quinta-feira, 17 de maio de 2018

resolução n 2/ 2017

RESOLUÇÃO nº 02/2017 – COMED
EMENTA: Estabelece diretrizes para o Processo de Avaliação da/para Aprendizagem no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Maceió.


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais e considerando o que determina a LDBEN, Lei Nº 9.394/1996, a Resolução CNE/CEB 04/2010, a Lei 12.796/2013, a Lei nº 13.005/2014 a Lei nº13.146/2015, a Resolução COMED nº 01/2016, a Resolução COMED nº 03/2016 e a necessidade de estabelecer diretrizes para o processo de avaliação da/para aprendizagem no Sistema Municipal de Ensino de Maceió,

RESOLVE:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A avaliação da/para aprendizagem no Sistema Municipal de Ensino de Maceió, de responsabilidade da unidade escolar, seguirá as diretrizes estabelecidas na presente Resolução.
Art. 2º A avaliação da/para aprendizagem será formativa e emancipatória e considerará o desenvolvimento do processo educacional de cada estudante, ao longo do ano ou fase, permitindo reorientar, regular, modificar o processo educacional, de forma a dialogar com o contexto educacional, com a pluralidade de conhecimentos/saberes e com as particularidades dos(as) estudantes.
Art. 3º A avaliação da/para aprendizagem considerará, no seu exercício, os seguintes princípios:
I – Aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
II – Desempenho do(a) estudante, quanto à apropriação de conhecimentos, em cada área de estudos, e o desenvolvimento de competências;
III – As experiências e saberes, valorizando as aprendizagens básicas e as histórias dos(as) estudantes, respeitando as características de cada etapa e modalidade de ensino.
Art. 4º A avaliação da/para aprendizagem será contínua e cumulativa, mediante verificação de aprendizagem em atividades de classe e extraclasses, a ser expressa em notas, conceito descritivo ou outra espécie de menção, constantes no Projeto Político-pedagógico e no Regimento Escolar, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
§ 1º O Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar do estabelecimento de ensino deverão explicitar a forma do atendimento, estabelecendo as expectativas de aprendizagem, que devem ser alcançadas em cada ano ou fase do itinerário formativo dos(as) estudantes, bem como especificar instrumentos e critérios para a avaliação e a frequência de sua aplicação, para o alcance dos resultados parciais e finais.
§ 2º O Projeto Político-pedagógico e o Regimento Escolar atenderão às diretrizes emanadas desta Resolução, no tocante a critérios de avaliação e percentual mínimo para aprovação ou obtenção do conceito ou nota de competência e aprendizagem desenvolvida.
§ 3º O Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar deverão prever adequações curriculares e adoção de estratégias, recursos e procedimentos diferenciados, quando necessário, para a avaliação da aprendizagem dos(as) estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, em atendimento à Resolução específica do Conselho Municipal de Educação de Maceió – COMED.
§ 4º Na apreciação dos aspectos qualitativos, deverão ser considerados a compreensão e o discernimento dos fatos e a percepção de suas relações; a aplicabilidade dos conhecimentos; as atitudes e os valores; a capacidade de análise e de síntese, além de outras competências comportamentais e intelectivas, e habilidades para atividades práticas.
§ 5º Na apreciação dos aspectos quantitativos, deverão ser considerados a compreensão e o discernimento dos fatos e a percepção de suas relações; a aplicabilidade dos conhecimentos; a capacidade de análise e de síntese, além de outras competências intelectivas e habilidades para atividades práticas.
Art. 5º Ter-se-ão como aprovados, no Ensino Fundamental, quanto à assiduidade, os(as) estudantes com frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das horas de efetivo trabalho escolar.
Art. 6º A Educação Infantil terá carga horária mínima anual de 800 horas e controle de frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas trabalhadas para crianças de 04 e 05 anos de idade.
Art. 7º A avaliação do rendimento aos(as) estudantes será atribuída pelos(as) professores(as) do ano ou fase e/ou do componente curricular, apreciada pelo Conselho de Classe.
Art. 8º Os instrumentos de acompanhamento de registro da avaliação da/para aprendizagem devem possibilitar aos(as) professores(as) e aos(as) coordenadores(as) pedagógicos(as) a assumirem uma postura reflexiva e ativa na aprendizagem e no ensino, registrando e documentando, periodicamente, informações sobre a situação de cada estudante e de cada turma.
§ 1º O processo de avaliação da/para aprendizagem deverá ser descrito no Diário de Classe e, no caso das instituições pertencentes à Rede Pública Municipal de Ensino no SISLAME – Sistema para Administração e Controle Escolar da Rede.
§ 2º As anotações das atividades de avaliação feitas na ficha individual do(a) estudante, de responsabilidade dos(as) professores(as) do ano ou fase e/ou do componente curricular, deverá estar à disposição na coordenação e ser discutida no coletivo do Conselho de Classe.
§ 3º O Parecer descritivo-pedagógico deve acompanhar o Histórico Escolar, quando da transferência do(a) estudante durante o ano letivo.
Art. 9º As unidades escolares deverão oferecer, a título de recuperação paralela e contínua de estudos, novas oportunidades de aprendizagem, sucedidas de avaliação, quando verificado o rendimento insuficiente, durante as unidades letivas antes do registro das notas ou conceitos.

CAPÍTULO II
Da Educação Infantil
Art. 10 A avaliação na Educação Infantil ocorre, cotidianamente, ao longo do período de aprendizado/desenvolvimento da criança. As Instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para o acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação.
Art. 11 A avaliação na Educação Infantil ocorrerá, privilegiando as experiências das crianças, considerando as interações e brincadeiras como eixo norteador do processo de aprendizagem, sendo organizada em “Campos de Experiências”, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil e as Orientações Curriculares para a Educação Infantil da Rede Municipal de Maceió.
Parágrafo Único. Nas unidades de Educação Infantil, a avaliação não tem caráter de promoção, inclusive para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, e visa diagnosticar e acompanhar o desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos.
Art. 12 A Educação Infantil deverá realizar o registro da avaliação da criança, não cabendo atribuição de conceitos ou notas, mas a análise do desenvolvimento e da aprendizagem do estudante e da estudante.
Art. 13 A avaliação na Educação Infantil deve garantir:
I – a observação crítica, escuta e olhar sensível das experiências, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;
II – a utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns, produções das crianças, etc.);
III – a continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança (transição casa/Instituição de Educação Infantil, transições no interior da instituição, transição Creche/Pré-Escola e transição Pré-Escola/Ensino Fundamental);
IV – a documentação específica, que permita às famílias conhecerem o trabalho da instituição, junto às crianças, e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil;
Art. 14 É de responsabilidade da instituição de Educação Infantil a apresentação dos registros e sua discussão com os responsáveis.

CAPÍTULO III
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 15 O processo de avaliação no Ensino Fundamental terá, como referência, a valorização das aprendizagens básicas, organizadas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, Diretrizes Curriculares e Matrizes Disciplinares para o Ensino Fundamental, propostas pela SEMED/ Maceió, respeitando as características de cada modalidade de ensino.
Art. 16 Na avaliação no Ensino Fundamental, deve-se registrar, diariamente, o desenvolvimento do(a) estudante nos diferentes componentes curriculares: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira, Matemática, Ciências, História, Geografia, Arte, Ensino Religioso e Educação Física, com o objetivo de promoção.
Parágrafo único – O registro e acompanhamento da avaliação da/para aprendizagem deverão ser realizados nos instrumentos de diário de classe, pautas avaliativas, parecer descritivo e outros.
Art. 17 A avaliação do processo de desenvolvimento e aprendizagem dos(as) estudantes do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental deverá ser expressa a cada Conselho de Classe o qual determinará, ao final do ano letivo, a aprovação ou reprovação do(a) estudante.
§ 1º Nos 1º e 2º anos, o resultado da avaliação da/para aprendizagem deverá ser registrado por meio de Parecer Descritivo. Nesses anos de ensino, não haverá retenção do(a) estudante, garantindo seu direito à aprendizagem, podendo serem retidos apenas no caso que apresentem frequência inferior a 75% do total de horas trabalhadas, previstas em Lei.
§ 2º Do 3º ao 9º ano, serão atribuídas notas expressas por meio de uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), em inteiros e décimos, com intervalo de cinco em cinco décimos, em todos os momentos do processo avaliativo. Nesses anos de ensino, pode ocorrer retenção, caso o(a) estudante não desenvolva as aprendizagens previstas para cada ano ou fase e/ou apresente frequência inferior a 75% do total de horas trabalhadas, previstas em Lei.
a)   Do 3º ao 5º ano, o(a) estudante, para serem aprovados, deverão atingir Média Global igual ou superior a 6,0 (seis). A Média Global é o resultado do somatório das médias finais dos componentes curriculares, dividida pelo seu quantitativo;
b)  Do 6º ao 9º ano, a Média é descrita por componente curricular, sendo igual ou superior a 6,0 (seis).
Art. 18 Cada estudante deverá ser submetido a, no mínimo, 03 (três) tipos de instrumentos de avaliação por componente curricular, em cada unidade letiva, garantindo atividades individuais e coletivas.
Art. 19 Durante o ano letivo, a cada unidade letiva, deverão ser asseguradas atividades diversificadas de recuperação paralela, de forma contínua, aos(as) estudantes que obtiverem média inferior a 6,0 (seis), em qualquer dos componentes curriculares.
§ 1º Ao longo do ano letivo, os(as) estudantes que apresentarem dificuldades de aprendizagens em cada unidade letiva receberão, de seus(suas) professores(as), atividades de recuperação paralela, caracterizada como novas oportunidades de aprendizagem.
§ 2.º Após o último Conselho de Classe, os(as) estudantes do 3º ao 9º ano que obtiverem Média inferior a 6,0 (seis), em qualquer dos componentes curriculares, receberão dos(as) professores(as), no mínimo, 05 (cinco) aulas de recuperação e atividades avaliativas de recuperação final, cabendo aos(as) professores(as) registrar no Diário de Classe o conteúdo revisado, as atividades avaliativas e a frequência.
Art. 20 O estudante e a estudante que forem considerados aptos para o ingresso no Ensino Médio, por meio de concurso de seleção realizado por instituição de ensino de rede pública, não poderão ser retidos no 9º Ano, sendo submetidos ao parecer do Conselho de Classe para registro em ata de sua aprovação.

CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS

Art. 21 A Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI, tem como referência a valorização da história dos sujeitos, por meio do diálogo, de acordo com as Diretrizes da Educação de Jovens e Adultos, referenciando as características do(a) estudante trabalhador(a) que não tiveram a oportunidade de acesso à escola e/ou de sua permanência. Nesta proposta, a avaliação da/para aprendizagem considera a participação crítica dos estudantes e das estudantes, cujo processo se caracteriza pela “descrição, análise e crítica de uma dada realidade”, com o objetivo de transformá-la.
Art. 22 Os(as) estudantes da EJAI podem avançar entre as fases, nas suas trajetórias de estudos, mediante avaliação processual e reclassificação de estudos, nos termos da Resolução COMED/Maceió nº 01/2006.
Art. 23 A avaliação da/para aprendizagem do(a) estudante da EJAI deverá contemplar na sua organização e desenvolvimento:
I – as práticas avaliativas, firmadas no interesse primordial, emancipador e libertador para a formação crítica dos(as) estudantes, conforme documento norteador da Coordenadoria Geral de EJAI;
II – a dimensão humana dos(as) estudantes para além dos aspectos escolares e cognitivos, por meio da pesquisa participativa;
III – o diagnóstico dos saberes acumulados dos(as) estudantes, para a organização do processo de ensino dos(as) professores(as);
IV – a avaliação contínua, somativa e processual, no acompanhamento da aprendizagem e na valorização das potencialidades dos(as) estudantes;
V – a utilização do diário de classe, parecer descritivo, caderno de registro, atas semestrais dos conselhos de classe, como instrumentos avaliativos de registros do percurso da aprendizagem dos(as) estudantes;
VI – o processo de classificação e reclassificação como forma de promover os(as) estudantes, conforme determinado na Resolução COMED/Maceió nº 01/2006.
Art. 24 A avaliação da/para aprendizagem na EJAI tem como objetivo a promoção do(a) estudante, considerando suas vulnerabilidades, potencialidades e avanços no processo educativo, baseada nos critérios abaixo:
I – O resultado da avaliação da/para aprendizagem deve ser expresso por meio de pareceres descritivos, em todas as fases, bem como os conceitos de avanço (A) e permanência (P) e/ou notas;
II – Na 1ª fase, progressão continuada, não há retenção do(a) estudante, exceto no caso que apresente frequência inferior a 75% do total de horas trabalhadas, previstas em Lei.;
III – Na 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª fases, pode haver retenção, caso o(a) estudante não desenvolvam as aprendizagens previstas nos documentos norteadores;
IV – Na 1ª e 2ª fases, o resultado deverá ser registrado por meio de parecer descritivo e conceitos, de cada estudante, elaborados por área de conhecimento;
V – Na 3ª fase, última fase dos Anos Iniciais, o aproveitamento da aprendizagem será expresso por meio de parecer descritivo e notas, de cada estudante, elaborados por área de conhecimento, considerando-se, para efeito de aprovação, média igual ou superior a 6,0 (seis);
VI – Na 4ª e 5ª fases, o resultado deverá ser registrado por meio de parecer descritivo e conceitos, de cada estudante, elaborados coletivamente por área de conhecimento;
VII – Na 6ª fase, última fase dos Anos Finais, o aproveitamento da aprendizagem será expresso por meio de parecer descritivo e notas, de cada estudante, elaborados coletivamente por área de conhecimento, considerando-se, para efeito de aprovação, média igual ou superior a 6,0 (seis);
VIII – As notas deverão ser expressas por meio de uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), com arredondamento de 5 (cinco) em 5 (cinco) décimos, sempre para maior, em cada momento da avaliação.
Art. 25 A avaliação para aproveitamento de conhecimentos adquiridos, por meios formais ou informais, classificará o(a) estudante para qualquer uma das fases, conforme a Resolução COMED/Maceió nº 01/2006.
Parágrafo único. O aproveitamento de estudos, devidamente registrado no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Escolar, pode ser de duas formas:
I – Estudos formais, mediante a apresentação de documentos comprobatórios de escolaridade;
II – Estudos informais, mediante a avaliação feita pela escola, através do processo de classificação que defina o grau de desenvolvimento e experiência do(a) estudante, permitindo sua matrícula em uma das fases, conforme orientações da legislação vigente.
Art.26 Os(as) estudantes da EJAI podem avançar nas suas trajetórias de estudos entre as fases, mediante avaliação processual e reclassificação de estudos, considerado o resultado do conselho de classe, nos termos da Resolução COMED/Maceió nº 01/2006.
Art. 27 Em termos de reconhecimento e validação de saberes, cabe à Secretaria Municipal de Educação de Maceió, por meio da Coordenadoria de EJAI, garantir cursos sistemáticos em escolas polo ou outras formas de reconhecimento e validação de saberes que envolverão as 4º a 6º fases, com critérios definidos em resolução própria.

CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 28 A Educação Especial terá, como referência, a valorização das aprendizagens básicas dos(as) estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação que estejam devidamente matriculados no Sistema Municipal de Ensino, seguindo o que preconiza a Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva/2008, o Decreto nº 6.949/2009, a Lei nº 13.116/2015 e a Resolução COMED/Maceió nº 01/2016.
Art. 29 A avaliação da/para aprendizagem visa ao desenvolvimento e acompanhamento dos(as) estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, a fim de melhorar suas condições de participação e aprendizagem destes(as) no ambiente escolar.
Art. 30 A avaliação da/para aprendizagem se constituirá de um levantamento de informações de caráter formativo e processual, para melhor acompanhamento da aprendizagem e do desenvolvimento do(a) estudante de Educação Especial e, consequente, aperfeiçoamento da prática pedagógica. Deverá ser, portanto, dinâmica, contínua e participativa, mapeando os seus avanços, retrocessos e dificuldades, ultrapassando os processos meramente classificatórios.
Parágrafo único. Esta avaliação deve ser feita, em parceria e de forma colaborativa, entre professor(a) do ano ou fase e/ou do componente curricular, professor(a) de Educação Especial e/ou demais profissionais (professor(a) de Libras, professor(a) bilíngue, interprete e tradutor de Libras, ledor e transcritor Braille, profissional de apoio escolar) dos(as) estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidade ou superdotação.
Art. 31 Os procedimentos para classificação, reclassificação e aproveitamento de estudos, previstos nas normas que regem o Sistema Municipal de Ensino de Maceió, aplicam-se, também, aos(as) estudantes de Educação Especial.
Art. 32 A avaliação da/para aprendizagem do(a) estudante de Educação Especial será feita pela escola, sob a responsabilidade do(a) professor(a) do ano ou fase de componente curricular, complementada pela avaliação do(a) professor(a) de Educação Especial e/ou profissionais.
Art. 33 A avaliação do(a) estudante de Educação Especial considerará a sua evolução nos processos de aprendizagem e desenvolvimento de suas potencialidades e necessidades, bem como nos aspectos básicos de seu comportamento social.
Art. 34 A avaliação da/para aprendizagem deverá garantir condições de acessibilidade aos(as) estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, como provas com tempo de duração mais prolongada, material em Braille ou fonte ampliada, ledores, tradutor/intérprete de Libras, tecnologias assistivas, entre outros.
§ 1º Na avaliação das produções textuais dos(as) estudantes surdos(as), escritas em Língua Portuguesa, deve-se considerar a priorização da Libras como primeira Língua, levando em consideração, no momento da avaliação, a alternância das Línguas envolvidas e elementos sobrepostos de uma língua em relação à outra (LIBRAS – Língua Portuguesa).
§ 2º Adaptação semelhante deve ocorrer no processo avaliativo do(a) estudante cego(a), uma vez que a avaliação do seu texto escrito se dará por meio da transcrição para o sistema Braille, com a ajuda do(a) professor(a) de Educação Especial, profissional especializado(a) ou por meio de tecnologia assistiva, bem como dos(as) com baixa visão, com a garantia da letra ampliada.
§ 3º A todos(as) os(as) estudantes de Educação Especial devem ser assegurados(as), quando necessárias, as condições (equipamentos, profissionais para suporte, tempo extra, entre outros) a fim de viabilizar a sua participação nos processos avaliativos.
Art. 35 Na documentação referente ao(a) estudante de Educação Especial, devem-se incluir informações acerca das características da evolução das aprendizagens e desenvolvimento, das potencialidades e necessidades de cada estudante e dos aspectos básicos do seu comportamento social.
§ 1º No registro da avaliação da/para aprendizagem, deve-se constar, como instrumentos: o caderno de registro, o parecer pedagógico e o portfólio.
§ 2º Ao serem transferidos, o(a) estudante que cursa o Ensino Fundamental receberão da escola o Histórico Escolar, acompanhado de seu relatório, assinado pelo(a) professor(a) do ano ou fase e/ou do componente curricular, pelo(a) professor(a) de Educação Especial e\ou demais profissionais e pelo(a) coordenador(a) pedagógico(a) da escola, para ser enviado, em caráter confidencial, quando necessário, à escola que o(a) receber.
§ 3º As escolas deverão manter arquivo com a documentação que comprove a necessidade de emissão da certificação especial para os(as) estudantes com altas habilidades/superdotação, incluindo o relatório circunstanciado e o plano de desenvolvimento individual deste(a) (Plano do Atendimento Educacional Especializado), para garantia da regularidade da sua vida escolar e controle pelo Sistema Municipal de Ensino.
Art. 36 Na EJAI, os(as) estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, serão avaliados(as) por meio de parecer descritivo, conceito e/ou nota, considerando a regulamentação específica da Educação Especial.
Art. 37 Ao(a) estudante que apresenta características de altas habilidades/superdotação, por meio de avaliação realizada por equipe multiprofissional, pode ser oferecidos o enriquecimento curricular, no ensino regular, e a possibilidade de avanço de estudos, para concluir, em menor tempo, o programa escolar, utilizando-se dos procedimentos de classificação e de reclassificação, compatíveis com o seu desempenho escolar e maturidade socioemocional, mediante parecer do Conselho de Classe.

CAPÍTULO VI
DA ACELERAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 38 A aceleração de estudos poderá ser realizada sempre que se constatar defasagem na relação idade/ano do(a) estudante.
Art. 39 A aceleração de estudos será oferecida, observando as seguintes orientações:
I – ser organizada pela unidade escolar, sob responsabilidade do(a) gestor(a), mediante aprovação do Conselho Escolar;
II – ser oferecida, preferencialmente, em horário oposto ao período regular de aula;
III – ter suas atividades pedagógicas desenvolvidas em ambiente com recursos didáticos e material adequado à especificidade;
IV – ter suas atividades pedagógicas planejadas e operacionalizadas por profissionais com formação docente convergente com a necessidade do(a) estudante.
Art. 40 A avaliação da/para aprendizagem dos(as) estudantes que frequentam a aceleração de estudos é de responsabilidade dos(as) professores(as) e da coordenação pedagógica, tendo seu resultado apreciado pelo Conselho de Classe.
Art. 41 A unidade escolar deverá guardar, em seus arquivos, as atas específicas em que foram apreciados, pelo Conselho de Classe, os resultados da avaliação dos(as) estudantes de que trata este artigo.
Parágrafo único. Ao final do ano letivo, as atas devem ser encaminhadas ao Setor de Inspeção Educacional da Secretaria Municipal de Educação de Maceió

CAPÍTULO VII
DO AVANÇO NOS ANOS OU FASES
Art. 42 O avanço nos anos ou fases, por classificação, poderá ocorrer sempre que se constatarem altas habilidades/superdotação ou atendimento pessoal das expectativas de aprendizagem, correspondentes a todos os componentes curriculares ou áreas de estudo, oferecidas no ano ou fase em que o(a) estudante estiver matriculado.
Art. 43 A proposição do avanço nos anos ou fases caberá à gestão escolar, devendo ser ouvidos os(as) estudantes e/ou responsáveis.
Art. 44 A avaliação do(a) estudante deverá ser planejada, elaborada e operacionalizada por banca constituída por membros do corpo docente, designados pela gestão escolar, e ter o resultado apreciado pelo Conselho de Classe.
1º § A unidade escolar deverá guardar, em seus arquivos, as atas específicas em que foi registrada, pela banca, a avaliação prevista no caput deste artigo e em que foram apreciados, pelo Conselho de Classe, os resultados da citada avaliação;
2º § Ao final do ano letivo, as atas devem ser encaminhadas ao Setor de Inspeção Educacional da Secretaria Municipal de Educação de Maceió.

CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 45 Entende-se, por classificação ou reclassificação, o posicionamento ou reposicionamento do(a) estudante que permita sua matrícula no ano adequado, considerando a relação idade-ano/fase de seu itinerário formativo, em conformidade com a Resolução COMED/Maceió nº 01/2006.
§ 1º Para qualquer ano ou fase do itinerário formativo, além dos critérios de promoção e transferência, poderá ser efetuada a classificação ou reclassificação do(a) estudante, independente de escolarização anterior, tomando por base sua experiência e grau de desenvolvimento pessoal.
§ 2º A reclassificação tomará como base as normas curriculares gerais, cuja sequência deve ser preservada, e, se constatar apropriação de conhecimento por parte do(a) estudante, a escola deverá proceder em conformidade com a normatização estabelecida neste Capítulo.

CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 46 O Conselho de Classe é instância deliberativa integrante da estrutura das unidades escolares e tem sob sua responsabilidade:
I – Avaliação do processo ensino-aprendizagem, desenvolvido pela unidade escolar, e sua revisão, quando necessária, visando às possibilidades de melhoria do processo educativo;
II – Avaliação da prática docente, no que se refere à metodologia, aos conteúdos programáticos e à totalidade das atividades pedagógicas realizadas;
III – Discussão e deliberação de ações que contribuam para avaliação do trabalho educativo e a proposição de ações para a superação das dificuldades;
IV – Apreciação, em caráter deliberativo, dos resultados das avaliações dos(as) estudantes, apresentados, individualmente, pelos(as) professores(as).
Art. 47 O Conselho de Classe é um instrumento avaliativo, de natureza democrático- participativa, formado:
I – Pelos(as) professores(as) do ano ou fase e/ou do componente curricular;
II – Pelo(a) professor(a) de Educação Especial;
III – Pela direção da unidade escolar;
IV – Pela coordenação pedagógica;
V – Pelos(as) estudantes e/ou representantes de turmas, quando estabelecido;
VI – Pelos(as) representantes de responsáveis, quando estabelecido.
Parágrafo único. O funcionamento e a composição do Conselho de Classe serão previstos no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Escolar.
Art. 48 O Conselho de Classe deverá reunir-se, impreterivelmente, ao final de cada unidade letiva, bem como após a recuperação final, no ano ou fase que se fizer necessário.
Art. 49 O Conselho de Classe poderá reunir-se, extraordinariamente, convocado pela direção, coordenação pedagógica, conselho escolar, responsáveis e/ou estudantes da turma, quando for o caso.
Art. 50 Para cada reunião do Conselho de Classe deve ser lavrada ata, em livro próprio, com assinatura de todos os presentes.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 O Boletim Escolar, que será preenchido a cada reunião do Conselho de Classe, é documento de ciência ao(a) responsável e ao(a) estudante, sobre seu desenvolvimento e aprendizagem, devendo conter seu desempenho acadêmico, a frequência, nota e/ou conceito nas atividades de recuperação paralela e final.
Parágrafo único O Boletim Escolar deverá, obrigatoriamente, ser disponibilizado para responsáveis ou estudantes maiores de dezoito anos.
Art. 52 Os critérios de avaliação que constam nesta Resolução deverão ser do conhecimento de toda a comunidade escolar.
Art. 53 Os casos não previstos devem ser encaminhados, em forma de processo, ao Setor de Inspeção Educacional da Secretaria Municipal de Educação de Maceió que, em articulação com o Conselho Municipal de Educação de Maceió/COMED, emitirá parecer.
Art. 54 Esta Resolução entrará em vigor, a partir da data de sua homologação e publicação no Diário Oficial do Município de Maceió, revogadas as disposições em contrário.

Pleno do Conselho Municipal de Educação de Maceió/COMED, aos 25dias do mês de abril de 2017.
Resolução aprovada pelo Pleno do Conselho Municipal de Educação de Maceió – COMED – em Reunião Ordinária, no dia 25 de abril de 2017, na sala de reunião dos Conselhos/SEMED/Maceió.

Prof. JAILTON DE SOUZA LIRA
Presidente - COMED/Maceió

segunda-feira, 8 de janeiro de 2018





Informativo Síntese

O Conselho Municipal de Educação, foi criado  através da Lei Municipal 4.401, em dezembro de 1994, incorporado ao Sistema Municipal de Ensino de Maceió, instituído pela Lei Municipal 4.940, em janeiro de 2000 e transformado em Conselho Integrado(CACSFUNDEB) através da lei municipal 6.025, em maio de 2011.


ATOS NORMATIVOS DO COMED/MACEIÓ


  • Resolução nº 01/2003 – Fixa normas para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Maceió

  • Resolução nº 02/2003 – Reinstitui o Cadastro de Escolas e Cursos Regulares no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Maceió e define normas correlatas.

  • Resolução nº 01/2004 – Estabelece normas para Credenciamento de Instituições de Ensino Fundamental, Autorização para funcionamento de seus Cursos e regula procedimentos correlatos.

  • Resolução nº 02/2004 – Fixa o limite de vagas por turmas no Ensino Fundamental no Sistema Municipal de Ensino de Maceió.

  • Resolução nº 03/2004 – Aprova a Instrução Normativa definidora dos Padrões Mínimos de Infraestrutura para o funcionamento das Escolas de Educação Infantil pública e privada e Ensino Fundamental da Rede Pública do Município de Maceió-AL.

  • Resolução nº 01/2006 – Determina critérios para Classificação e Reclassificação de estudos dos alunos da Rede Municipal de Ensino de Maceió.

  • Resolução nº 02/2006 – Autoriza Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino de Maceió e expedirem a Certificação de Conclusão do Ensino Fundamental – PROJOVEM.

  • Resolução nº 01/2007 – Altera o disposto no Artigo 6º da Resolução nº 02/2006 – COMED/Maceió.

  • Resolução nº 01/2008 – Altera o disposto Artigo 1º da Resolução nº 01/2007 COMED/Maceió.

  • Resolução nº 02/2008 – Disciplina os critérios de avaliação para concessão de progressão na carreira do Magistério Público Municipal de Maceió e dispõe sobre a organização e funcionamento das Comissões de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores do Magistério Público Municipal de Maceió e dá outras procedências.

  • Resolução nº 01/2009 – Valida e Regulariza os estudos dos alunos da Rede Municipal de Ensino de Maceió, realizados até o ano letivo de 2007.

  • Resolução nº 01/2010 – Altera o disposto no Artigo 1º da Resolução nº 03/2008 – COMED/Maceió.

  • Resolução nº 02/2010 – Altera Resolução nº 02/2008 - COMED/Maceió que Disciplina os Critérios de Avaliação para concessão de progressão na carreira do Magistério Público Municipal de Maceió.

  • Resolução nº 01/2011 – Altera o disposto no Artigo 1º da Resolução nº 03/2008 – COMED/Maceió.

  • Resolução nº 02/2011 – Dispõe sobre a Regulamentação da oferta do Ensino Religioso na Rede Municipal de Ensino de Maceió e dá outras providências.

  • Resolução nº 01/2012 – Altera o disposto no Artigo 1º da Resolução nº 03/2008 – COMED/ Maceió.

  • Resolução nº 01/2013 – Altera o disposto no Artigo 1º da Resolução nº 01/2012 – COMED/Maceió.

  • Resolução nº 02/2013 – Valida e regulariza os estudos dos alunos da Rede Municipal de Ensino de Maceió realizados até o ano letivo de 2012.

  • Resolução nº 01/2014 – Altera e atualiza a Resolução nº 02/2004 que fixa o limite máximo de vagas por turmas no Ensino Fundamental e suas modalidades na Rede Municipal de Ensino Maceió.

  • Resolução nº 02/2014 – Altera o disposto no Artigo 1º da Resolução nº 01/2013 – COMED/Maceió.

  • Resolução nº 03/2014 – Altera a Resolução nº 01/2003 que fixa normas para o funcionamento de Instituições de Educação Infantil no Sistema de Ensino de Maceió.

  • Resolução nº 01/2015 – Altera o disposto Artigo 1º da Resolução nº 02/2014 – COMED/Maceió.

  • Resolução nº 02/2015 – Regulamenta a disciplina Educação Física na Rede Municipal de Ensino de Maceió.

  • Resolução nº 01/2016 – Estabelece normas para Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva, e para o Atendimento Educacional Especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas etapas e modalidades da Educação Básica Pública e da Privada, pertencentes ao Sistema Municipal do Ensino de Maceió.

  • Resolução nº 02/2016 – Altera o disposto no Artigo 1º da Resolução nº 01/2015 – COMED/ Maceió.

  • Resolução nº 03/2016 – Dispõe sobre organização e o funcionamento do Ensino Fundamental da modalidade da Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI a ser ofertada pelas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Maceió.

  • Resolução nº 04/2016 – Dispõe sobre o Calendário Escolar da Rede Municipal de Ensino de Maceió e dá outras providências.

  • Resolução nº 01/2017 – Dispõe sobre a Inclusão do Nome Social de Travestis e Transsexuais nos registros escolares na Rede Municipal de Ensino de Maceió.

  • Resolução nº 02/2017 – Estabelece diretrizes para o Processo de Avaliação da/para Aprendizagem no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Maceió.

  • Resolução nº 03/2017 – Estabelece normas e orientações complementares à obrigatoriedade do ensino de História e Culturas Afro-brasileira, Africana e Indígena nos currículos escolares das Instituições de Ensino de Educação Básica, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Maceió.