, conforme o caso, sob pena de registro da inadimplência, da responsabilidade e do débito do órgão ou entidade e gestores nos cadastros do Governo Federal. 
§ 4º O gestor responsável pela prestação de contas será responsabilizado civil, penal e administrativamente, caso insira ou facilite a inserção de dados falsos, altere ou exclua indevidamente dados no SiGPC, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. 
§ 5º Expirado o prazo mencionado no caput deste artigo sem atendimento da notificação, o responsável será declarado omisso no dever de prestar contas pelo FNDE, que adotará as medidas de exceção visando a recuperação dos créditos. 
§ 6º As despesas realizadas na execução das ações previstas nesta resolução serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de vinte anos a partir da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União referente ao exercício do repasse dos recursos, devendo estar disponíveis, quando solicitados, ao FNDE/MEC, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público ou, quando for o caso, do julgamento da Tomada de Contas Especial.

Art. 17. As unidades do FNDE e a SEB/MEC emitirão, no SiGPC, parecer técnico conclusivo acerca do atingimento das metas e da adequação das ações previstas nesta Resolução.
Art. 18. Quando o município ou o DF não apresentar ou não tiver aprovada a sua prestação de contas por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as devidas justificativas, acompanhadas de documentação comprobatória, ao FNDE/MEC. 
§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior. 
§ 2º Na falta de prestação de contas ou da sua não aprovação, no todo ou em parte, por culpa ou dolo do gestor anterior, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada. 
§ 3º É de responsabilidade do gestor que está no exercício do cargo a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos;
II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver;
IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do município, do estado ou do DF perante o FNDE; e 
V - extratos bancários da conta corrente específica, inclusive os de aplicação no mercado financeiro, se houver, demonstrando a inexistência de recursos no período de gestão do autor da Representação. 
§ 4º A Representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o gestor atual de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada. 
§ 5º Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC adotará as medidas de exceção arrolando o gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão.

IV – DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 19. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados no âmbito desta Resolução, para apoiar a manutenção de novos estabelecimentos de educação infantil pública financiados com recursos federais, serão exercidos, em âmbito municipal e distrital, pelos respectivos conselhos do Fundeb, previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à conta corrente especifica e emitirão, em sistema específico, parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos para a validação da execução físico-financeira das ações.

Art. 20. A fiscalização da aplicação dos recursos transferidos no âmbito desta Resolução é de competência do FNDE/MEC, da SEB/MEC, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, observado o cronograma de acompanhamento estabelecido pelos órgãos fiscalizadores. 
§ 1º O FNDE/MEC realizará auditagem na aplicação dos recursos por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo. 
§ 2º A fiscalização pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC e por todos os outros órgãos ou entidades envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos.
§ 3º Caberá ao FNDE, quando cientificado acerca de irregularidades na aplicação dos recursos transferidos no âmbito desta Resolução, cuja ocorrência acarrete impacto direto sobre a conformidade financeira da prestação de contas, realizar ações de controle, observados os critérios específicos de definição das ações e cronograma de trabalho anual de sua unidade de Auditoria Interna; para tanto, poderá requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização direta, isoladamente ou com a participação da SEB/MEC e da unidade técnica do FNDE responsável pela execução das ações no âmbito da Autarquia.
V – DA DENÚNCIA

Art. 21. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE/MEC, à SEB/MEC, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos, contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,
II - identificação do órgão da administração pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 22. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
I - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício FNDE - Brasília, DF - CEP: 70.070-929
II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.

VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Ficam aprovados os Anexos I e II desta Resolução, disponíveis no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente da Resolução CD/FNDE nº 52 de 29 de setembro de 2011 e da Resolução CD/FNDE nº 38 de 24 de agosto de 2012.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

Nenhum comentário:

Postar um comentário