PUBLICAÇÃO OFICIAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ – AL
EDIÇÃO 2017
PREFEITO MUNICIPAL DE MACEIÓ
Rui Soares Palmeira
VICE-PREFEITO
Marcelo Palmeira Cavalcante
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Ana Dayse Rezende Dórea
________________________________________________________________
PRESIDENTE
Jailton de Souza Lira
VICE – PRESIDENTE
Célia Maria Henrique Capistrano
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Sílvia de Souza Campos–
Coordenadora
Alba Mércia Ferreira de Lima
Adélia Cristina Bonfim de Araújo
Elisângela Leal de Oliveira
Mercado
Jailton de Souza Lira
José Nivaldo Cardozo Mota
Lavínia Suely Dorta Galindo
Neusa Maria Scortegagna Almeida
Pastora Maria dos Santos
Telma Vitoria
CÂMARA DO FUNDEB
Quitéria Cavalcante Mendonça –
Coordenadora
Antônio Vieira Filho
Antônio Domingos dos Santos
Ana Lúcia Bezerra da S. Medeiros
Angelina Melo de Araújo Filha
Célia Maria Henrique Capistrano
Djane Olegário da Silva
Élida Benvindo dos Santos
Keila Francine M. Mafra Fragoso
Manoel Joaquim Santos Neto
Maria Consuelo Correia
ASSESSORIA TÉCNICA
Edna
Maria Lopes do Nascimento
Patrícia
de Moraes Ramos Silva
Rosa
Maria Wanderley
Sebastiana Lúcia dos Anjos
Bueno
Valéria Mendes Leite de Oliveira
EDIÇÃO
2011
PREFEITO
MUNICIPAL DE MACEIÓ
José
Cícero Soares de Almeida
VICE-PREFEITA
Maria de
Lourdes Pereira de Lyra
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Thomaz
Dourado de Carvalho Beltrão
________________________________________________________________
PRESIDENTE
Edna Maria
Lopes do Nascimento
VICE –
PRESIDENTE
Antônio
Passos Lima Filho
CÂMARA
DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Sílvia de
Souza Campos – Coordenadora
Antônio
Passos Lima Filho
Maria
Benúbia Santos Correia
Edna Maria
Lopes do Nascimento
Sandra
Toledo Shaw
Ubiratânia
Maria Amorim S.R.Soares
Pollyana
de Araújo Satírio
Maria José da
Silva
CÂMARA
DO FUNDEB
Roberval
da Silva Cunha – Coordenador
Maria
Zélia Pereira
Maria
Jeane Bomfim da Costa
Ana
Patrícia Calheiros
Marilene
Cavalcante Freire
Alzira
Braga da Costa
Cecília
Oliveira da Silva
Ernande
Joaquim da Silva
Winny
Karla da Silva Gouveia
Antônio
Fernandes Gomes dos Santos
CORPO
TÉCNICO – ADMINISTRATIVO
ASSESSORAS TÉCNICAS: APOIO
TÈCNICO:
Maria
Aparecida Bezerra da Silva - Claudineide
Melo da Silva
Patrícia
de Moraes Ramos Silva - Daniele de
Vasconcelos Costa
Rosa Maria Wanderley - Jane
Marinho da Silva
Sebastiana
Lúcia dos Anjos Bueno Laís Simões
Costa
Ana
Cláudia Laurindo de Oliveira - Lussiene
Cristina Leite Silva
Morgana Patrícia Rocha
COMED
em Revista
Publicação
do
Conselho
Municipal de Educação de Maceió
Nº.
01 – outubro de 2011
Apresentação
Criado através da Lei Municipal de
nº 4.401, de 30 de dezembro de 1994, revisada em 24
de julho de 2007 para
que fosse integrado o CACS/FUNDEB, que agora é uma de suas Câmaras,
o Conselho Municipal de Educação de Maceió
exerce suas funções no que lhe compete a Lei Municipal nº 6.025,
de 16 de maio de 2011 e contribui para a formulação das políticas
de educação e para o fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino
de Maceió.Seus conselheiros representam vários segmentos da sociedade e
buscam, com a sua atuação, dirimir dúvidas sobre a gestão dos
problemas das escolas, do órgão gestor e das demandas legais que
exigem posicionamento, através de repostas a consultas, emissão de
pareceres e resoluções.
Colocar à disposição da sociedade maceioense e alagoana, em
especial, a comunidade escolar que compõe o Sistema Municipal de
Ensino, a síntese do trabalho produzido por este Conselho, é um
desejo acalentado pela gestão anterior, sob a presidência da
representante do Centro de Educação da UFAL, professora Irailde
Correia, que ora se torna realidade.
Reconhecendo as possibilidades da atuação conjunta com a Secretaria
Municipal de Educação, há que se registrar o empenho de
conselheiros e conselheiras do Comed em preservar a autonomia do
Conselho, pautando sempre suas decisões na escuta atenciosa dos
problemas, no diálogo e no posicionamento firme acerca das questões
que visem qualificar a educação no município de Maceió.
É, portanto, com satisfação e orgulho que, como presidente deste
Conselho e representante da UNCME em Alagoas na atual gestão, coloco
à disposição da comunidade escolar e dos Conselhos Municipais de
Educação de Alagoas, o primeiro número do “Comed Em
Revista”, contendo resoluções, pareceres e consultas, objeto
do trabalho respeitoso dos conselheiros e conselheiras que, no
decorrer de suas atuações, procuraram honrar seus mandatos e
contribuir efetivamente com o desenvolvimento da educação no
município de Maceió.
Edna
Lopes
Presidente
LEGISLAÇÕES
LEI
Nº 4.940, de 06 de Janeiro de 2000
(PROJETO
DE LEI Nº 5.035)
AUTOR:
Prefeitura Municipal de Maceió
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino de
Maceió, na forma do artigo 8º. Da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de
fevereiro de 1996.
Art.
2º - O Sistema Municipal de Ensino de Maceió compreende:
I – As Instituições de Ensino Fundamental e de Educação
Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;
II –
As Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III –
Os órgãos municipais de educação.
Parágrafo
Único – É facultado ao Sistema Municipal de Ensino, sempre que as
partes entenderem necessário, conveniar com o Governo do Estado de
Alagoas para operar em rede única com as escolas estaduais de Ensino
Fundamental e de Educação Infantil, bem como as modalidades de
Jovens e Adultos e Educação Especial existentes no Município de
Maceió.
Art.
3º - O Sistema Municipal de Ensino tem como órgão executor a
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo
Único – Integra a estrutura do Sistema Municipal de Ensino de
Maceió, o Conselho Municipal de Educação, com funções normativas
e de supervisão e atividade permanente definidas por lei própria.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas às disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ, em 06 de janeiro de 2000.
ARNALDO
FONTAN
Prefeito
em exercício.
LEI Nº. 6025, de 16 de maio de 2011.
Autor:
Poder Executivo Municipal
Projeto
de Lei nº 6210/11
ALTERA A LEI 5.622, DE 24 DE JULHO DE 2007, QUE DISPÕE
SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, INTEGRA À SUA ESTRUTURA O
CONSELHO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO,
INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº11. 494, DE 20 DE JUNHO DE
2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Maceió -
COMED, integrante do Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com
o art. 56 da Lei Orgânica do Município de Maceió, criado pela Lei
Municipal nº 4.401, de 30 de dezembro de 1994, e reformulado pelas
Leis Municipais nº 5133, de 20 de junho de 2001 e nº 5137, de 16 de
julho de 2001, 5622 de 24 de Julho de 2007, passa a ser disciplinado
por esta Lei.
§ 1º A disciplina do Conselho Municipal de Educação de Maceió, de que trata esta Lei, incorpora a regulamentação prevista na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, a qual dispôs com base no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a instituição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação-FUNDEB.
§ 1º A disciplina do Conselho Municipal de Educação de Maceió, de que trata esta Lei, incorpora a regulamentação prevista na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, a qual dispôs com base no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a instituição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação-FUNDEB.
§ 2º Compreende o Sistema Municipal de Educação de Maceió as Instituições de ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; as Instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e os Órgãos municipais de educação, conforme a Lei Municipal nº 4.940, de 06 de janeiro de 2000.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão
colegiado, de caráter normativo,
consultivo, deliberativo, fiscalizador e de controle social do Sistema Municipal de Ensino, constitui-se unidade orçamentária, tendo como finalidades:
consultivo, deliberativo, fiscalizador e de controle social do Sistema Municipal de Ensino, constitui-se unidade orçamentária, tendo como finalidades:
I - contribuir para a elaboração de planos e políticas educacionais que proporcionem uma educação de qualidade, vinculada ao mundo do trabalho e a prática social;
II - propor e apoiar metas, buscando a universalização do
atendimento escolar no âmbito do sistema municipal de ensino e o
desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e suas
modalidades, de acordo com os princípios éticos, políticos e
estéticos da Constituição Federal e das Diretrizes Curriculares
Nacionais, elaboradas pelo Conselho Nacional de Educação para esses
níveis de ensino;
III - acompanhar, controlar e avaliar as políticas educacionais e a distribuição, transferência e aplicação dos recursos destinados à educação do Município de
Maceió, zelando pela transparência da gestão.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação de Maceió, observadas a LDBEN nº 9.394/06 que estabelece as diretrizes e bases para a organização da
educação nacional, as políticas e planos educacionais da União, do Estado de Alagoas e do Município de Maceió, bem como a Lei Federal nº
11494, de 20 de junho de 2007, tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Pleno;
II - Diretoria;
III - Câmara de Educação Básica Municipal, compreendida por
Educação Infantil (creche e pré-escola), Ensino Fundamental e suas
modalidades (Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e
Educação Profissional);
IV - Câmara do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no âmbito Municipal.
Art. 4º São competências e atribuições do Conselho Municipal de Educação de Maceió:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - fixar normas complementares nos termos da legislação em vigor para:
a) a educação infantil, ensino fundamental e as modalidades sob sua competência;
b) o funcionamento e o credenciamento das instituições do Sistema Municipal de Ensino;
c) o currículo dos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição;
d) a capacitação de professores para lecionar, em caráter emergencial;
e) a elaboração do regimento dos estabelecimentos de ensino;
f) a enturmação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, independente de escolarização anterior;
g) a progressão parcial, nos termos do art. 24, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN;
h) a progressão continuada nos termos do § 2º, do art. 32, da LDBEN;
i) o treinamento em serviço previsto no § 4º, do art. 87, da LDBEN;
j) o credenciamento das escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, acompanhando e avaliando a aplicação dos recursos públicos, quando repassados a essas escolas de acordo com os princípios contidos no art. 135 da Lei Orgânica do Município;
III - analisar e aprovar:
a) o Plano Municipal de Educação, nos termos da Legislação
vigente;
b) os regimentos e Bases Curriculares das Instituições Educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
c) as transferências de bens às escolas públicas estaduais ou transferências de serviços educacionais ao município;
d) o critério para o processo de avaliação de desempenho do professor;
e) o critério para o professor de avaliação institucional;
f) a lotação, carga horária e jornada de trabalho dos profissionais de educação nas escolas da rede municipal;
IV - emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Público Municipal pretenda celebrar;
V - pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino;
VI - autorizar o funcionamento de Cursos em instituições de ensino
que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VII - credenciar as instituições do Sistema Municipal de Ensino;
VIII - exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
IX - representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
X - estabelecer medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino ou propô-las se não forem de sua alçada;
XI - acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do município;
XII - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipal ligadas à educação;
XIII - estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico, financeiro e de cessão de pessoal do Poder Público para as instituições filantrópicas, confessionais, comunitárias, devidamente credenciadas e sem fins lucrativos;
XIV - manter intercâmbio com Conselhos de Educação e instituições congêneres;
XV - manter relação direta e periódica com os Conselhos Escolares das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino de Maceió;
XVI - propor formas de parcerias e compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando ao melhor atendimento da população e à racionalização de esforços e recursos;
XVII - exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções;
XVIII - analisar as estatísticas da educação, anualmente, oferecendo subsídios ao Sistema Municipal de Ensino de Maceió;
XIX - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a progressiva ampliação da jornada escolar para o tempo integral;
XX - acompanhar e/ou propor articulação da área educacional com programas de outras secretarias;
XXI - propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico;
XXII - mobilizar a sociedade civil e o Estado para garantir da gestão democrático-participativa nos órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal
de Ensino - SME;
XXIV - controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB do Município de Maceió;
XXV - conferir e emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao FUNDEB, com base no que dispõe a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, bem assim de acordo com a Emenda Constitucional nº53 e o disposto pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas; XXVI - acompanhar e fiscalizar os outros recursos
estabelecidos pelo art. 212 da Constituição Federal de 1988, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino no âmbito do Município de Maceió, os quais não compõem os recursos do FUNDEB; XXVII - convocar a Conferência Municipal de
Educação, caso a Secretaria Municipal de Educação de Maceió não o faça nos prazos definidos no art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 5.997, de 14 de setembro de 2000;
XXVIII - supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Maceió, com o objetivo de concorrer para o regular tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos
e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.
Art. 5º O Conselho Pleno, integrado por todos os Conselheiros Municipais de Educação de Maceió, é o órgão superior do Conselho Municipal de Educação de Maceió, funcionando como instância recursal e deliberativa máxima das competências
dispostas no artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único. O Pleno do Conselho reunir-se-á quinzenalmente,
em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que se
fizer necessário.
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação será composto por 19 (dezenove) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos e indicados pelas suas respectivas entidades e órgãos e nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal,
assim distribuídos nas duas Câmaras:
I - 09 (nove) componentes da Câmara da Educação Básica, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
b) 01 (um) representante dos estudantes da educação básica pública municipal, indicado por entidade representativa estudantil, e ou eleito em assembleia;
c) 01 (um) representante dos pais de alunos da educação básica pública municipal, eleito em assembleia;
d) 02 (dois) representantes dos professores, sendo um da educação básica pública e um da educação infantil da rede privada de ensino de Maceió, indicados pelos respectivos sindicatos, eleitos em assembleia;
e) 01 (um) representante das Instituições Públicas Formadoras de Professores, sediadas no município de Maceió, escolhido em instância colegiada competente;
f) 01 (um) representante dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Privada de educação infantil, indicado pelo respectivo sindicato em assembléia para tal fim;
g) 01 (um) representante do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente, indicado pelo colegiado;
h) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, indicado pelo colegiado;
II - 10 (dez) componentes da Câmara do FUNDEB, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, indicados por entidade representativa estudantil, e ou eleito em assembleia;
c) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, eleitos em assembleia;
d) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação;
e) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, indicado pelo sindicato dos Trabalhadores da Educação;
f) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais, indicado pela organização dos diretores escolares;
g) 01 (um) representante do Conselho Tutelar do município de Maceió, indicado por seus pares;
§ 1º Para os fins desta Lei, a educação especial integra a educação básica pública municipal.
§ 2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente
que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais
direitos e deveres.
§ 3° Os conselheiros indicados pelas respectivas instituições
ou entidades representativas, deverão ser eleitos por seus pares em
assembléias, em conformidade com o que estabelece a Lei Federal nº
11.494, de 20 de junho de 2007, especialmente na composição da
Câmara do FUNDEB
§ 4° Caso não haja indicação dos professores, servidores, diretores, pais e estudantes, nos prazos estabelecidos, o Presidente do Conselho Municipal de Educação em conjunto com a Coordenação de Gestão Democrática da SEMED, convocará assembléias dos conselheiros escolares das escolas públicas municipais para a escolha dos respectivos representantes indicados para a composição das Câmaras.
§ 5º Os Conselheiros serão distribuídos em Câmaras e também em Comissões, cuja composição dar-se-á por ato do Conselho, respeitando as opções dos seus
membros e a conveniência do Colegiado e o que estabelece a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 6º As Câmaras e Comissões elegerão seus Coordenadores a cada ano, permitida uma recondução.
§ 7º As matérias específicas das Câmaras serão estudadas e aprovadas em primeira instância pela respectiva Câmara e, posteriormente referendadas pelo Pleno do Conselho ou receber deste, pedido de reexame.
§ 8º A Câmara do FUNDEB terá atenção especial ao controle e fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
§ 9º As atribuições e funcionamento de cada Câmara e Comissões serão definidas no Regimento Interno, assim como as normas de funcionamento e administração do Conselho.
Art. 7º Os impedimentos previstos no § 5º, do art. 24 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, aplicar-se-ão a todos os conselheiros municipais de
educação, integrante das Câmaras e Comissões do COMED.
Art. 8º É impedido para ocupar a função de Presidente do Conselho Municipal de Educação COMED e da Câmara do FUNDEB, representante do Governo Municipal, conforme estabelece o § 6º do art. 24 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de, no máximo 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º Serão imediatamente substituídos os conselheiros que eventualmente perderem a condição que os indicou, de acordo com o disposto no § 2º do Art. 6º desta Lei.
§ 2º O substituto do conselheiro afastado concluirá o tempo restante do mandato.
Art. 10 Os membros do Conselho não perceberão remuneração pela participação no colegiado, salvo a título de ajuda de custo.
§ 1º O Conselheiro terá direito quando estiver em viagem a serviço do Conselho, representando o órgão, ou participando de eventos educacionais, à percepção de diárias e transporte.
§ 2º É obrigatório o comparecimento dos conselheiros a todas as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Pleno, Câmaras e Comissões, sob pena de perda de mandato, salvo as ausências devidamente justificadas segundo o regimento interno deste Conselho.
§ 3º As reuniões das Câmaras não serão remuneradas.
Art. 11 A Secretaria Municipal da Educação garantirá infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho
Municipal de Educação com base na legislação pertinente e dotações orçamentárias especificas ao COMED e oferecerá ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação, integrante do Sistema Municipal de Ensino, atuará sem subordinação institucional ao Poder Executivo Local, obedecendo aos princípios da autonomia, da pluralidade social e da gestão democrática.
Art. 12 No prazo de trinta (30) dias da vigência da presente Lei serão aprovadas no âmbito do Conselho Pleno, as adequações necessárias do Regimento Interno do COMED para atender a presente Lei Municipal e ao disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 13 A distribuição proporcional de recursos do FUNDEB em Maceió será feita de acordo com o previsto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar, através de Decreto, as disposições da presente Lei, podendo inclusive abrir créditos suplementares na forma estabelecida na legislação para atender despesas decorrentes de aplicação e execução desta Lei.
Art. 15 Esta Lei revoga e substitui a Lei 5.622 de 24 de julho de 2007 e entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MACEÓ,em 16 de Maio de 2011.
JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA
Prefeito de Maceió
CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE MACEIÓ – COMED/MACEIÓ
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO
I
DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS
COMPETÊNCIAS.
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de
Maceió – COMED, integrante do Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com
o art. 56 da Lei Orgânica do Município de Maceió, criado pela Lei Municipal
nº.4.401, de 30 de dezembro de 1994, e reformulado pelas Leis Municipais nº.
5.133, de 20 de junho de 2001 e nº. 5137, de 16 de julho de 2001, disciplinado
pela Lei Municipal nº 5.622, de 24 de julho de 2007, regulamentada pela Lei
Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, é um órgão colegiado, de caráter
normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de controle social do
Sistema Municipal de Ensino e constitui-se unidade orçamentária.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação de
Maceió tem como finalidades:
I – contribuir para a elaboração de planos e políticas educacionais que proporcionem uma educação de qualidade, vinculada ao mundo do trabalho e a prática social;
I – contribuir para a elaboração de planos e políticas educacionais que proporcionem uma educação de qualidade, vinculada ao mundo do trabalho e a prática social;
II
– propor e apoiar metas, buscando a universalização do atendimento escolar no
âmbito do sistema municipal de ensino e
o desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de acordo com os
princípios éticos, políticos e estéticos da Constituição Federal e das
Diretrizes Curriculares Nacionais, elaboradas pelo Conselho Nacional de
Educação para esses níveis de ensino;
III - acompanhar,
controlar e avaliar as políticas educacionais e a distribuição, transferência e
aplicação dos recursos destinados à educação do Município de Maceió, zelando pela
transparência da gestão.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Educação de
Maceió compete:
I
– elaborar o seu regimento interno;
II – fixar normas complementares nos termos da legislação em vigor para:
a) a educação infantil e ensino fundamental, a educação especial e a educação de jovens e adultos sob sua competência;
b) o funcionamento e o credenciamento das instituições do Sistema Municipal de Ensino;
c) o currículo dos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição;
d) a capacitação de professores para lecionar, em caráter emergencial;
e) a elaboração do regimento dos estabelecimentos de ensino;
f) a enturmação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, independente de escolarização anterior;
g) a progressão parcial, nos termos do art. 24, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN;
h) a progressão continuada nos termos do § 2º, do art. 32, da LDBEN;
i) o treinamento em serviço previsto no § 4º, do art.87, da LDBEN;
j) o credenciamento das escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, acompanhando e avaliando a aplicação dos recursos públicos, quando repassados a essas escolas de acordo com os princípios contidos no art. 135 da Lei Orgânica do Município.
III - analisar e aprovar:
a) o Plano Municipal de Educação, nos termos da Legislação vigente;
b) os regimentos e Bases Curriculares das Instituições Educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
c) as transferências de bens às escolas públicas estaduais ou transferências de serviços educacionais ao município;
d) o critério para o processo de avaliação de desempenho do professor;
e) o critério para o professor de avaliação institucional;
f) a lotação, carga horária e jornada de trabalho dos profissionais de educação nas escolas da rede municipal;
IV – emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Público Municipal pretenda celebrar.
V – pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino;
VI – autorizar o funcionamento de Cursos em instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VII - credenciar as instituições do Sistema Municipal de Ensino;
VIII – exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
IX – representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
X – estabelecer medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino ou propô-las se não forem de suas alçadas;
XI – acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do município;
XII – manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipal ligadas à educação;
XIII – estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico, financeiro e de cessão de pessoal do Poder Público para as instituições filantrópicas, confessionais, comunitárias, devidamente credenciadas e sem fins lucrativos;
XIV – manter intercâmbio com Conselhos de Educação e instituições congêneres;
XV – manter relação direta e periódica com os Conselhos Escolares das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino de Maceió;
XVI – propor formas de parcerias e compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando ao melhor atendimento da população e à racionalização de esforços e recursos;
XVII – exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções;
XVIII – analisar as estatísticas da educação, anualmente, oferecendo subsídios ao Sistema Municipal de Ensino de Maceió;
XIX – mobilizar a sociedade civil e o Estado para a progressiva ampliação da jornada escolar para o tempo integral;
XX – acompanhar e/ou propor articulação da área educacional com programas de outras secretarias;
XXI – propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico;
XXII – mobilizar a sociedade civil e o Estado para garantir da gestão democrático-participativa nos órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino-SME;
XXIV – controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de Maceió;
XXV – conferir e emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao FUNDEB, com base no que dispõe a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, bem assim de acordo com a Emenda Constitucional nº53 e o disposto pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas;
XXVI – acompanhar e fiscalizar os outros recursos estabelecidos pelo art. 212 da Constituição Federal de 1988, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino no âmbito do Município de Maceió, os quais não compõem os recursos do FUNDEB;
XXVII – convocar a Conferência Municipal de Educação, caso a Secretaria Municipal de Educação de Maceió não o faça nos prazos definidos no art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 5.997, de 14 de setembro de 2000;
XXVIII – supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Maceió, com o objetivo de concorrer para o regular tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.
II – fixar normas complementares nos termos da legislação em vigor para:
a) a educação infantil e ensino fundamental, a educação especial e a educação de jovens e adultos sob sua competência;
b) o funcionamento e o credenciamento das instituições do Sistema Municipal de Ensino;
c) o currículo dos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição;
d) a capacitação de professores para lecionar, em caráter emergencial;
e) a elaboração do regimento dos estabelecimentos de ensino;
f) a enturmação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, independente de escolarização anterior;
g) a progressão parcial, nos termos do art. 24, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN;
h) a progressão continuada nos termos do § 2º, do art. 32, da LDBEN;
i) o treinamento em serviço previsto no § 4º, do art.87, da LDBEN;
j) o credenciamento das escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, acompanhando e avaliando a aplicação dos recursos públicos, quando repassados a essas escolas de acordo com os princípios contidos no art. 135 da Lei Orgânica do Município.
III - analisar e aprovar:
a) o Plano Municipal de Educação, nos termos da Legislação vigente;
b) os regimentos e Bases Curriculares das Instituições Educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
c) as transferências de bens às escolas públicas estaduais ou transferências de serviços educacionais ao município;
d) o critério para o processo de avaliação de desempenho do professor;
e) o critério para o professor de avaliação institucional;
f) a lotação, carga horária e jornada de trabalho dos profissionais de educação nas escolas da rede municipal;
IV – emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Público Municipal pretenda celebrar.
V – pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino;
VI – autorizar o funcionamento de Cursos em instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VII - credenciar as instituições do Sistema Municipal de Ensino;
VIII – exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
IX – representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
X – estabelecer medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino ou propô-las se não forem de suas alçadas;
XI – acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do município;
XII – manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipal ligadas à educação;
XIII – estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico, financeiro e de cessão de pessoal do Poder Público para as instituições filantrópicas, confessionais, comunitárias, devidamente credenciadas e sem fins lucrativos;
XIV – manter intercâmbio com Conselhos de Educação e instituições congêneres;
XV – manter relação direta e periódica com os Conselhos Escolares das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino de Maceió;
XVI – propor formas de parcerias e compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando ao melhor atendimento da população e à racionalização de esforços e recursos;
XVII – exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções;
XVIII – analisar as estatísticas da educação, anualmente, oferecendo subsídios ao Sistema Municipal de Ensino de Maceió;
XIX – mobilizar a sociedade civil e o Estado para a progressiva ampliação da jornada escolar para o tempo integral;
XX – acompanhar e/ou propor articulação da área educacional com programas de outras secretarias;
XXI – propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico;
XXII – mobilizar a sociedade civil e o Estado para garantir da gestão democrático-participativa nos órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino-SME;
XXIV – controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de Maceió;
XXV – conferir e emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao FUNDEB, com base no que dispõe a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, bem assim de acordo com a Emenda Constitucional nº53 e o disposto pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas;
XXVI – acompanhar e fiscalizar os outros recursos estabelecidos pelo art. 212 da Constituição Federal de 1988, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino no âmbito do Município de Maceió, os quais não compõem os recursos do FUNDEB;
XXVII – convocar a Conferência Municipal de Educação, caso a Secretaria Municipal de Educação de Maceió não o faça nos prazos definidos no art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 5.997, de 14 de setembro de 2000;
XXVIII – supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Maceió, com o objetivo de concorrer para o regular tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação de Maceió tem a
seguinte estrutura:
I – Diretoria;
II – Conselho Pleno;
III – Câmaras
compostas por:
a) Câmara de Educação Básica;
b) Câmara do FUNDEB
a) Câmara de Educação Básica;
b) Câmara do FUNDEB
IV- Secretaria Executiva.
Art. 5º- O Conselho Municipal de Educação será composto por 19 (dezenove)
membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade
civil e do Poder Público, eleitos e indicados pelas suas respectivas entidades
e órgãos e nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, assim distribuídos nas duas
Câmaras:
I- 09 (nove) componentes na Câmara da Educação Básica, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação de Maceió;
b) 01 (um) representante dos estudantes da educação básica pública municipal, indicado por entidade representativa estudantil, e ou eleito em assembléia;
c) 01 (um) representante dos pais de alunos da educação básica pública municipal, eleito em assembléia;
d) 02 (dois) representantes dos professores, sendo um da educação básica pública e um da educação infantil da rede privada de ensino de Maceió, indicados pelos respectivos sindicatos, eleitos em assembléia;
e) 01 (um) representante das Instituições Públicas Formadoras de Professores, sediadas no município de Maceió, escolhido em instância colegiada competente;
f) 01 (um) representante dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Privada de educação infantil, indicado pelo respectivo sindicato em assembléia para tal fim;
g) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicado pelo colegiado;
h) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, indicado pelo colegiado;
II- 10 (dez) componentes na Câmara do FUNDEB, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação de Maceió;
b) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, indicados por entidade representativa estudantil, e ou eleito em assembléia;
c) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, eleitos em assembléia;
d) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação;
e) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, indicado pelo sindicato dos Trabalhadores da Educação;
f) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais, indicado pela organização dos diretores escolares;
g) 01 (um) representante do Conselho Tutelar do município de Maceió, indicado em reunião do colegiado;
§ 1º - Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§ 2° - Os conselheiros indicados pelas respectivas instituições ou entidades representativas, deverão ser eleitos por seus pares em assembléias, em conformidade com o que estabelece a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, especialmente na composição da Câmara do FUNDEB.
§ 3°- Caso não haja indicação dos professores, servidores, diretores, pais e estudantes, nos prazos estabelecidos, o Presidente do Conselho Municipal de Educação em conjunto com a Coordenação de Gestão Democrática da SEMED, convocará assembléias dos conselheiros escolares das escolas públicas municipais para a escolha dos respectivos representantes indicados para a composição das Câmaras.
§ 4º - Os Conselheiros serão distribuídos em Câmaras e também em Comissões, cuja composição dar-se-á por ato do Conselho, respeitando as opções dos seus membros e a conveniência do Colegiado e o que estabelece a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 5º - As Câmaras e Comissões elegerão seus Coordenadores a cada ano, permitida uma recondução.
§ 6º - As matérias específicas das Câmaras serão estudadas e aprovadas em primeira instância pela respectiva Câmara e, posteriormente referendadas pelo Pleno do Conselho ou receber deste, pedido de reexame.
§ 7º - A Câmara do FUNDEB terá atenção especial ao controle e fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
I- 09 (nove) componentes na Câmara da Educação Básica, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação de Maceió;
b) 01 (um) representante dos estudantes da educação básica pública municipal, indicado por entidade representativa estudantil, e ou eleito em assembléia;
c) 01 (um) representante dos pais de alunos da educação básica pública municipal, eleito em assembléia;
d) 02 (dois) representantes dos professores, sendo um da educação básica pública e um da educação infantil da rede privada de ensino de Maceió, indicados pelos respectivos sindicatos, eleitos em assembléia;
e) 01 (um) representante das Instituições Públicas Formadoras de Professores, sediadas no município de Maceió, escolhido em instância colegiada competente;
f) 01 (um) representante dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Privada de educação infantil, indicado pelo respectivo sindicato em assembléia para tal fim;
g) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicado pelo colegiado;
h) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, indicado pelo colegiado;
II- 10 (dez) componentes na Câmara do FUNDEB, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação de Maceió;
b) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, indicados por entidade representativa estudantil, e ou eleito em assembléia;
c) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, eleitos em assembléia;
d) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação;
e) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, indicado pelo sindicato dos Trabalhadores da Educação;
f) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais, indicado pela organização dos diretores escolares;
g) 01 (um) representante do Conselho Tutelar do município de Maceió, indicado em reunião do colegiado;
§ 1º - Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§ 2° - Os conselheiros indicados pelas respectivas instituições ou entidades representativas, deverão ser eleitos por seus pares em assembléias, em conformidade com o que estabelece a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, especialmente na composição da Câmara do FUNDEB.
§ 3°- Caso não haja indicação dos professores, servidores, diretores, pais e estudantes, nos prazos estabelecidos, o Presidente do Conselho Municipal de Educação em conjunto com a Coordenação de Gestão Democrática da SEMED, convocará assembléias dos conselheiros escolares das escolas públicas municipais para a escolha dos respectivos representantes indicados para a composição das Câmaras.
§ 4º - Os Conselheiros serão distribuídos em Câmaras e também em Comissões, cuja composição dar-se-á por ato do Conselho, respeitando as opções dos seus membros e a conveniência do Colegiado e o que estabelece a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 5º - As Câmaras e Comissões elegerão seus Coordenadores a cada ano, permitida uma recondução.
§ 6º - As matérias específicas das Câmaras serão estudadas e aprovadas em primeira instância pela respectiva Câmara e, posteriormente referendadas pelo Pleno do Conselho ou receber deste, pedido de reexame.
§ 7º - A Câmara do FUNDEB terá atenção especial ao controle e fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
TÍTULO III
DO PRESIDENTE DO CONSELHO E COORDENADORES
DAS CÂMARAS
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação de Maceió será
presidido por um/a conselheiro/a eleito/a por seus pares, sendo permitida a
reeleição, cumprindo mandato de dois anos.
Parágrafo Único –
A eleição far-se-á por escrutínio, com quórum de dois terços do Colegiado, por
maioria simples dos presentes.
Art. 6º - Cada Câmara elegerá um/a Coordenador/a e um/a
Vice-Coordenador/a, para mandato de um ano, permitida uma única reeleição
imediata.
§ 1º - A eleição
far-se-á por escrutínio, com quórum de dois terços do Colegiado, por maioria
simples dos presentes.
§ 2º - Na falta
ou impedimento do/a Coordenador/a e do/a Vice-Coordenador/a, caberá aos membros
da Câmara indicar um dos seus membros para assumir a direção dos trabalhos da
Câmara.
Art. 7º - Na ausência ou impedimento do/a Presidente do Conselho o
cargo será exercido pelo/a Vice-Presidente.
§ 1º - Na
ausência ou impedimento do/a Presidente do Conselho e do/a Vice-Presidente, a
presidência será assumida pelo/a Coordenador/a de Câmara ou, na falta deste,
pelo/a Vice-Coordenador/a, ambos escolhidos pelo Plenário, em qualquer
situação.
§ 2º -
Verificando a vacância do cargo de Presidente do Conselho, assume o/a
Vice-Presidente para completar o mandato.
§ 3º - O
exercício das funções de Presidente do Conselho não poderá ser cumulativo com o
de Coordenador/a ou Vice-Coordenador/a de Câmara.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO,
DO VICE-PRESIDENTE E DOS COORDENADORES DE CÂMARAS.
Art. 8º - Ao/à
Presidente do Conselho incumbe:
I – presidir as sessões do Conselho
Pleno;
II – convocar reuniões
extraordinárias;
III – sugerir a
pauta para as reuniões e a Ordem do Dia de cada sessão, submetendo-as à votação
e à aprovação do Plenário;
IV – submeter ao
Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
V – subscrever,
expedir e fazer cumprir as resoluções do Conselho;
VI – distribuir
entre as Câmaras e Comissões matérias submetidas à apreciação do Conselho;
VII – designar
relator/a para os assuntos em pauta que se fizerem necessários, nos casos em
que a matéria não requeira audiência das Câmaras ou Comissões;
VIII –
participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de quaisquer Câmaras ou
Comissões;
IX – formular
consultas, promover eventos, por iniciativa própria ou das Câmaras e Comissões,
sobre matéria de interesse do Conselho, deliberado pelo Pleno;
X – encaminhar
ao/à Secretário/a Municipal de Educação, matéria que dependa de sua
homologação;
XI – exercer supervisão e controle de
todos os setores que integram o Conselho;
XII – encaminhar ao/a Secretário/a
Municipal de Educação as indicações de servidores para o exercício de cargo e
para preenchimento do quadro de funções técnico-administrativas do Conselho,
sendo as indicações apreciadas pelo Pleno;
XIII –
representar ou fazer representar o Conselho em cerimônias e atos públicos,
assim como em órgãos e entidades que solicitem sua participação, consoante a
legislação específica;
XIV – movimentar,
juntamente com o/a Secretário/a Executivo/a, as dotações orçamentárias, prestando
contas semestralmente ao Pleno;
XV – definir
junto à Secretaria Executiva, as formas de encaminhamento e cumprimento das
deliberações do Conselho Pleno, das Câmaras e da Presidência;
XVI – conceder
licença aos/às Conselheiros/as na forma e nos casos previstos neste regimento;
XVII – exercer o
voto de qualidade, quando houver empate nas votações.
Art. 9º - Ao/a Vice-Presidente do Conselho compete auxiliar bem
como substituir o/a Presidente nas suas faltas ou impedimentos eventuais, ou no
impedimento definitivo, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento.
Art. 10 – A cada Coordenador/a de Câmara incumbe:
I – presidir,
supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas
necessárias ao cumprimento das suas finalidades;
II – convocar e
presidir as reuniões e sessões de Câmara;
III – sugerir a
pauta de cada sessão submetendo-se à votação e a aprovação da Câmara;
IV – resolver
questões de ordem;
V – exercer o
voto de qualidade, quando houver empate nas votações;
VI – constituir comissões
especiais temporárias, integradas por conselheiros/as ou especialistas, para
realizar estudos de interesse da Câmara;
VII – articular-se com a Presidência do
Conselho para a condução geral dos trabalhos do Colegiado.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUÍÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 11 – Aos/as Conselheiros/as incumbe:
I – participar
das sessões;
II – relatar, na
forma e prazos fixados, os processos que lhes forem distribuídos;
III – discutir a
matéria da Ordem do Dia, constante da pauta do Plenário, das Câmaras e
Comissões;
IV – submeter ao
colegiado matérias para sua apreciação e decisão;
V – proferir voto
em separado escrito e fundamentado, quando divergir do voto do/a Relator/a.
SEÇÃO
I
DA PERDA DE MANDATO
Art. 12 – O/a Conselheiro/a ausente das reuniões ou sessões
previstas no calendário anual ou das reuniões extraordinárias deverá apresentar
justificação fundamentada por escrito, para apreciação e deliberação do
Conselho Pleno ou das Câmaras, conforme o caso.
§ 1º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano, sem justificativa apresentada à Presidência.
§ 1º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano, sem justificativa apresentada à Presidência.
§ 2º - Para efeito de justificativa
serão considerados aceitáveis os motivos referentes a:
a) questões de saúde;
b) ausência do município ou do estado;
c) representação do Conselho em outros eventos.
a) questões de saúde;
b) ausência do município ou do estado;
c) representação do Conselho em outros eventos.
Art. 13 – A perda do mandato de Conselheiro/a será declarada, por
decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Pleno, e comunicada ao/à
Secretário/a Municipal de Educação, para tomada das providências necessárias à
sua substituição, na forma da legislação em vigor.
TÍTULO IV
DO
FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO
Art. 14 – O Conselho Pleno, composto pelos/as Conselheiros/as das
Câmaras, realizará sessões ordinárias ou extraordinárias, podendo ser
especiais, solenes ou públicas, segundo o fim a que se destinam.
I – as sessões
extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por maioria simples dos
Conselheiros em exercício ou pelo Secretário Municipal de Educação, em caso de
urgência ou relevante interesse público;
II
– na sessão extraordinária o COMED somente deliberará sobre matéria para a qual
foi convocado;
III – as sessões
especiais serão destinadas à posse dos/as novos/as Conselheiros/as ou à eleição
e posse do/a novo/a Presidente do Conselho;
IV – as sessões
solenes serão reservadas a comemorações e homenagens devendo ser convocadas
pelo/a Presidente ou requeridas por Conselheiros/as, com aprovação do Plenário;
V
– as sessões são públicas, podendo ser assistidas por qualquer cidadão/ã e suas
decisões devem ser amplamente divulgadas junto à comunidade educacional.
Parágrafo
Único – O Conselho Pleno reunir-se-á ordinariamente, quinzenalmente, conforme
calendário anual aprovado pelo Plenário e, extraordinariamente, sempre que se
fizer necessário, ficando em recesso durante o mês de janeiro de cada ano.
Art. 15 – As sessões serão instaladas com a presença da maioria
absoluta dos Conselheiros em exercício em 1ª convocação ou em 2ª convocação com
qualquer número, uma hora depois.
I – ressalvadas
as hipóteses previstas em lei ou neste regimento, as deliberações do Plenário
serão tomadas por maioria simples e só poderão ser revistas por solicitação
do/a Secretário/a Municipal de Educação ou a requerimento de dois terços dos seus
membros, com decisão por maioria absoluta, assegurado ao/à Presidente o voto de
qualidade;
II
– as deliberações relativas à eleição do/a Presidente, aprovação e reforma do
regimento interno, incorporação de escolas ao Sistema Municipal de Ensino e a revisão de pareceres
anteriormente aprovados pelo Plenário, serão tomadas por maioria absoluta de
votos, presentes 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho em exercício;
III – as sessões
ordinárias terão a duração de duas horas e trinta minutos, podendo ser
prorrogadas por decisão do Plenário;
IV
– a sessão poderá ser suspensa por prazo certo, ou encerrada antes da hora
regimental, no caso de falta de número legal, conclusão da pauta dos trabalhos
ou se ocorrer algo que a justifique, a juízo do/a Presidente, com concordância
do Plenário.
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA
Art.16 – As sessões serão presididas pelo/a Presidente do
Conselho, que dirigirá os trabalhos, concederá apalavra aos/às Conselheiros/as
e intervirá nos debates sempre que conveniente.
I – nas ausências e impedimentos do/a Presidente quanto à
direção das sessões, este/a será substituído pelo/a Vice-Presidente e, na
ausência deste, pelo/a Coordenador/a de uma das Câmaras, conforme os critérios
do Art. 7º;
II – para discutir indicação de sua autoria, o/a
Presidente passará a direção dos trabalhos a seu substituto e não a reassumirá
até a deliberação final sobre a matéria que propôs discutir;
III – ao/à Presidente do Conselho não será distribuído
processo para relatar.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO
Art.
17 - À hora regimental, verificada a presença de Conselheiros/as, o/a
Presidente declarará aberta a sessão:
I
– caso não haja número, o/a Presidente aguardará uma hora e, se persistir a
falta de quórum a reunião será instalada em 2ª convocação com qualquer número
de Conselheiros/as presentes;
II – durante a
sessão, só poderão falar os/as Conselheiros/as e as pessoas convidadas, devendo
o/a Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que a
perturbe;
III
– é facultado ao/à Conselheiro/a conceder ou não os apartes que lhe forem
solicitados, devendo o/a aparte ante ser breve e conciso/a em sua intervenção.
Art. 18 – Em caso de dúvida sobre a interpretação do regimento,
poderá o/a Conselheiro/a levantar questão de ordem, no prazo de três minutos,
vedados os apartes:
I – se a questão
de ordem levantada não for resolvida de imediato, poderá o/a Presidente adiar a
decisão para a sessão seguinte;
II
– se a questão de ordem levantada e não decidida implicar modificações do
processamento da discussão ou prejuízo da votação, ficará a matéria em
suspenso, para prosseguir a partir da fase em que estiver após a decisão da
questão de ordem.
III
– quanto à inobservância de expressa disposição regimental, caberá a
intervenção de qualquer Conselheiro/a por três minutos, sem apartes.
Art. 19 – As sessões
ordinárias obedecerão à seguinte ordem:
I – expediente:
a) abertura pelo Presidente;
b) verificação de quórum para efeito de deliberação;
c) leitura, discussão e aprovação de ata de sessão
anterior;
d) leitura de correspondências;
e) comunicações.
II – ordem do dia, com discussão e votação da matéria em
pauta;
III – assuntos de interesse geral, incluindo moções e
indicações;
IV – encerramento.
§ 1º - Nenhuma
matéria será objeto de discussão e votação pelo Plenário, se não estiver
incluída na ordem do dia, exceto em caso de urgência ou relevância.
§
2º - Os assuntos incluídos na pauta de uma sessão que, por qualquer motivo, não
forem discutidos e votados, deverão constar obrigatoriamente na pauta da sessão
ordinária imediata;
§
3º - Em caso de urgência, sendo convocada uma reunião extraordinária, será
respeitado o prazo mínimo de sete dias, caso tenha ocorrido pedido de vista em
um processo por parte de um dos/as Conselheiros/as.
Art. 20 – O expediente
terá duração máxima de quarenta e cinco minutos.
§
1º - Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser dirigida
ao/à Presidente antes de sua aprovação, para figurar na ata subseqüente;
§
2º - Os/as Conselheiros/as poderão falar sobre o teor da ata por três minutos,
e uma só vez;
§ 3º - A
aprovação da ata se fará por maioria simples dos/as Conselheiros/as presentes;
§ 4º - Depois de
votada e aprovada, a ata será assinada pelo/a Presidente e pelos/as
Conselheiros/as presentes à sessão;
§ 5º - Durante o
expediente, o/a Conselheiro/a poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de
três minutos, prorrogáveis a juízo do/a Presidente;
§
6º - O/a Presidente distribuirá cópias de documentos considerados relevantes ou
deles dará vista, a requerimento do/a Conselheiro/a.
SEÇÃO I
DA ORDEM DO
DIA
Art.21 – A ordem do dia será organizada pelo/a Presidente e pelo/a
Secretario/a Executivo/a podendo ser ouvidos os/as Coordenadores/as de Câmaras
e Comissões e será aprovada pelo Plenário no início da sessão;
Parágrafo
Único – A proposta da ordem do dia conterá matéria que exija a deliberação ou
apreciação do Plenário e deverá ficar à disposição dos/as Conselheiros/as com
antecedência mínima de 24 horas.
Art. 22 – A matéria de
ordem do dia obedecerá à seguinte seqüência:
I – matéria em regime de urgência;
II – matéria pendente de sessão anterior;
III – matéria de tramitação ordinária.
Art. 23 – A concessão de urgência dependerá de requerimento
aprovado em Plenário, apresentado pelo Coordenador/a de Câmara ou Comissão, ou
ainda pela maioria absoluta dos/as Conselheiros/as presentes.
§ 1º - O
requerimento de urgência será submetido a debate e votação na mesma sessão em
que for apresentado.
§
2º - Aprovado o requerimento de urgência, o/a Presidente providenciará a
inclusão da matéria na ordem do dia.
Art. 24 – A ordem do dia
poderá ser suspensa ou alterada nos seguintes casos:
I – inversão preferencial;
II – inclusão de matéria relevante;
III – adiantamento;
IV – retirada de pauta;
V – pedido de vista do processo;
VII – em outras situações, com o consentimento prévio do
Plenário.
§ 1º - A
solicitação de preferência não sofrerá discussão, mas dependerá de deliberação
do Plenário.
§
2º - Qualquer Conselheiro/a poderá formular pedido de vista sobre matéria
inclusa na ordem do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a
próxima sessão ordinária, respeitando o prazo mínimo de sete dias.
§
3º - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de
iniciada a votação.
Art.
25 – No caso de ser a matéria de interesse relevante ou urgente, poderá o/a
Presidente, com aprovação do Plenário, incluí-la na ordem do dia da sessão em
curso.
Parágrafo Único –
A relevância não dispensa Parecer ou Indicação fundamentada sobre a matéria,
podendo o/a Presidente, para tal fim, designar comissão ou relator/a especial.
Art.
26 – A retirada de proposição ou matéria da ordem do dia poderá ser solicitada
pelo/a Presidente do Conselho, pelo Coordenador/a de Câmara ou Comissão, ou
pelo/a Relator/a e dependerá da aprovação do Plenário.
Parágrafo Único –
Qualquer Conselheiro/a poderá solicitar retirada de proposição ou matéria da
ordem do dia, mediante fundamentação, que dependerá da aprovação do Plenário.
SEÇÃO II
DA DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 27 – Após o expediente, o/a Presidente verificará o quórum e
dará início à discussão e votação da ordem do dia.
I
– para a discussão será exigida a metade e para a votação será exigida a
maioria absoluta dos Conselheiros, salvo em matéria com quórum qualificado
definidas neste regimento;
II
– se faltar número para a votação, discutir-se-ão os itens seguintes da ordem
do dia e, logo que houver número para deliberação, proceder-se-á à votação da
matéria cuja discussão tenha sido encerrada.
Art.
28 – Ao/à Conselheiro/a é facultado participar de discussão de assuntos de seu
interesse particular ou de parentes consangüíneos até o 3º grau, ficando o/a
mesmo/a impedido/a de participar de votação.
Parágrafo Único –
O/a Conselheiro/a impedido/a terá sua presença computada para efeito de quórum.
SUBSEÇÃO II
DA DISCUSSÃO
Art. 29 –
Anunciada a matéria em discussão, o/a Presidente concederá a palavra aos que a
solicitarem, na seguinte ordem de preferência:
I
– relator/a ou autor/a da proposição;
II
– autor/a de voto vencido;
III
– demais Conselheiros/as.
Art. 30 – Serão concedidos os seguintes
prazos para debates:
I
– quinze minutos ao relator/autor;
II
– cinco minutos a cada um dos outros conselheiros;
III
– um minuto para aparte.
Parágrafo Único –
Os prazos fixados neste artigo poderão ser duplicados a critério do/a
Presidente, ouvido o Plenário.
Art. 31– Será facultada a apresentação de
emenda durante a discussão.
Parágrafo
Único – A emenda será escrita e deverá referir-se, especificamente, ao assunto
em discussão, podendo ser destacada para constituir proposição em separado.
Art. 32 – Não havendo outras intervenções, o/a Presidente
encerrará a discussão da matéria e anunciará a votação.
SUBSEÇÃO III
DA VOTAÇÃO
Art.
33 – Com ressalva dos casos previstos neste regimento, as deliberações serão
tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria dos/as Conselheiros/as
em exercício.
Art. 34 – Os/as Conselheiros/as presentes a sessão não poderão
omitir-se de votar, a não ser em caso de impedimento.
Art. 35 – O processo de
votação poderá ser simbólico ou nominal:
I
– o processo comum de votação será o simbólico, exceto se houver dispositivo
expresso, determinação do/a Presidente ou requerimento de Conselheiro/a
aprovado pelo Plenário;
II
– na votação simbólica, o/a Conselheiro/a deverá expressar seu voto levantando
a mão;
III
– se o/a Presidente ou algum/a Conselheiro/a tiver dúvida quanto ao resultado
proclamado, pedirá verificação imediatamente, que será realizada pelo processo
nominal;
IV
– na votação nominal, os/as Conselheiros/as responderão sim ou não a chamada
feita pelo/a Secretário/a, sendo anotadas as respostas para a proclamação do
resultado pelo/a Presidente;
V
– facultar-se-á ao/à Conselheiro/a retificar seu voto antes de proclamado o
resultado da votação;
VI – as
declarações de voto não poderão ultrapassar o prazo de três minutos, vedados os
apartes, só devendo ser objeto de registro quando forem encaminhadas à mesa por
escrito.
Art.
36 – O/a Presidente ou seu substituto terá direito a voto de qualidade, nos
casos de empate.
Art. 37 – Cada matéria
será votada globalmente, ressalvadas emendas ou destaques.
I – na votação
terá preferência o substitutivo e, se rejeitado, será votada a proposição
original;
II – nenhuma
emenda poderá ser oferecida depois de anunciado o início da votação.
Art. 38 – A votação das
emendas obedecerá à seguinte ordem:
I – emendas supressivas;
II – emendas aditivas;
III – emendas substitutivas;
IV – emendas de redação.
Art. 39 – A matéria que, pelo número ou pela natureza das emendas
aprovadas, não permitir de pronto redação final pelo relator, será apreciada no
mérito e sua redação final adiada para votação subseqüente:
I – em caso de
manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e a deliberação do
Plenário, será reaberta a discussão da matéria;
II – aplica-se às emendas aprovadas o disposto neste
artigo.
CAPÍTULO III
DO RELATOR
Art.
40 – Para cada matéria submetida à apreciação do Conselho haverá um/a
Relator/a, cujo parecer se vencido, poderá ser publicado com voto vencedor, a
seu requerimento.
Art. 41 – O/a relator/a terá prazo de trinta dias, contados da
data do recebimento do processo, para apresentar seu parecer, salvo o período
de diligência, podendo esse prazo ser dilatado por deliberação do Plenário.
I
– o parecer será apresentado por escrito até quarenta e oito horas antes da
sessão plenária;
II – vencido o parecer do/a relator/a, a decisão
será redigida no prazo de oito dias, por um/a dos/as autores/as do substitutivo
vencedor, designado/a pelo/a Presidente;
III – não sendo o processo relatado no prazo
estabelecido, o/a Presidente designará novo/a relator/a;
IV – excluídas as decisões de caráter normativo, e
desde que algum/a Conselheiro/a o solicite, poderá ser dispensada a leitura do
histórico e da fundamentação dos pareceres, cujas cópias tenham sido
distribuídas antecipadamente aos/às Conselheiros/as, procedendo-se apenas à
leitura de suas conclusões.
§ 1º - O/a relator/a poderá determinar diligência por
despacho, com prazo determinado, com encaminhamento à instituição ou órgão da
Secretaria Municipal de Educação responsável pelo relatório original, para as
providências indicadas.
§ 2º - Não sendo atendidas as diligências do relator, no
prazo fixado, o processo retornará ao Conselho para decisão final.
CAPÍTULO IV
DAS DECISÕES
DO CONSELHO
Art.
42 – O Colegiado, por seu Conselho Pleno e por suas Câmaras, manifesta-se por
um dos seguintes instrumentos:
I
– Indicação – ato propositivo subscrito por um/a ou mais Conselheiros/as,
contendo sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria de interesse do
Conselho;
II
– Parecer – ato pelo qual o Conselho Pleno ou qualquer das Câmaras pronuncia-se
sobre a matéria de sua competência;
III – Resolução –
ato decorrente de parecer, destinado a estabelecer normas a serem cumpridas
pelo Sistema de Ensino sobre a matéria de competência do Conselho ou das
Câmaras.
§ 1º - Os pareceres de que trata este artigo deverão
conter os seguintes itens:
I – Relatório;
II – Fundamentação;
III – Conclusão e Voto;
IV – Deliberação do Plenário.
§ 2º - Aprovada
uma Indicação, independentemente do mérito da proposição, será designada
comissão para estudo da matéria e conseqüente parecer.
§ 3º - As
deliberações finais do Conselho Pleno dependem de homologação do/a Secretário/a
Municipal de Educação, conforme a natureza da matéria.
§
4º - O/a Secretário/a Municipal de Educação poderá devolver para reexame,
deliberação que deva ser por ele/a homologada.
Art. 43 - Os pareceres das Câmaras e Comissões, quando opinativos,
serão juntados aos respectivos processos e submetidos ao Conselho Pleno.
TÍTULO V
DAS CÂMARAS E
COMISSÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO
FUNCIONAMENTO
Art.
44 – Os/as Conselheiros/as serão distribuídos/as em Câmaras e, eventualmente,
em Comissões, cuja composição far-se-á por ato do/a Presidente do Conselho,
respeitando as opções dos seus membros e a conveniência do colegiado:
I
– nenhum/a Conselheiro/a poderá integrar mais de uma Câmara ou Comissão podendo
participar do trabalho das demais, sem direito a voto;
II – o número de
integrantes de cada uma das Câmaras ou Comissões não poderá ser igual ou superior
à maioria absoluta do Plenário;
III
– as Câmaras elegerão seus/as Coordenadores/as a cada ano, permitida uma
recondução;
IV – as Câmaras
reunir-se-ão ordinariamente a cada quinze dias e, extraordinariamente, sempre
que se fizer urgente deliberar sobre matéria de relevante interesse público.
Art. 45 – Podem ser constituídas, por iniciativa do/a Presidente
do Conselho ou dos/as Coordenadores/as das Câmaras, por proposta do/a
Secretário/a Municipal de Educação, Comissões Especiais, temporárias, integradas
por membros em exercício no Conselho, com finalidades, competência e duração
definidas no ato de sua constituição.
SEÇÃO I
DA CÂMARA DE
EDUCAÇÃO BÁSICA
Art.
46 – Compete à Câmara de Educação de Educação Básica, no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino:
I
– elaborar normas complementares sobre essas etapas da Educação Básica, de
forma articulada;
II
– emitir diretrizes gerais de orientação às escolas quanto à organização do
trabalho escolar, para que as unidades escolares elaborem seus projetos
político-pedagógicos com autonomia e participação da sua comunidade;
III – promover estudos específicos e deles dar
conhecimento ao Plenário;
IV – emitir parecer conclusivo em processos de:
a) adequação do calendário escolar às
peculiaridades locais;
b)
recursos
impetrados ao COMED sobre: avaliação, controle de freqüência, progressão
parcial, progressão continuada, reclassificação, currículos e programas,
aplicação de formas alternativas de organização do trabalho escolar,
aproveitamento e equivalência de estudos;
c) inovações pedagógicas que dependem de
autorização do Sistema de Ensino e adequação da Educação Básica às necessidades
da comunidade local;
d) aprovação dos regimentos escolares das
instituições de Educação Básica, conforme a etapa respectiva;
V – emitir outras atribuições conferidas
pela legislação.
§ 1º - As matérias relativas ao inciso IV
serão solicitadas diretamente ao COMED, pelas unidades escolares ou por
interessados
§
2º - As matérias relativas ao inciso V serão instruídas processualmente por equipe
técnica especial da Secretaria Municipal de Educação, que designará Comissão de
Especialistas na área de conhecimento, emitindo relatório prévio fundamentado,
inclusive com visitação “in loco”, para apreciação da Câmara.
SEÇÃO II
DA CÂMARA DO FUNDEB
Art. 48 – Compete à Câmara de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB:
I. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos
recursos financeiros do FUNDEB Municipal;
II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder
Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do
FUNDEB;
III. Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere
às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao
preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados,
especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do
Município, especialmente no se refere à adequada alocação dos recursos do
FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos
recursos;
V. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais
disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do
FUNDEB;
VI. Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da
prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à
análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as
prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação
ao Tribunal de Contas competente;
VIII. Observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos
do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em
relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com
essa parcela mínima legal de recursos;
IX. Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração
do magistério da rede municipal de ensino;
X. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos
para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos
impedimentos para integrar o Conselho;
XI. Apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e
ao Tribunal de Contas Municipal, manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho
julgar conveniente;
XII. Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a
infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das
competências do Conselho.
XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal
ou municipal;
CAPÍTULO II
DOS/AS COORDENADORES/AS DE CÂMARAS
Art. 49 – São atribuições dos/as Coordenadores/as de Câmaras:
I –
distribuir os processos em estudo, por indicação ou sorteio ao/a Conselheiro/a
a quem caberá relatar a matéria;
II –
indicar Conselheiros/as das Câmaras que presidem, para realização de estudos ou
missões específicas;
III –
despachar documentos que, submetidos à respectiva Câmara independam do
pronunciamento do Plenário do Conselho;
IV –
convocar, quando necessário, os componentes das Câmaras que presidem para
reuniões extraordinárias;
V –
representar a Câmara no Conselho Pleno ou onde se fizer necessário, podendo
delegar essa representação a outro/a Conselheiro/a;
VI –
exercer quaisquer outras atribuições inerentes à função.
TÍTULO VI
DO DIREITO DE RECURSO
Art. 50 – As decisões das Câmaras poderão ser objeto de
interposição de recurso pela parte interessada ao Conselho Pleno, dentro do
prazo de trinta dias, contados da divulgação de decisão, mediante comprovação
de manifesto erro, de fato ou de direito, quanto ao exame da matéria.
§ 1º
- Considera-se que ocorreu erro de direito quando, comprovadamente, na análise
do pleito constante do processo não foram utilizadas a legislação e normas
conexas aplicáveis pó quando, comprovadamente, na tramitação do processo, não
foram obedecidas todas as normas que a esta se aplicavam.
§ 2º
- Considera-se que ocorreu erro de direito quando, comprovadamente, na análise
do pleito constante do processo não foram utilizadas a legislação e normas
conexas aplicáveis ou quando, comprovadamente, na tramitação do processo, não
foram obedecidas todas as normas que a esta se aplicavam.
§
3º - O termo inicial do prazo para a interposição de recurso pela parte
interessada será a data da publicação da decisão no Diário Oficial do
Município.
§ 4º
- Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se como instrumento
de divulgação das decisões das Câmaras as súmulas de pareceres publicadas
mensalmente, ao término de cada reunião ordinária, das quais constarão:
I –
número do processo e do respectivo parecer;
II –
identificação da parte interessada;
III –
síntese da decisão do Conselho Pleno ou da Câmara.
§ 5º
- Em caso de decisões cuja tramitação seja considerada, pelo Conselho Pleno ou
pelas Câmaras, de caráter urgente, o instrumento de divulgação será a
correspondência registrada enviada à parte interessada, sem prejuízo da
divulgação prevista no parágrafo 4º deste artigo.
§ 6º
- Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para interposição de recurso será
de trinta dias, contados da data de postagem da correspondência enviada à parte
interessada.
§ 7º
- Processo cuja decisão for contrária ao pleito apresentado, permanecerá no
Conselho à disposição da parte interessada até o vencimento do prazo para
interposição de recurso, após o que será submetido à homologação do/a
respectivo/a Secretário/a Municipal de Educação.
Art. 51 – Nos casos previstos no Art. 52, o processo será
distribuído a novo/a Relator/a.
§ 1º
- Recursos ao Conselho Pleno serão relatados por qualquer de seus membros.
§ 2º
- Serão indeferidos, de plano, pelo/a Presidente do Conselho, os recursos que
importem simples reexame do processo ou cumprimento tardio de formalidade
prevista no processo inicial.
§ 3º
- É vedada a interposição de recurso de decisão referente a recurso anterior.
Art.52 – Na apreciação de recurso, o/a Relator/a designado/a
deverá ter presente a jurisprudência adotada pelo Conselho.
Parágrafo Único –
Parecer que não observar o disposto no caput deste artigo deverá conter
pormenorizada exposição que justifique a mudança de orientação da jurisprudência.
Art. 53 – Surpreendido erro evidente, de fato ou de direito, em
decisão das Câmaras ou do Conselho Pleno, independentemente de recurso da
parte, caberá ao/à respectivo/a presidente anunciá-lo no âmbito próprio para a
correção, aprovada pela maioria simples dos presentes, seja promovida pelo
relator da matéria.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO
Art. 54 – O Conselho Municipal de Educação disporá de uma
Secretaria Executiva, subordinada ao/à seu/ua Presidente, com a seguinte
estrutura:
I –
Secretária Executiva
II –
Assessoria Técnica de Apoio Operacional
III –
Assessoria Técnica de Apoio Jurídico e Educacional.
Art. 55 – A Secretaria executiva do Conselho terá como
finalidades:
I – assegurar
apoio técnico e administrativo para o funcionamento do colegiado;
II –
garantir meios necessários à articulação com órgãos técnicos e administrativos
das Secretarias Municipais, na esfera de sua competência;
III –
promover a elaboração da proposta orçamentária, a ser submetida pelo/a
Presidente ao Conselho Pleno, para aprovação e encaminhamento aos órgãos
próprios da Administração Municipal;
IV –
executar todos os demais serviços, compatíveis com a qualificação de seus
integrantes, determinados pelo/a Presidente do Conselho.
Art. 56 – A Secretaria Executiva do Conselho será dirigida por
um/a Secretário/a Executivo/a, nomeado/a pelo/a Secretário/a Municipal de
Educação, por indicação do/a Presidente, ouvido p Plenário.
Parágrafo
Único – Nas Assessorias que compõem a Secretaria Executiva serão lotados
servidores integrantes das carreiras do serviço público, com qualificação
técnica específica.
SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO – EXECUTIVO
Art. 57 – Ao/à
Secretário/a Executivo/a do Conselho incumbe:
I –
assessorar o/a Presidente do Conselho na fixação de diretrizes e nos assuntos
de sua competência;
II –
adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos ao
Conselho;
III –
supervisionar a execução orçamentária e financeira dos planos, programas e
projetos administrativos;
IV –
manter controle dos expedientes que são protocolados no Conselho;
V –
informar e distribuir o expediente às demais unidades do Conselho;
VI –
coordenar as atividades de protocolo, arquivo e demais serviços auxiliares;
VII –
organizar e manter atualizado o cadastro relativo às atividades funcionais dos
servidores e dos conselheiros;
VIII
– divulgar, no âmbito do Conselho, informações sobre legislação, atos e
instruções, em matéria de valorização de recursos humanos;
IX –
adotar providências administrativas para a realização das reuniões do Conselho
Pleno e das Câmaras;
X –
coordenar as atividades relacionadas com pessoal, material, execução
orçamentária e financeira.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA DE APOIO OPERACIONAL
Art. 58 – A Assessoria Técnica de Apoio Operacional subordina-se à
Secretaria Executiva, articulando-se com as Câmaras, Comissões e Plenário.
Art. 59 – À Assessoria Técnica de Apoio Operacional compete:
I – promover o
apoio administrativo necessário às reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;
II –
divulgar a pauta das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;
III –
secretariar as reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;
IV –
lavrar as atas das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;
V-
manter controle dos processos distribuídos aos/às Conselheiros/as;
VI –
manter controle de numeração de atos e pareceres do Conselho Pleno e das
Câmaras
VII – preparar o encaminhamento de
pareceres aprovados aos respectivos órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
VIII
– preparar processos concluídos para fins de arquivamento;
IX –
dar suporte administrativo à realização de eventos de intercâmbio entre o
Conselho e as redes de ensino;
X –
controlar as atividades de reprografia, zelando pela manutenção e correta
utilização dos equipamentos;
XI –
dar divulgação das deliberações do Conselho à comunidade;
XII –
organizar e manter o acervo e a memória do Conselho;
XIII
– controlar e zelar pela segurança dos processos arquivados;
XIV –
providenciar o registro, catalogação, guarda e conservação de documentos
históricos, livros de atas, publicações do Conselho, ordem do dia das sessões,
bem como demais registros do Conselho;
XV –
receber e registrar requerimentos ou qualquer tipo de correspondência
encaminhada ao Conselho;
XVI –
remeter os processos recebidos à Secretaria Executiva para que se proceda à classificação, em função do fim a
que se destinam, antes de serem encaminhados ao/à Presidente do Conselho, para
distribuição;
XVII
– organizar e manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos de ensino do
Sistema Municipal;
XVIII
– receber, conferir, registrar e distribuir os processos, bem como expedir a
correspondência oficial;
XIX –
atender a pedidos de informação sobre a tramitação de processos e documentos;
XX –
manter controle da movimentação e da utilização de bens patrimoniais que
estejam sob a responsabilidade do Conselho.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA
TÉCNICA DE APOIO JURÍDICO E EDUCACIONAL
Art. 60 – Compete à Assessoria Técnica de Apoio Jurídico e
Educacional:
I
– revisar, compor, publicar e divulgar as deliberações do Conselho;
II
– organizar acervo bibliográfico sobre a educação, especialmente a educação em
Maceió;
III
– catalogar e classificar documentos pertinentes à legislação do ensino;
IV
– preservar o acervo documental do Conselho;
V
– organizar o cadastro para distribuições das publicações;
VI
- organizar e disponibilizar o acervo bibliográfico para consultas dos/as Conselheiros/as
e da comunidade educacional, em geral;
VII
– promover o apoio técnico necessário ao funcionamento do Conselho Pleno e das
Câmaras;
VIII
– analisar os processos quanto à forma, antes de serem distribuídos aos/às
Conselheiros/as para exame e parecer;
IX
– proceder, preliminarmente, à revisão técnica dos pareceres aprovados pelo
Conselho Pleno e pelas Câmaras;
X
– selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao ensino;
XI
– fornecer às unidades do Conselho e aos demais interessados, informações
referentes à atuação do colegiado;
XII
– prestar apoio técnico à Secretaria Executiva;
XIII
– manter controle dos atos homologatórios do/a Secretário/a Municipal de
Educação, nos processos apreciados pelo Conselho.
TÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 – O Conselho deverá promover estudos sobre matérias
relacionadas à educação, de conteúdo doutrinário ou jurispedagógico;
Art. 63 – Passarão a constituir procedentes normativos as decisões
do Plenário, quando tomadas por maioria absoluta:
I –
sobre a interpretação deste regimento;
II –
em parecer ou resolução de natureza normativa.
Parágrafo Único –
Os precedentes normativos serão registrados em ata e anotados em livro próprio.
Art. 63 – O presente Regimento, votado e aprovado pelo Plenário do
Conselho Municipal de Educação de Maceió e homologado pelo/a Titular da Pasta
da Secretaria Municipal de Educação, entrará em vigor na data de sua
publicação.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, EM 18 DE DEZEMBRO DE
2007.
PORTARIA nº 49/2009, 26 de novembro de 2009.
Dispõe sobre a Organização do ano letivo de 2010 na Rede
Municipal de Ensino de Maceió.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais e considerando:
- a necessidade de estabelecer diretrizes gerais relativas à organização do ano letivo de 2010 para as unidades de ensino pertencentes à Rede Municipal de Ensino;
- o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDBEN nº 9.394/96, especialmente nos artigos 12, 13, 14, 15,24, 34 e 79-B;
- os Pareceres nº 5/97 e 12/97 do Conselho Nacional de Educação, que esclarece a LDBEN nº 9394/96;
- a Proposta Preliminar de Ampliação do Ensino Fundamental para nove anos na Rede de Ensino do Município de Maceió;
- a necessidade de estabelecer parâmetros para o Calendário Escolar e sua importância no processo educacional, como elemento propulsor das ações programadas no Projeto Político Pedagógico e no Plano de Desenvolvimento da Escola;
- a resolução do Conselho Municipal de Educação de Maceió-COMED, nº 01/06, que determina critérios para Classificação e Reclassificação de estudos dos alunos da Rede Municipal de Ensino de Maceió;
- a Lei nº 11.274/2006 - Altera artigos da LDBEN dispondo sobre a implantação dos 9 anos para o Ensino Fundamental, a partir dos 6 anos de idade.
- a reunião do pleno do Conselho Municipal de Maceió do dia 17 /11/ 2009, que revisou e aprovou esta portaria;
- o Regime de Colaboração firmado entre a Secretaria Municipal de Educação de Maceió e a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte de Alagoas.
RESOLVE:
Art. 1º - Definir datas para organização do processo de
matrícula na Rede Municipal de Ensino:
I – O processo de matrícula de alunos novos nas Unidades de Ensino
deverá ser realizado nos dias 25, 26, 27, 28 e 29 de janeiro de
2010, condicionado á existência de vagas e ressalvadas as unidades
de ensino que se encontram em situações especiais confirmados por
oficio á Coordenação de Normas e Legislação,
§ 1º – O processo de matrícula de novos alunos, cujas
unidades de ensino se encontram em Calendário Especial, deverá ser
realizado 20 dias após o término do ano letivo.
§ 2º - A matrícula para EJA poderá ocorrer em qualquer
época do ano letivo considerando o estabelecido nas Diretrizes
Curriculares Nacionais para EJA.
§ 3º - A oferta da EJA poderá ocorrer nos três turnos de
acordo com a demanda apresentada.
§ 4º - As Unidades de Ensino que ofertam o ensino noturno
deverão funcionar também em horário noturno.
§ 5º - Os Sistemas de Ensino deverão matricular os alunos
com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com
altas habilidades/superdotação nas escolas comuns do ensino regular
e ofertar o atendimento educacional especializado – AEE, garantindo
o atendimento no contra turno.
II - O processo de Renovação de matrícula, dos alunos que já se
encontram matriculados, deverá ser realizado até 15 dias após o
término do ano letivo da Unidade de Ensino.
Art. 2º - Orientar quanto à documentação necessária para
efetivação da matrícula na Rede Municipal de Educação.
I - Os pais ou o responsável legal deverão apresentar
originais e cópias dos documentos abaixo especificados:
- Registro de Nascimento ou casamento:
- Cartão de vacinação, para crianças até sete anos de idade:
- Comprovante de Residência:
- Cartão do Programa “Bolsa Família”, caso possua;
- Duas fotos 3x4;
- Documento de comprovação de escolaridade (declaração e/ou histórico escolar), para matrículas a partir do 2º ano do ensino fundamental.
Art. 3º - Definir idade completa até 31 de março, para
matrícula dos alunos na Rede Municipal de Ensino, para o ano letivo
de 2010:
I. Para Educação Infantil:
§ 1º - Para Creche: Berçário - 0 a 1ano e 11
meses; Maternal I - 2 anos completos; Maternal II - 3 anos completos;
§ 2º - Para Pré-Escola: 1º Período - 4 anos completos; 2º
Período – 5 anos completos;
§ 3º - Considerar a data limite tanto para alunos que
ingressam pela primeira vez na escola como para os alunos que já se
encontram no processo escolar.
II. Para o 1º ano do Ensino Fundamental – alunos que
não freqüentaram a Educação Infantil:
§ 1º - 06 anos de idade completos ou a completar até 31 de
março, independente do inicio do ano letivo ofertado pela unidade de
ensino na qual o aluno será matriculado.
§ 2º - A partir de 07 anos de idade completos
serão matriculados e o trabalho será organizado na perspectiva da
Progressão, garantindo o atendimento de apoio pedagógico
complementar e a possibilidade de reclassificação de estudos, de
acordo com a Resolução nº 01-06 COMED.
III. Para o 1º ano do Ensino Fundamental – alunos que
freqüentaram a Educação Infantil:
§ 1º - 6 ou 7 anos de idade, completos até 31 de março,
mas que já cursaram o 2º ou 3º período da Educação Infantil
deve ingressar no Ensino Fundamental, sendo garantido aos alunos de 7
anos a possibilidade de reclassificação, conforme Resolução
COMED/Maceió nº01/06, podendo também ser considerado o Relatório
fornecido pela Escola de Educação Infantil, o qual irá informar a
trajetória do aluno na Educação Infantil, ressaltando que este
relatório não servirá de critério para o acesso ao Ensino
Fundamental.
IV. A partir dos 7 anos de idade, todos os alunos escolarizados, sem
comprovação de estudos, devem ser submetidos ao processo de
classificação conforme Resolução COMED/Maceió nº01/06 e ser
matriculado no ano do Ensino Fundamental adequado a sua idade e nível
de conhecimento.
V.A partir dos 15 anos completos no ato da matrícula para alunos da
EJA, no 1º e 2º segmentos.
§ 1º - Os alunos sem comprovação de estudos deverão ser
submetidos ao processo de classificação conforme Resolução
COMED/Maceió nº01/06.
Art. 4º - Fica estabelecido que o início do Ano Letivo de
2010 será de acordo com a decisão do regime de colaboração.
Ficando a Semed obrigada a divulgar a data definitiva.
Art. 5º - Definir que a elaboração do Calendário Escolar
para 2010, deverá ser feita com o envolvimento coletivo de toda a
comunidade escolar, observando as diretrizes contidas nesta Portaria
e considerando a aprovação pelo Conselho Escolar de cada unidade de
ensino e a análise da Coordenação de Normas e Legislação da
SEMED.
Parágrafo Único – A aprovação do calendário escolar
para 2010 deverá ser socializada com o Conselho Escolar e registrada
em ata, constando as assinaturas dos membros do Conselho Escolar com
a respectiva identificação dos segmentos.
Art. 6º - Definir que as unidades da Rede Municipal de Ensino
de Maceió deverão organizar o Calendário Escolar de 2010 de forma
a garantir, na implementação da proposta pedagógica, às horas e
os dias estabelecidos pelo ofício circular emitido pela Coordenação
de Normas e Legislação.
Art. 7º - Definir que cada unidade de ensino deve elaborar um
calendário letivo para cada modalidade e etapa da Educação Básica
por elas ofertada – Educação Infantil, Ensino Fundamental (1º ao
5º ano e 6º ao 9º ano) e Educação de Jovens e Adultos (EJA);
Parágrafo Único - No Calendário Escolar deverá constar:
I – cabeçalho de identificação;
II - carga horária anual e dias letivos;
III – no mínimo 05 dias destinados a estudos de Recuperação
Final;
IV - legenda, feriados, sábados letivos, horário de início e
término de aula, jornada escolar, reuniões de pais, conselho de
classe e reuniões pedagógicas, conforme proposta de calendário
enviada pela CNL da SEMED;
V - carimbo e assinatura do diretor da unidade escolar;
VI – assinatura do Presidente e/ou Vice-presidente do Conselho
Escolar no verso do calendário.
Art. 8º - Determinar que as unidades de ensino só poderão
suspender suas aulas caso a situação justifique tal medida,
obedecendo à legislação educacional e ficando obrigada a repor as
horas e dias letivos não trabalhados.
Art. 9º - Determinar que caso o Calendário Escolar necessite
ser alterado e ou adequado durante o ano letivo, deverá ser
encaminhado um novo calendário com o devido registro das mudanças,
justificando as alterações propostas à Coordenação de Normas e
Legislação da SEMED.
Art. 10º - Determinar a todos(as) os(as) Diretores(as) das
unidades de ensino vinculadas a Rede Municipal de Ensino de Maceió,
que envie o Calendário Escolar para análise e aprovação da
Coordenação de Normas e Legislação até o dia 31 de março de
2010.
Parágrafo Único - as unidades de ensino que estão em
Calendário Especial deverão encaminhá-lo a Coordenação de Normas
e Legislação com o máximo de 30 (trinta) dias após o início das
atividades escolares.
Art. 11 – Determinar que o (a) diretor (a) da escola deverá
dar ciência expressa do contido nesta Portaria a todos os
integrantes da Equipe Escolar.
Art. 12 -
Determinar que o não atendimento desta Portaria implicará em
apuração de responsabilidades, conforme Estatuto do Servidor
Municipal.
Art. 13 – Os casos omissos devem ser encaminhados em forma
de processo ao Conselho Municipal de Educação de Maceió/COMED,
para que o mesmo emita parecer.
Art. 14 - Esta portaria entrará em vigor a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial do Município de Maceió/AL.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Maceió/AL, 26 de novembro de 2009
Reproduzida por incorreção 09/01/2010
NORMAS
GERAIS APROVADAS ENTRE 2003/2011
RESOLUÇÃO
Nº 01/2003 – COMED
EMENTA: Fixa normas para a Educação Infantil no Sistema
Municipal de Ensino de Maceió.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
SEÇÃO I
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 1º - A Educação Infantil, primeira etapa da educação
básica, constitui direito da criança de zero a seis anos, a que o
Estado tem o dever de atender, complementando a ação da família e
da comunidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – É facultado às instituições que
compõem o Sistema Municipal de Ensino organizar a oferta de Educação
Infantil para crianças de zero a cinco anos e matricular as crianças
a partir de seis anos no Ensino Fundamental para aquelas que tenham
condições, assegurando-lhes nove anos de escolaridade obrigatória
na Rede Pública Municipal.
SEÇÃO II
Das Disposições Gerais
Art. 2º - A autorização de funcionamento, credenciamento
e supervisão das instituições públicas municipais e privadas de
educação infantil serão reguladas pelas normas desta Resolução.
§ 1º - se por instituições públicas as criadas ou
incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público, nos
termos do inciso I, do artigo 19 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDBEN) nº. 9.394/96.
§ 2º - Entende-se por instituições privadas de educação
infantil as mantidas e administradas por pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, enquadradas nas categorias de
particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas nos
termos dos artigos 19 e 20 da Lei nº.9.394/96.
Art. 3º - A Educação Infantil será oferecida em:
I – creches ou entidades equivalentes, para crianças até três
anos de idade;
II – pré-escolas para crianças de quatro a seis anos.
§ 1º - Para fins desta Resolução, entidades
equivalentes a creches e pré-escolas, às quais se referem os
incisos deste artigo, são todas aquelas responsáveis pela educação
e cuidado de criança de zero a seis anos.
§ 2º - As instituições de Educação Infantil que mantêm
simultaneamente, o atendimento a crianças de zero a três anos em
creches e de quatro a seis anos em pré-escola serão caracterizadas
como centros de educação infantil, com denominação própria.
§ 3º - As crianças portadoras de necessidades especiais
serão atendidas na rede regular de creches e pré-escolas, públicas
e privadas, respeitando o direito ao atendimento adequado em seus
diferentes aspectos, através de ações compartilhadas entre as
áreas de Saúde, Assistência Social e Educação.
§ 4º - Será assegurada a matrícula de criança portadora
de necessidades especiais no Sistema Regular de Ensino, conforme
parágrafo único, artigo 2º, alínea f e artigo 58 da Lei 9.394/96.
§ 5º - A Educação Infantil poderá ser oferecida em
instituição educacional que atenda outros níveis de ensino ou
programas sociais, garantidas as condições de funcionamento e as
exigências contidas nesta Resolução.
SEÇÃO III
Dos Princípios e Fins
Art. 4º - A Educação Infantil norteia-se pelos princípios
de igualdade, liberdade, ideais de solidariedade, tendo por
finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos
físico, afetivo, cognitivo, social e cultural, contribuindo para o
exercício da cidadania e pautando-se:
I – no respeito à dignidade e aos direitos da criança em
suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais,
éticas, religiosas, sem discriminação;
II – numa concepção que faz do brincar a forma
privilegiada de expressão, de pensamento e de interação da
criança;
III – na garantia do acesso aos bens sócio-culturais e
artísticos disponíveis.
SEÇÂO IV
Da
Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar
Art.
5º - Compete às instituições educacionais, respeitadas as
normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino, elaborar e
executar a sua proposta pedagógica, conforme artigos 12 e 13 da Lei
9.394/96-LDBEN, Artigo 53 da Lei 8.069/90-Estatuto da Criança do
Adolescente – ECA e Resolução nº. 01/99 - Conselho Nacional de
Educação-CNE.
Art.
6º - A proposta pedagógica incluindo regimento escolar das
entidades públicas deve ser consolidada em documento resultante do
processo de participação coletiva da comunidade e dos diferentes
segmentos que compõem a instituição de educação infantil.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O documento deverá explicitar os princípios que
regem a estrutura, o funcionamento e as práticas educacionais da
instituição.
Art.
7º - A proposta pedagógica das instituições de educação
infantil deve estar fundamentada numa concepção de criança como
sujeito de direitos, ser social e histórico, participante ativo no
processo de construção de conhecimento e deve assegurar:
I –
princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da
solidariedade e do respeito ao bem comum;
II – princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do
exercício da criticidade e do respeito à democracia;
III – princípios estéticos e culturais da sensibilidade, da
criatividade, da ludicidade e da diversidade das manifestações
artísticas e culturais;
IV - o respeito à identidade pessoal de alunos, de suas famílias,
professores, outros profissionais e à identidade de cada unidade
educacional;
V – a integração entre os aspectos físicos, emocionais,
afetivos, cognitivo/lingüísticos e sociais da criança.
Art. 8º - Na elaboração e execução da proposta
pedagógica será assegurado à instituição de Educação Infantil
o respeito aos princípios do pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, coerentes com os princípios expressos nesta Resolução.
Art. 9 º - A proposta pedagógica e o regimento escolar
deverão conter:
I – fins e objetivos da proposta, ressaltando a garantia da
igualdade de tratamento, do respeito às diferenças, da qualidade do
atendimento e da liberdade de expressão;
II – concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de
aprendizagem, sua relação com a sociedade e com o ambiente;
III – característica da população a ser atendida e da comunidade
na qual se insere;
IV - organização e dinâmica do cotidiano do trabalho, explicitando
os seguintes itens:
- Regime de funcionamento;
- Descrição dos espaços físicos, instalações e equipamentos;
- Relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;
- Parâmetros de organização de grupos de crianças e relação professor/criança.
V -
descrição das estratégias de avaliação, bem como dos
professores, registros e instrumentos;
VI -
processo de planejamento geral, avaliação institucional e avaliação
de desempenho;
VII -
processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino
Fundamental;
VIII –
organização dos conteúdos e da metodologia de trabalho;
IX –
programação das atividades considerando o calendário;
X –
estratégias da formação contínua e continuada para os
professores;
XI –
estratégias que busquem assegurar a articulação e integração
entre os profissionais;
XII –
estratégias para garantir informações aos pais e responsáveis
sobre freqüência e desempenho das crianças;
XIII –
estratégias para garantir o Conselho Escolar como instância de
participação nos processos de decisão nas instituições públicas
ou instituições que recebam verbas públicas;
XIV -
normas de convivência.
§1º
- O regime de funcionamento das instituições de educação infantil
atenderá às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no
ano civil, desde que respeitados os direitos trabalhistas ou
estatutários dos professores e demais funcionários.
§ 2º
- O currículo de Educação Infantil deverá estar de acordo com as
Diretrizes Curriculares Nacionais, nos termos da Resolução nº.
01/99 da Câmara de Educação Básica – CEB, do Conselho Nacional
de Educação – CNE.
Art. 10 – A avaliação da Educação Infantil realizar-se-á
mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança,
tomando como referência os objetivos estabelecidos para esta etapa
da educação, garantindo a formação ininterrupta e continuada da
criança, sem o objetivo de seleção e / ou promoção, mesmo para o
acesso ao Ensino Fundamental.
PARÁGRAFO ÚNICO – O processo de avaliação levará em
conta as especificidades do aluno portador de necessidade especial.
Art. 11 – Os parâmetros para a organização dos grupos
decorrerão das especificidades da proposta pedagógica, das
condições do espaço físico e das características do grupo de
crianças, designará a seguinte relação professor/criança,
tomando como referência as seguintes idades aproximadas:
I – Educação Infantil:
a) Creches – organização dos grupos por faixas etárias com no
máximo 08(oito) crianças por professor/a e mais 02(dois) auxiliares
por crianças de 0(zero) a 12(doze) meses de idade; no máximo
12(doze) crianças por professor/a e mais 02(dois) auxiliares pra
crianças de 01(um) a 02(dois) anos; no máximo 16(dezesseis)
crianças por professor/a e mais 01(um) auxiliar para crianças de
02(dois) a 03(três) anos e 11 meses de idade;
b) Pré-Escolas – organização dos grupos por faixas etárias com
no máximo 20(vinte) crianças por professor/a e 01(um) auxiliar para
crianças de 4 a 5 anos de idade e para crianças de 5 a 6 anos de
idade
PARÁGRAFO ÚNICO – Os padrões abaixo do mínimo estipulado
no caput não serão impeditivos para funcionamento dos grupos:
II – Cada instituição deverá garantir o acesso de crianças
portadoras de necessidades especiais nos seguintes limites:
a) Creches – 02(duas) crianças por sala;
b) Pré-escola – 01(uma) criança por sala.
SEÇÃO
V
Dos
Espaços, das instalações e dos equipamentos.
Art. 12 – Os espaços físicos deverão ser adequados á
proposta pedagógica da instituição de educação infantil,
garantindo o atendimento de acordo com as Diretrizes Curriculares
Nacionais para Educação Infantil – DCNEI.
Art.13 – Na construção, adequação, reforma ou
ampliações das edificações destinadas à Educação Infantil
pública e privadas, deverão ser garantidas as condições de
localização, acessibilidade, segurança, salubridade e saneamento.
§ 1º - Os prédios, as instalações e os equipamentos
deverão adequar-se ao fim a que se destinam e atender normas e
especificações técnicas da legislação pertinente, inclusive as
relativas às pessoas portadoras de necessidades especiais.
§ 2º - Todo imóvel destinado à Educação Infantil pública
e privado dependerá da aprovação dos órgãos oficiais competentes
abaixo relacionados:
a) Planta baixa do prédio assinada por profissional do sistema
CREA/CONFEA, registrada na Prefeitura Municipal ou CREA;
b) Comprovação de ocupação legal do prédio (domínio, promessa
de compra e venda, locação, comodato ou convênio), devendo o
contrato de locação ou comodato ser estabelecido por um período
não inferior a 02(dois) anos;
c) Laudo de vistoria do prédio emitido pelo Corpo de Bombeiros;
d) Laudo de vistoria do prédio emitido pela Vigilância Sanitária;
e) Fotos das instalações físicas, preferencialmente com registro
impresso de data;
f) Habite-se fornecido pela Prefeitura Municipal.
§ 3º - Em se tratando de turmas de Educação Infantil em
instituições que ofertem outros níveis de ensino ou programas,
devem ser assegurados espaços de uso exclusivo das crianças de zero
a seis anos, podendo outros serem compartilhados com os demais níveis
de ensino, desde que asseguradas condições de segurança, e em
conformidade com a proposta pedagógica.
Art. 14 – O espaço físico da instituição que oferta
educação infantil deverá atender às diferentes funções que lhe
são próprias e conter uma estrutura básica que contemple:
I – espaço para recepção, diretoria, secretaria e sala para
equipe multidisciplinar com espaço para atendimento individualizado;
II – salas para atividades das crianças, com ventilação
adequada, iluminação natural e visão para o ambiente esterno, com
mobiliários e equipamentos adequados;
III – refeitórios, instalações e equipamento para o preparo de
alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene
e segurança, nos casos de oferta de alimentação;
IV – disponibilidade de água potável para consumo e higienização;
V – instalações sanitárias completas, adequadas e suficientes
para atender separadamente crianças e adultos;
VI – quando se tratar de creche deverá ter um berçário provido
de berços individuas, com espaço mínimo de meio metro entre eles,
dentro das normas de segurança específicas para este mobiliário,
com área livre para movimentação das crianças, locais para
amamentação e para higienização de utensílio, com balcão e pia,
espaço próprio para banho das crianças, área de serviço e
lavanderia;
VII – área com incidência direta de raios de sol ou espaço
esterno que atenda a essa necessidade;
VIII – área coberta para atividade externa compatível com a
capacidade de atendimento por turno, da instituição.
PARÁGRAFO ÚNICO – A área coberta mínima para as salas de
atividades das crianças deve ser se um metro quadrado por criança
atendida.
Art. 15 – A área externa para uso das crianças deve
correspondera, no mínimo, (20%) vinte por sento do total da área
construída e ser adequada para atividades físicas e de lazer,
recomendando-se que possua árvores, jardim, horta e brinquedos de
maior porte, dentro das normas de segurança, e que se destinam ao
desenvolvimento das habilidades psicomotoras, psicocinéticas e
psicossociais das crianças.
SEÇÃO VI
Dos Profissionais
Art. 16 – O docente para atuar na educação infantil deve
ter habilitação em curso de nível superior, licenciatura de
graduação plena, admitida como formação mínima a oferecida em
nível médio, modalidade normal, conforme artigo 62 da Lei nº.
9.934/96.
§ 1º - Cabe aos órgãos e instituições integrantes
da Rede Pública de Ensino, viabilizar estratégias para a formação
de professores sem licenciatura plena, em exercício nas instituições
de Educação Infantil.
§ 2º - A formação e a capacitação a que se refere o
parágrafo anterior deverá atender aos objetivos da Educação
Infantil, à características da criança de zero a seis anos de
idade, bem como às necessidades e desafios de se construir uma
educação inclusiva nesse nível de ensino.Deve inserir a questão
da reflexão da prática na formação dos profissionais, incluindo o
conhecimento das bases cientificas do desenvolvimento das crianças,
da produção de aprendizagem e uma reflexão sobre a prática
pedagógica.
Art. 17 – Da direção da instituição de Educação
Infantil deverá participar necessariamente, um professor com
habilitação em curso de nível superior, licenciatura de graduação
plena, admitida como formação mínima a oferecida em nível médio,
modalidade normal, conforme artigo 62 da Lei nº. 9.394/96.
PARÁGRAFO ÚNICO – A experiência docente de no mínimo
dois anos, é pré-requisito para exercício da direção referida no
caput.
Art. 18 – A instituição de Educação Infantil deve
possuir um quadro básico de profissionais, coerentes com a proposta
pedagógica, com as características do espaço físico e com o
número e características das crianças atendidas.
§ 1º - As instituições de Educação Infantil atuarão sob a
administração e orientação técnico-pedagógica, garantindo o
atendimento quando necessário: neuro-pediátrico, psicológico,
nutricional, social, enfermagem e fonoaudiólogo.
§ 2º - O atendimento poderá ser através de parceria ou por meio
de equipe da própria instituição.
Art. 19 – Outros profissionais (auxiliares de grupos,
serviçais, vigias, porteiros, merendeiras) das instituições de
Educação Infantil pública ou privada, deverão possuir a
escolaridade de Ensino Médio, admitindo-se como mínimo o Ensino
Fundamental.
PARÁGRAFO ÚNICO – O setor público deve estabelecer
estratégias para garantir a capacitação desses profissionais
dentro das suas especificidades.
Art. 20 – É garantido às instituições públicas realizar
eleições democráticas para diretores.
CAPÍTULO II
Da Autorização de Funcionamento, Credenciamento e Supervisão.
Art. 21 – A autorização e credenciamento das instituições
para oferta de Educação Infantil é ato de competência do/a
Secretário/a Municipal de Educação, com base em parecer conclusivo
do COMED/Maceió.
PARÁGRAFO ÚNICO – Cabe à Secretaria Municipal de
Educação, por meio dos setores responsáveis, verificar as
condições, analisar a documentação exigida, expedir laudo técnico
e encaminhar publicação do ato de autorização.
Art. 22 – O requerimento de autorização de funcionamento
da instituição de Educação Infantil será obrigatoriamente
instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do ato constitutivo da instituição de Educação
Infantil;
II – alvará de funcionamento ou alvará de construção, na
hipótese de imóvel inacabado, devendo o documento definitivo
(habite-se) ser apresentado até o início das atividades
educacionais;
III – contrato de locação ou escritura de imóvel onde funcionará
a instituição requerente;
IV – descrição das instituições físicas e sua adequação à
modalidade da educação oferecida;
V – descrição do mobiliário e demais equipamentos necessários
ao desenvolvimento do serviço oferecido;
VI – regimento escolar;
VII – proposta pedagógica.
§ 1º - O requerimento de que trata este artigo será
endereçado ao/à Secretário/a Municipal de Educação e protocolado
na Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Recebido o pedido, será o mesmo autuado, numerado e
distribuído ao órgão competente, que terá o prazo de sessenta
dias, prorrogável por igual período, para emissão do laudo técnico
e encaminhamento do processo ao COMED/Maceió.
§ 3º - Recebido o processo, o COMED/Maceió terá o prazo de
sessenta dias, prorrogável por igual período, para encaminhar
parecer conclusivo à Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º - Constatado na instituição o não cumprimento ao
disposto nesta Resolução, o órgão competente solicitará plano de
metas com explicitação de prazos para adequação às normas desta
Resolução.
§ 5º - Caberá recurso à Presidência do Conselho Municipal
de Educação, no prazo de trinta dias, a contar da ciência do
interessado, ao parecer que recomendar a negativa de autorização de
funcionamento.
§ 6º - Fica facultada ao órgão competente da Secretaria
Municipal de Educação a definição de instrumentos e formulários
para tramitação do processo de autorização para funcionamento,
obedecidas às disposições desta Resolução.
Art. 23 – As instituições de Educação Infantil a serem
criadas só poderão iniciar suas atividades após publicação do
ato de autorização de funcionamento, no Diário Oficial do
Município.
Art. 24 – O ato de autorização do funcionamento da
instituição de Educação Infantil terá validade por prazo
determinado de até três anos.
Art. 25 – O não atendimento à legislação educacional ou
a ocorrência de irregularidades nas instituições de Educação
Infantil autorizadas será objeto de diligência, sindicância e, se
for o caso, processo administrativo, podendo acarretar as seguintes
penalidades:
I – advertência;
II - suspensão parcial do funcionamento de setores, equipamentos
e/ou atividades da instituição de Educação Infantil;
III – suspensão temporária do funcionamento geral da instituição
de Educação Infantil;
IV – revogação do ato de autorização de funcionamento da
instituição de Educação Infantil.
Art. 26 – O Conselho Municipal de Educação deverá
comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis,
os casos de revogação de autorização de funcionamento.
Art. 27 – A renovação da autorização de funcionamento
deverá ser solicitada no prazo de cento e oitenta dias antes do
vencimento.
Art. 28 – A supervisão, acompanhamento e a avaliação
sistemática das instituições de Educação Infantil do Sistema
Municipal de Ensino de Maceió são de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação, a quem cabe assegurar a observância das
leis de ensino e das decisões do Conselho Municipal de Educação.
Art. 29 – Cabe à Secretaria Municipal de Educação, por
meio de seus órgãos competentes, definir e implementar
procedimentos de supervisão, acompanhamento e avaliação de todas
as instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de
Ensino, na perspectiva do aprimoramento da qualidade do processo
educacional, considerando:
I – a conformidade com a legislação;
II - a articulação com as demais secretarias e entidades parceiras
desse atendimento;
III - a implementação da proposta pedagógica e o regimento
escolar;
IV – a oferta e execução de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde
nas instituições de Educação Infantil, mantidas pelo Poder
Público;
V – a garantia de execução de programas de apoio às instituições
privadas, comunitárias e filantrópicas.
Art. 30 – Compete á secretaria Municipal de Educação
realizar estudos de caracterização e diagnóstico do atendimento
das crianças nas instituições de Educação Infantil do Sistema
Municipal de Ensino, de forma a assegurar a inclusão definitiva dos
dados da Educação Infantil nas estatísticas educacionais do
Município.
Art. 31 - Nos casos em que a instituição estiver revogada
sua autorização de funcionamento, cabe ao Poder Público a
responsabilidade de assegurar a continuidade de atendimento às
crianças.
§ 1º - Nos casos de instituições privadas com fins
lucrativos, cabe ao Poder Público informar e orientar as famílias
sobre seus direitos.
§ 2º - Nos casos de instituições públicas municipais e de
instituições privadas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, com finalidade não lucrativa, cabe ao Poder Público
garantir às crianças a continuidade do atendimento.
CAPÍTULO III
Art. 32 – As instituições de Educação Infantil; públicas
municipais e privadas, em funcionamento, deverão ajustar-se às
disposições desta Resolução.
§ 1º - Toda instituição de Educação Infantil do Sistema
Municipal de Ensino deverá encaminhar pedido de Autorização de
Funcionamento à Secretaria Municipal de Educação de Maceió,
independentemente de quaisquer registros e/ou autorizações
anteriores, no prazo de até seis meses da data de publicação desta
Resolução.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação de Maceió
conjugará esforços junto às diferentes instâncias municipais
envolvidas no atendimento a crianças de zero a seis anos, visando à
integração das instituições de Educação Infantil ao Sistema
Municipal de Ensino.
§ 3º - As instituições de Educação Infantil deverão, no
prazo de um ano, a contar da publicação desta Resolução, adequar
a proposta pedagógica e o regimento interno às disposições desta
Resolução.
Art. 33 – As instituições de Educação Infantil envidarão
esforços de articulação com o Poder Público, a sociedade civil
organizada e a organização não governamental (ONG´s) visando
superar as deficiências detectadas no atendimento.
Art. 34 – Fica definido como prazo máximo para que todos os
professores de Educação Infantil em exercício tenham a habilitação
em nível médio, modalidade normal à data de 31 de dezembro de
2007.
Art. 35 – O Poder Público deverá envidar esforços e os
mantenedores/dirigentes deverão incentivar e viabilizar programas de
formação para os professores em exercício na Educação Infantil,
com vistas à obtenção da habilitação mínima exigida, em nível
médio, modalidade normal.
Art. 36 – A Secretaria Municipal de Educação conjugará
esforços de mobilização junto à Secretaria Estadual de Educação,
Universidade Públicas e Privadas, Institutos Superiores de Educação
e Escolas Normais, visando à definição de estratégias de
capacitação e formação continuadas.
Art. 37 – As entidades equivalentes a creches e pré-escolas
mencionadas no artigo 3º, parágrafo 1º, do capítulo I, desta
Resolução, serão regulamentados por meio de resolução
específica.
Art. 38 – A Secretaria Municipal de Educação poderá
baixar instruções complementares necessárias ao cumprimento desta
Resolução.
Art. 39 – Durante o primeiro ano de vigência desta
Resolução, fica flexibilizado para até noventa dias, prorrogáveis
por igual período, o prazo previsto no § 2º do Art. 21 desta
Resolução.
Art. 40 – Os casos omissos e as questões suscitadas por
esta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Municipal de
Educação de Maceió.
Art. 41 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação e homologação.
Art. 42 – Revogam-se as disposições em contrário.
Resolução aprovada, por unanimidade, no dia 31 de julho de 2003,
pelo Pleno do Conselho Municipal de Educação de Maceió-COMED –
em Reunião Extraordinária na sala nº. 03 do Centro de Formação
Paulo Freire – SEMED/Maceió.
Maceió, 31 de julho de 2003.
Profa. IVANILDA SOARES DE GUSMÃO VERÇOSA
PRESIDENTE DO COMED/Maceió
Homologada em 24 de setembro de 2003.
Publicada no Diário Oficial do Município em 26 de setembro de
2003.
RESOLUÇÃO
Nº 02/2003 – COMED
EMENTA: Reinstitui o CADASTRO DE ESCOLAS E CURSOS REGULARES NO
ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MACEIÓ e define normas
correlatas.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de
suas atribuições que lhe confere o art. 2º, Inciso I e II, o Art.
3º, § único da Lei nº. 4.940, de 06 de janeiro de 2000,
combinados com o Art. 10, Inciso II, da Lei Municipal nº. 5.133, de
21 de junho de 2001 e o Art. 2º, Inciso V, do seu Regimento Interno,
tendo em vista o legítimo direito dos cidadãos usuários da
educação escolar em funcionamento em Maceió de terem conhecimento
das escolas e cursos regularmente estabelecidos no âmbito do Sistema
Municipal de Educação, a necessidade de informações educacionais
deste sistema,
RESOLVE:
Art. 1º - Reinstituir o CADASTRO DE ESCOLAS E CURSOS
REGULARES NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MACEIÓ,
que deverá servir de referência oficial aos usuários da educação
escolar estabelecida no âmbito do seu Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º - Aprovar modelo de formulário próprio, anexo a
esta resolução, para servir de instrumento de pedido de
cadastramento das instituições e dos cursos pertencentes ao Sistema
Municipal de Ensino de Maceió.
Art. 3º - Fixar o prazo de 60 (sessenta dias), a contar da
data da publicação e homologação dessa resolução no Diário
Oficial do Município de Maceió, para que os dirigentes das escolas
pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Maceió, estabelecidos
de conformidade com o Art. 17 da lei 9.394/96 – LDBEN,
apresentem ao protocolo do COMED/Maceió ou da SEMED/Maceió,
diretamente ou através de postos de cadastramento estabelecidos pelo
COMED, devidamente preenchido, formulário próprio, referido no Art.
2º dessa Resolução, intitulado FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE
CADASTRAMENTO DAS INSTITUIÇÕES E CURSOS PERTENCENTES AO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO DE MACEIÓ, em duas vias, ao qual deverão ser
anexadas cópias da resolução e da portaria que regularizaram a
situação da escola e dos cursos a serem cadastrados.
Art. 4º - considerar sem efeito os credenciamentos de
escolas e as autorizações e renovações de autorizações de
cursos das escolas do Sistema Municipal de Ensino de Maceió que,
dentro do prazo estabelecido no Art. 3º dessa resolução não
tiverem protocolado, junto ao serviço de protocolo do COMED/Maceió,
diretamente ou através de postos de cadastramento, o FORMULÁRIO
PARA PEDIDO DE CADASTRAMENTO DAS INSTITUIÇÕES E CURSOS PERTENCENTES
AO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MACEIÓ, devidamente preenchido.
Art. 5º - Concluída a análise dos formulários ocorrerá à
publicação, pelo COMED/Maceió, do CADASTRO DE ESCOLAS E CURSOS
REGULARES NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MACEIÓ, o
qual deverá ser mantido atualizado pela Secretaria executiva do
COMED/Maceió, mediante acréscimos ou supressões, conforme
determine a tramitação dos processos no Conselho.
Art. 6º - As unidades escolares existentes no âmbito do
Sistema Municipal de Ensino e que porventura tenham iniciado suas
atividades sem o devido credenciamento e autorização deste Conselho
ou do CEE/AL, ou que se encontrem com credenciamento e/ou
reconhecimento de cursos vencido, também terão o prazo de 60
(sessenta) dias, definido no Art. 3º, para dar entrada no
pedido de cadastramento.
PARÁGRAFO ÚNICO – As unidades escolares que, após
vencido o prazo estabelecido pelo caput deste artigo, se não
tiverem cadastrado, terão seus dirigentes, assim como os de suas
mantenedoras, responsabilizados nas respectivas esferas
administrativa e judicial.
Art. 7º - esta Resolução entra em vigor a partir
da data de sua publicação, após ter sido homologada pela Senhora
Secretária Municipal de Educação de Maceió, revogada as
disposições em contrário.
PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ,
aos julho de 2003.
Publicada no Diário Oficial do Município em 15 de julho de 2003.
RESOLUÇÃO
Nº. 01 / 2004 – COMED / Maceió
EMENTA: Estabelece normas para Credenciamento de Instituições
de Ensino Fundamental, Autorização para funcionamento de seus
cursos e regula procedimentos correlatos.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas
atribuições, com base no inciso IV – Art. 11e 23 da Lei nº.
9.394 de 20 de dezembro de 1996 e no Art. 141 da Lei Orgânica do
Município de Maceió, na Lei nº. 8.069/90 Estatuto da Criança e do
Adolescente, Art. 53, no Art. 5º da Resolução nº. 02 CNE/CEB de
11 de setembro de 2001, na Lei 4.940 de 06 de janeiro de 2000 que
institui o Sistema Municipal de Ensino de Maceió, no Parecer
nº327/2000/CEE/AL, na Resolução nº51/2002/CEE/AL, no Parecer
nº01/2004/COMED e considerando a necessidade de estabelecer
parâmetros direcionados para a melhoria da qualidade da prática
pedagógica no Sistema Municipal de Ensino de Maceió,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art. 1º - O Credenciamento de instituição de ensino, a
Autorização para o funcionamento do Ensino Fundamental e
modalidades e o Reconhecimento da regularidade dos cursos e
modalidades de ensino, integrantes do Sistema Municipal de Ensino,
serão regulados pela presente Resolução.
§ 1º - Para os efeitos desta Resolução, incluem-se como
modalidades a Educação de Jovens e Adultos e a Educação Especial,
ofertadas, atualmente, pelo Sistema Municipal de Ensino e outras
modalidades que o Sistema Municipal de Ensino se dispuser a ofertar.
§ 2º - Ao Conselho Municipal de Educação cabe o
Credenciamento das Instituições e a Autorização e Reconhecimento
de seus Cursos e Modalidades a partir da análise de Parecer da
Coordenação de Normas e Legislação, da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 2º - Credenciamento é o ato do Sistema Municipal de
Ensino que confere a uma instituição a prerrogativa de desenvolver
atividades de ensino em qualquer nível e modalidades.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Credenciamento é um ato renovável
mediante avaliação periódica, o que implica o Recredenciamento
periódico da Instituição de Ensino.
Art. 3º - Autorização é o ato do Sistema Municipal de
Ensino que permite à instituição escolar o funcionamento e oferta
de cursos e modalidades.
Art. 4º - Reconhecimento é o ato do Sistema Municipal de
Ensino que atesta publicamente a regularidade do curso e modalidades
de ensino , ministrados pelas instituições credenciadas,
assegurando a validade dos estudos e das certificações que expedir.
Art. 5º - O Credenciamento da Instituição de Ensino é
condição para a autorização do funcionamento de cursos e
modalidades.
§ 1º - Quando se tratar de abertura de nova Instituição
Escolar, os processos de Credenciamento e Autorização serão
concomitantes.
§ 2º - No caso de Instituição já em funcionamento sem
autorização ou credenciamento, aplica-se o disposto neste artigo.
Art. 6º - As instituições existentes terão o prazo de 180
dias a partir da publicação desta Resolução, para apresentar ao
órgão competente a solicitação de credenciamento, autorização,
recredenciamento e reconhecimento.
CAPÍTULO
II
Do
Credenciamento e Autorização
Art. 7º - A solicitação de credenciamento será encaminhada
ao titular da SEMED, devendo ser instruída com:
I
– Em relação à Mantenedora
a) Ato Legal de Criação e Denominação da Instituição Escolar;
b) Comprovação de que a Instituição é mantida pelo Poder
Público;
II -
Projeto Político-Pedagógico e Regimento Escolar (em 03 vias
numeradas, elaboradas segundo a legislação e normas pertinentes à
matéria em que se explicite):
- Diagnóstico da comunidade local em que a escola se insere;
- Fundamentação teórico-filosófica e metodológica do Projeto Político-Pedagógico;
- Objetivos e fins da instituição;
- Descrição da organização curricular: componentes curriculares da base nacional comum e da parte diversificada, ementas das áreas do conhecimento ou disciplinas, cargas horárias, opções metodológicas e organizacionais, distribuição temporal e espacial dos componentes curriculares, formas de integração, atividades e projetos, etc.;
- Descrição do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do desenvolvimento dos alunos;
- Órgãos colegiados: Conselhos Escolares, Conselho de Classe e outros se houver;
- Requisitos de acesso e de promoção e/ou progressão parcial dos alunos;
- Gestão escolar: relação escola x comunidade, órgãos representativos (segmento dos pais, corpo docente e administrativo e comunidade, etc.), liberdade de organização estudantil por meio de grêmios e organização de pais através de associações, bem como a presença desses segmentos nos órgãos colegiados, instâncias de decisão e suas atribuições, direitos e deveres dos membros da comunidade escolar.
III -
Em relação à direção da escola
- Comprovação de Licenciatura Plena, preferencialmente em Pedagogia, ou de Pós-graduação (Especialização ou Aperfeiçoamento), em Administração Escolar ou Coordenação Pedagógica.
- Curriculum Vitae dos diretores e sua respectiva relação de bens.
IV - Em relação ao pessoal docente
- Diploma de Curso de Licenciatura Plena ou de outros Cursos de graduação complementado com Formação Pedagógica Especial.
b) Diploma de Curso Normal nível Médio, para atuar nos quatro
primeiros anos do Ensino Fundamental inclusive na modalidade de
Educação de Jovens e Adultos.
- Identidade civil.
V –
Em relação ao pessoal docente para Educação Especial
a) Diploma de Cursos indicados no inciso IV deste artigo
complementado com a aprovação em disciplina específica que trate
da Educação de alunos com deficiência ou Certificados de
Conclusão de Curso de Formação Especializada em nível médio ou
de Pós-graduação (Aperfeiçoamento ou Especialização).
b) Identidade civil.
VI - Em relação ao pessoal para atividade técnico-pedagógica
a) Diploma de Graduação em Pedagogia ou Diploma de Licenciatura
Plena com Pós-graduação na área específica.
b) Identidade civil.
VII -
Em relação ao pessoal técnico-administrativo
a) Comprovação de disponibilidade de pessoal qualificado para o
apoio administrativo e apoio ao exercício de funções de
informações, multimeios, didáticas, alimentação escolar,
infra-estrutura, manutenção escolar e outras, se houver;
b) Para o exercício da função de secretário escolar, a
comprovação de habilitação técnica de nível médio em
secretariado escolar ou administração escolar sendo aceito também
a Graduação em Pedagogia / Administração Escolar e Licenciatura
Plena com Pós-graduação especialização ou aperfeiçoamento em
Gestão Escolar ou Administração Escolar e ainda outras
habilitações definidas em legislação específica de criação de
cargos públicos no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal;
c) Habilitação em nível Superior para profissionais da Área de
Saúde, Assistência Social, de Bibliotecas e de outros serviços
especializados existentes nas Escolas.
VIII -
Em relação ao Prédio e Instalações
- Planta baixa do imóvel assinada por profissional credenciado com registro no CREA ou na Prefeitura.
- Comprovação de ocupação legal do Prédio (domínio, promessa de compra e venda, locação ou comodato, devendo o contrato de locação ou comodato ser estabelecido por um período de 2 (dois) anos), podendo ser prorrogado após avaliação das condições do prédio;
- Laudo de vistoria do prédio emitido pelo Corpo de Bombeiros;
- Laudo de vistoria do prédio emitido pela Vigilância Sanitária;
- Fotografias das instalações físicas (com registro impresso de data);
- Habite-se fornecido pela Prefeitura Municipal de Maceió;
- Salas de aula (mínimo de 4) com limite mínimo de 1,20 m² por aluno;
- Salas para diretoria, secretaria, coordenação pedagógica, funcionários, grêmio estudantil, sala de recursos e outros serviços;
- Sala de professores com condições para comportar o corpo docente da escola;
- Salas ambientes adequadas ao desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico e ao desenvolvimento dos alunos;
- Salas para biblioteca, laboratório de Ciências e laboratório de informática;
- Lavabos e instalações sanitárias adequados e suficientes quantitativamente (banheiros das crianças separados dos banheiros dos adultos e banheiros para alunos com deficiência);
- Espaço adequado para a prática de educação física (área própria ou em convênio);
- Área de recreação e lazer;
- Refeitório, copa, despensa, almoxarifado e cozinha;
- Bebedouros em condições de higiene e conservação, com água tratada e filtrada.
- Construção de rampas ou elevador para acesso às dependências da escola.
IX -
Em relação a material, equipamentos e recursos didáticos
- Mobiliário suficiente e adequado à faixa etária, aos alunos com deficiência e à natureza das salas;
- Material didático e escolar indispensável ao desenvolvimento curricular e ao desenvolvimento dos alunos;
- Televisor, vídeo, DVD, aparelho de som portátil, retroprojetor e fotocopiadora;
- Acervo de áudio, vídeo e mídia eletrônica com exemplares de natureza educativa, artística e científica;
- Acervo para biblioteca coerente com o ementário de cada disciplina e composto por títulos de literatura (universal, brasileira, alagoana e infanto-juvenil), dicionários, enciclopédias, livros didáticos, livros técnico-científicos, livros artísticos, Atlas, mapas, revistas e periódicos, destinados a alunos e docentes;
- Laboratório fixo, portátil ou virtual para o ensino prático de Ciências;
- Laboratório de Informática.
§ 1º - As instituições com limite inferior a 1,20 m² por
aluno deverão adequar-se progressivamente ao disposto neste artigo,
inciso VIII, alínea g, cabendo a mantenedora apresentar um plano de
metas e ou justificativas.
§ 2º - Caso haja transferência de prédio a mantenedora
deverá comunicar de imediato ao Conselho Municipal de Educação que
solicitará à Coordenação de Normas e Legislação um laudo
conclusivo sobre as condições gerais do novo prédio escolar.
§ 3º - As instalações deverão atender às exigências da
ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) quanto ao conforto
ambiental, segurança e salubridade e à acessibilidade e uso pleno
das dependências por parte dos alunos com deficiência.
Art. 8º - A Rede de Ensino poderá desenvolver um Sistema de
nucleação de espaços físicos e equipamentos para atividades
práticas de Ciências, de Informática, de Educação Física, de
Teatro, de Línguas, entre outros, para uso coletivo de várias
unidades escolares.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese prevista neste artigo, deverá
ser comprovadas a viabilidade de atendimento ao quantitativo de
alunos das unidades escolares e a acessibilidade de todos à área
comum.
Art. 9º - Uma instituição já credenciada e na vigência do
prazo de credenciamento, poderá solicitar nova autorização quando
ofertar os anos finais do Ensino Fundamental e ou incluir nova
modalidade de ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese prevista no caput deste
artigo, o processo deverá ser entregue ao Protocolo (SEMED) somente
com as partes referentes às inovações introduzidas e após
orientação específica da Coordenação de Normas e Legislação da
SEMED.
Art. 10 – As escolas que atuam no Ensino Fundamental,
exclusivamente ou incluindo níveis anteriores, serão designadas
como Escolas Municipais, podendo complementar sua designação com
nomes preferencialmente de educadores ou personalidades com
relevantes serviços prestados à Educação em Alagoas, aprovados
pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 1º - As instituições já credenciadas poderão manter
seus nomes tradicionais, adaptando-se, no que couber, ao disposto no
caput deste artigo.
§ 2º - É vedado o uso de expressões de línguas
estrangeiras (com exceção do nome de pessoas) para designação das
instituições.
§ 3º - É vedada a repetição de nomes de escolas
Art. 11 – O documento de autorização do curso designará o
número máximo de vagas na Instituição Escolar e o limite máximo
de vagas por turma:
- Ensino Fundamental
- 1º e 2º anos – máximo de 25 (vinte e cinco) alunos por turma;
- 3º e 4º anos – máximo de 30 (trinta) alunos por turma;
- 5º e 6º anos – máximo de 40 (quarenta) alunos por turma;
- 7º e 8º anos – máximo de 45 (quarenta e cinco) alunos por turma.
- Ensino Fundamental – Modalidade de Educação de Jovens e Adultos. (Ensino presencial)
a) Fase Inicial – máxima de 25 (vinte e cinco) alunos por turma;
b) 2ª e 3ª Fases – máximo de 30 (trinta) alunos por turma;
c) 4ª e 5ª Fases – máximo de 40 (quarenta) alunos por turma;
d) 6ª Fase – máximo de 45 (quarenta e cinco) alunos por turma.
§ 1º - Os limites máximos de vagas definidos neste artigo
aplicam-se a todas as formas de organização da Educação Básica.
§ 2º - Caso a Instituição insira crianças de menos de
sete anos no Ensino Fundamental o número de aluno por turma deverá
seguir o estabelecido na Resolução nº. 01/2003/COMED, Art.11, na
faixa etária correspondente.
§ 3 - O número de alunos com necessidades especiais a ser
incluído em classes da rede regular de ensino será definido,
mediante avaliação, com base no artigo 5º da Resolução Nº. 02 -
CNE/CEB de 11 de setembro de 2001 e em normas específicas oriundas
da Câmara de Educação Especial do COMED / Maceió.
§ 4º - Caso a Instituição de Ensino se proponha a ampliar
o número de vagas, além do quantitativo autorizado, deverá
solicitar nova autorização ao Conselho Municipal de Educação,
demonstrando que ampliou suas possibilidades de atendimento.
§ 5º - A solicitação de autorização para ampliar o
número de vagas na Rede Municipal, poderá ser encaminhada após a
realização da chamada pública.
Capítulo
III
Do
Reconhecimento e Renovação do Reconhecimento
Art. 12- Os processos de Reconhecimento e Renovação de
Reconhecimento deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – Requerimento do Diretor dirigido ao/à Secretário (a)
da Educação do Município de Maceió;
II – Cópia dos Pareceres de Autorização do Curso e do
Credenciamento da Instituição;
III - Demonstrativos de melhorias ocorridas após
Credenciamento e Autorização:
- Prédio e Instalações
- Qualificação de Pessoal docente, Técnico-administrativo e de Apoio à docência (Formação continuada e formação inicial);
- Organização das turmas;
- Indicadores educacionais;
- Acervo Bibliográfico;
- Recursos didáticos, tecnológicos e equipamentos.
- Outros itens a critério da instituição.
IV –
Regimento e Projeto Político-Pedagógico atualizados;
V –
Relação da equipe administrativa, técnica e docente com os
comprovantes da devida habilitação;
VI –
Plano de qualificação de pessoal, se necessário;
VII – Resultados
de avaliação promovida pelo Conselho Municipal de Educação em
articulação com a Coordenação de Normas e Legislação e Setores
da Secretaria Municipal de Educação de Maceió.
Art. 13 - Nos processos de Reconhecimento e Renovação de
Reconhecimento deverá ser observado durante a verificação “in
loco”, também, a regularidade da documentação escolar, contida
na Resolução nº. 51/2002-CEE/AL conforme explicitação a seguir:
I - Sobre a Matrícula:
- Livro de registro, com os devidos termos de abertura e encerramento específicos para aquele fim, com páginas numeradas, com matrículas também numeradas em ordem crescente, por turma, turno, série ou etapa;
- Requerimento de matrícula padronizado pela unidade escolar, assinado pelo/a responsável, caso o/a aluno/a seja menor de idade, devidamente arquivado na Pasta Individual do/a aluno/a, assim como cópia do documento formal de deferimento ou indeferimento de matrícula obrigatoriamente entregue ao/à aluno/a ou sua família, como comprovante da relação formal entre usuário e escola.
II - Sobre
Transferências:
- Declaração padronizada de vínculo do/a aluno/a com a instituição escolar, informando etapa ou série que cursa ou concluiu, para efeito provisório de transferência de aluno/a. Em caso de receber aluno/a transferido/a de outra instituição escolar, esse documento deve constar de sua Pasta Individual;
- Definição de prazo regimental para receber documento de Histórico Escolar de aluno/a transferido/a de outra unidade escolar, para consolidação de matrícula, bem como de prazo para emissão desse documento a alunos egressos;
- Livro de registro, com os devidos termos de abertura e encerramento específicos para aquele fim, com páginas numeradas, com transferências, também, numeradas em ordem crescente, por turma, turno, série ou etapa;
- Definição regimental de regras para reclassificação de alunos transferidos de outras unidades escolares ou sistemas educacionais.
III - Sobre Registro das
Atividades Curriculares e Pedagógicas:
- Diário de classe, por período letivo, devidamente preenchido e assinado pelo/a docente que ministrou cada componente curricular, onde devem constar: relação dos alunos matriculados por turma, registro das atividades de aulas e avaliações, da freqüência dos/as alunos/as, do rendimento individual dos alunos, carga horária, conteúdos curriculares desenvolvidos;
- Livro de atas de resultados finais com páginas numeradas, contendo a relação dos resultados sobre promoção obtidos pelos alunos quando da conclusão do período letivo, bem como resultados de Exames de Classificação, Reclassificação e Avanço de Estudos, com os devidos termos de abertura e encerramento específicos para aquele fim;
- Ficha individual do/a aluno/a contendo dados cadastrais, registro de forma de ingresso, se transferido, síntese de sua vida escolar e rendimento na instituição anterior, componentes curriculares com respectivas cargas horárias e processo de avaliação realizado sobre o rendimento escolar do/a aluno/a, conceitos por período letivo (aprovado ou reprovado), carga horária total e parcial, freqüência, critério de aprovação (média ou conceito), séries ou etapas realizadas, observações relevantes sobre formas regimentais de progressão ou classificação adotadas pela instituição escolar às quais o/a aluno/a tenha sido submetido/a, coeficiente de rendimento escolar por período letivo e coeficiente de rendimento acumulado, ocorrências que envolvam o/aluno/a em seus aspectos cognitivos, afetivos, psicomotores, psicossociais, de saúde ou outros relevantes para a oferta de uma atenção integral ao /a educando/a;
- Pasta individual do/a aluno/a, contendo: documentos de identificação do/a aluno/a, sua Ficha Individual, cópias de atestados expedidos, Histórico Escolar, recebimento ou emissão de transferência, cópias de quaisquer documentos emitidos ou recebidos pela escola relativos àquele/a aluno/a, cópia do contrato de prestação de serviços, quando instituição de direito privado, comunicados oficiais entre a família e a escola;
- Documento de informação à família sobre o rendimento escolar, os componentes curriculares desenvolvidos e a freqüência escolar do/a aluno/a,
- Livro de atas para registro das reuniões entre pais e mestres, com páginas numeradas, com os devidos termos de abertura e encerramento específico para aquele fim;
- Livro de atas para registro das reuniões do Conselho de Classe, com páginas numeradas, com os devidos termos de abertura e encerramento específicos para aquele fim;
- Livro de atas para registro das reuniões do Conselho Escolar, com páginas numeradas, com os devidos termos de abertura e encerramento específicos para aquele fim, sendo o Conselho Escolar instância obrigatória para as escolas públicas.
- Comprovação de estar à instituição participando regularmente do Censo Educacional promovido pela União;
- Livro de atas de incineração de documentos em que se registram incineração de documentos escolares, com páginas numeradas, com devidos termos de abertura e encerramento específicos para aquele fim, ressalvado o disposto nos parágrafos 5º e 6º deste artigo.
IV - Sobre Histórico
Escolar e Certificado de Conclusão:
- Livros de registro com os devidos termos de abertura e encerramento específicos para aquele fim, com páginas numeradas, com relação dos Certificados de conclusão emitidos, estes, também numerados, em ordem crescente, por etapa da Educação Básica;
- O Histórico Escolar será emitido para fins de transferência e ao final de cada etapa da Educação Básica ou, ainda, quando o/a aluno/a dele necessitar para comprovação externa de sua escolaridade, devendo haver sempre uma via daquele documento arquivada na sua pasta individual.
- Constarão sempre do Histórico Escolar, as seguintes informações: estrutura curricular adotada pela instituição (Base Nacional Comum e Parte Diversificada), componentes curriculares com respectivas cargas horárias e avaliação realizada sobre o rendimento escolar do/a aluno/a, conceito (aprovado ou reprovado), período em que cursou carga horária total e parcial, freqüência, critério de aprovação (média ou conceito), séries ou etapas realizadas, observações relevantes sobre formas regimentais de progressão ou classificação adotadas pela instituição escolar às quais o/a aluno/a tenha sido submetido/a, coeficiente de rendimento escolar por período letivo e coeficiente de rendimento acumulado.
§
1º - É obrigatório à Instituição Escolar remeter, ao final
do período letivo, as Atas de Resultados Finais à Coordenação de
Normas e Legislação, responsável pela Inspeção Educacional, na
Secretaria Municipal de Educação, para fins de guarda e
autenticação de documentos escolares dos/as alunos/as quando
necessário.
§
2º - Os dados da Pasta Individual do/a aluno/a são
confidenciais e seu acesso estará restrito à equipe docente,
técnico-pedagógica da instituição e à família, que primarão
pelo respeito à privacidade do/a educando/a e de sua família.
§
3º - Quando da verificação “in loco” a equipe técnica da
SEMED observará os aspectos organizativos relacionados à manutenção
das Pastas Individuais dos /os alunos/as, resguardando, contudo, seu
caráter confidencial.
§
4º - Nos documentos oficiais emitidos pela unidade escolar devem
constar o nome da Instituição Educacional, o timbre padrão, a data
de sua fundação (com número do documento de sua criação pelo
Poder Público), o número do documento de seu credenciamento e a
data de sua publicação.
§
5º-A instituição escolar deve organizar Arquivo Permanente
para manter registros fundamentais da vida escolar dos alunos, de
sorte a fornecer-lhes Histórico Escolar e Certificado de Conclusão
de Cursos a qualquer tempo, enquanto o estabelecimento funcionar,
estendendo-se esta obrigação a seu sucessor.
§
6º - Em caso de encerramento das atividades de uma Unidade
Escolar, a mantenedora deve guardar seu acervo para fins de emissão
de documentos escolares, ou depositá-lo junto à Coordenação de
Normas e Legislação, responsável pela Inspeção Educacional na
Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO
IV
Do Rito
Processual
Art. 14 – O Requerimento de Credenciamento /
Recredenciamento de Instituições e de Autorização e
Reconhecimento de Cursos e Modalidades será dirigido ao Secretário
Municipal de Educação, no mínimo, 180 dias antes do início do ano
letivo.
Art.15 – O Setor de Protocolo deve encaminhar o processo, de
imediato, à Coordenação de Normas e Legislação, responsável
pela Inspeção Educacional, na Secretaria Municipal de Educação de
Maceió para a emissão de Parecer conclusivo e encaminhamento
posterior ao Conselho Municipal de Educação.
§ 1º - Será instituída uma comissão para Análise de
Processos e de Verificação, que proceder à análise de
documentação e exame da coerência de dados e informações
contidas no processo e as condições reais das instituições e seu
funcionamento, através de verificação “in loco”.
§ 2º - A Comissão referida no parágrafo anterior poderá
convocar técnicos especializados de setores da Secretaria Municipal
de Educação de Maceió ou de outras instituições para colaborar
na análise documental e verificação “in loco”, se necessário.
§ 3º - Não poderá fazer parte da Comissão referida no
parágrafo 1º qualquer servidor da Secretaria Municipal de Educação
de Maceió que integre o quadro da Instituição em análise, ou
tenha com ela qualquer vínculo contratual, inclusive com atividades
de consultoria, ou possua cônjuge ou parente até terceiro grau
nessas condições.
§ 4º - A Comissão terá um prazo de 60 dias para emissão
do Parecer e encaminhamento do Processo ao Conselho Municipal de
Educação de Maceió, prorrogável por 30 dias.
§ 5º - Recebido o Processo, o Presidente do COMED o
encaminhará a Câmara pertinente para o relator se pronunciar no
prazo de 30 dias, prorrogável por 15 dias.
§ 6º - O Processo poderá ser colocado em diligência pela
Câmara de Ensino Fundamental na fase de análise.
Art.16 - Todos os Processos relatados pela Câmara serão
submetidos à apreciação do Plenário do Conselho Municipal de
Educação de Maceió.
§ 1º - A decisão do Pleno do COMED será publicada em forma
de Resolução no Diário Oficial do Município.
§ 2º - Caberá recurso à decisão do Pleno do COMED no
prazo de 30 dias a contar da data da ciência ao interessado.
§ 3º - Em caso de indeferimento o interessado poderá dar
entrada em novo processo.
Art.17- A Homologação referente à Credenciamento,
Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento será
publicada em forma de Portaria do Titular da Secretaria Municipal de
Educação de Maceió no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO
V
Da
Suspensão e da Cassação do Credenciamento, Autorização e
Reconhecimento.
Art. 18 – O descumprimento dos dispositivos legais por
infringência ou omissão dos dirigentes e mantenedoras das
instituições, constitui irregularidades passíveis das penalidades,
a saber:
I - Advertência
Pública;
II
- Suspensão de Processos de Credenciamento, Autorização e
Reconhecimento, em tramitação;
III
- Cassação da Autorização de Funcionamento;
IV -
Descredenciamento da Instituição;
V - Cassação
do Ato de Reconhecimento.
Art. 19 – As irregularidades denunciadas por qualquer
cidadão/ã e as especificadas nos relatórios de acompanhamento e
supervisão da Coordenação de Normas e Legislação da SEMED serão
objeto de investigação formal.
§ 1º - Será instituída uma comissão para aprofundamento
das investigações nomeadas pela Coordenação de Normas e
Legislação e legalizada através de Portaria.
§ 2º - Durante a fase de investigação os dirigentes
das instituições serão devidamente notificados e solicitados a
prestar informações, fornecer documentos, franquear arquivos e
outras providências que o caso requerer.
§ 3º - O Parecer conclusivo será submetido à Câmara e ao
Plenário do Conselho Municipal de Educação de Maceió cuja decisão
será publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 20 – O Conselho Municipal de Educação deverá
encaminhar ao Ministério Público, para as providências cabíveis,
as decisões do Pleno no caso de Descredenciamento de Instituições.
CAPÍTULO
VI
Dos
Prazos da Concessão
Art.21 – O Credenciamento da Instituição tem prazo
de validade de 10 (dez) anos, podendo ser suspenso ou cassado a
qualquer tempo, se constatadas irregularidades e ou ilegalidades
cometidas pela instituição de ensino e ainda por insuficiência de
qualidade, apurada mediante Avaliação Institucional.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Renovação de Credenciamento deve ser
solicitada pela Instituição até seis meses antes do encerramento
de sua validade.
Art. 22 – A Autorização Inicial para oferta do Curso ou
Modalidade terá prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 23 – A Instituição com Autorização Inicial deve
solicitar Reconhecimento do Curso ou Modalidade autorizados até seis
meses antes do término do prazo de validade.
Art. 24- O prazo de Reconhecimento para o Ensino Fundamental
será de 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO
VII
Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 25 - Até o final de 2005, deverão estar cadastradas
todas as instituições escolares de Ensino Fundamental do Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 26 - A orientação às instituições de Ensino
Fundamental, no cumprimento do disposto nesta Resolução, caberá à
Coordenação de Normas e Legislação, em articulação com o
Conselho Municipal de Educação.
Art. 27 - Enquanto não houver modificação do perfil de
qualificação profissional presente na Lei nº. 4.519, de 13 de
junho de 1996 e na Lei Orgânica do Município de Maceió, de 03 de
abril de 1990 a Secretaria Municipal de Educação de Maceió deverá
incentivar e viabilizar programas de formação inicial e/ou
continuada que deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de
Educação de Maceió.
Art. 28 – Serão vedados os processos de Recredenciamento e
Renovação de Autorização que não se adequarem ao indicado no
Art. 7º, inciso III, desta Resolução.
Art. 29 – As escolas municipais regidas por normas
anteriores a esta Resolução que tiverem extinguido o Ensino Médio
serão reguladas, no que couber, pelo Conselho Estadual de Educação,
mediante protocolo de intenções.
Art. 30 – As instituições de Ensino Fundamental
credenciadas, autorizadas e reconhecidas pelo Conselho Estadual de
Educação e ainda as que estão atuando sem respaldo legal estarão
subordinadas as disposições da presente Resolução.
Art. 31 – As situações não contempladas nesta Resolução
serão resolvidas pela Coordenação de Normas e Legislação e pelo
Conselho Municipal de Educação de Maceió, com base nas Legislações
Nacional, Estadual e Municipal e na Resolução nº. 51/02/CEE/AL no
que couber.
Art. 32 – Esta Resolução aprovada em 2004, alterada em
2005, entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, aos 07 de julho de 2005.
PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, aos 07 de julho de 2005.
PROFª. IRAILDE
CORREIA DE SOUZA OLIVEIRA
PRESIDENTA
DO COMED/ MACEIÓ
RESOLUÇÃO Nº. 02/2004 – COMED/Maceió
EMENTA: Fixa o limite de vagas por turmas no Ensino
Fundamental no Sistema Municipal de Ensino de Maceió.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso
de suas atribuições, considerando o que determina a Art. 25 da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96 de 20 de
dezembro de 1996, o Art. 5º da Resolução nº. 02/CEB/CNE de 11 de
setembro de 2001, o Decreto 3.298 de 20 de dezembro de 1999, e a
necessidade de estabelecer parâmetros mínimos que assegurem a
melhoria da qualidade do ensino no Sistema Municipal de Ensino de
Maceió e, ainda, os Termos da Resolução nº51/CEE/AL e o Parecer
nº02/2004 – CEF/COMED/ Maceió,
RESOLVE:
Art. 1º - As Instituições de Ensino Fundamental integrantes
do Sistema Municipal de Ensino do Município de Maceió deverão
organizar as turmas conforme os seguintes limites máximos de alunos
por turma:
I -
Ensino Fundamental
- 1º e 2º anos – máximo de 25 (vinte e cinco) alunos;
- 3º e 4º anos – máximo de 30 (trinta) alunos;
- 5º e 6º anos – máximo de 40 (quarenta) alunos;
- 7º e 8º anos – máximo de 45 (quarenta e cinco) alunos.
II -
Ensino Fundamental – Modalidade de Educação de Jovens e Adultos
(Ensino presencial).
- Fase Inicial – máximo de 25 (vinte e cinco) alunos por turma;
- 2ª e 3ª Fases – máximo de 30 (trinta) alunos por turma;
- 4ª e 5ª Fases – máximo de 40 (quarenta) alunos por turma;
- 6ª Fase – máximo de 45 (quarenta e cinco) alunos por turma.
§ 1º - Caso a instituição de Ensino adote a inserção de
crianças com menos de 7 (sete) anos, a organização das turmas
deverá ser regida pelo indicado na Resolução nº 01/2003/COMED,
complementada com Instrução Normativa específica.
§ 2º - O número de alunos, com necessidades especiais, para
compor as turmas da rede regular de ensino em qualquer etapa ou
série, será definido mediante avaliação coordenada pelo
Departamento de Educação Especial e norma específica da Câmara de
Educação Especial do Conselho Municipal de Educação.
§ 3º - Quando a instituição de Ensino Fundamental ampliar
o número de vagas na modalidade de Educação de Jovens e Adultos,
incluindo o segundo segmento, o limite máximo de alunos por turma
será de 45 alunos.
§ 4º - Os limites máximos de números de alunos por turma
definidos neste artigo aplicam-se a todas as formas de organização
contidas no Art. 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº.
9.394/96 de 20 de dezembro.
Art. 2º - Os limites estabelecidos nesta Resolução passam a
vigorar a partir do ano letivo de 2006, completando-se a sua
aplicação no ano letivo de 2010, de acordo com os seguintes prazos:
I - Até o ano
letivo de 2008
a) Fase Inicial de Educação de Jovens e Adultos;
b) 1º ano do Ensino Fundamental.
II - Até o ano
letivo de 2009
a) 2ª e 3ª Fases de Educação de Jovens e Adultos;
b) 2º ano do Ensino Fundamental;
c) 3º ano do Ensino Fundamental;
d) 5º ano do Ensino Fundamental.
III
- Até o ano letivo de 2010
a) 4ª, 5ª e 6ª Fases de Educação de Jovens e Adultos;
b) 4º ano do Ensino Fundamental;
c) 6º ano do Ensino Fundamental;
d) 7º ano do Ensino Fundamental;
e) 8º ano do Ensino Fundamental.
Art. 3º - Esta Resolução aprovada em 2004, alterada em 2005
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, aos 07 de
julho de 2005.
PROFª.IRAILDE
CORREIA DE SOUZA OLIVEIRA
PRESIDENTA
DO COMED/MACEIÓ
EMENTA: Aprovar a Instrução Normativa definidora dos Padrões
Mínimos de Infra-estrutura para o funcionamento das Escolas de
Educação Infantil pública e privada e Ensino Fundamental da Rede
Pública do Município de Maceió – AL.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ,
no uso de suas atribuições, considerando o que determina a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394 de 20 de
dezembro de 1996, Art.3º, 4º e 25; a Lei Orgânica do Município de
Maceió de 02 de abril de 1990, Seção IV, Capítulo II; Lei nº.
10.172 que estabelece o Plano Nacional de Educação e seus objetivos
e metas; Lei nº. 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que trata de
normas gerais e critérios básicos de acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiências e a necessidade de estabelecer parâmetros
que assegurem a melhoria dos espaços escolares e, ainda, o Parecer
nº. 01/2003 - CEF/COMED/Maceió e a Resolução
nº01/2004/COMED/Maceió,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Instrução Normativa nº. 01/2003 que
estabelece os Padrões Mínimos de Infra-estrutura para funcionamento
das Escolas Públicas do Município de Maceió.
§ 1º - Deverá constar da Instrução Normativa, referida no
caput deste artigo, anexo especificando sala para Grêmio Estudantil
em escolas a serem construídas ou adaptadas.
§ 2º - Serão garantidos aos Portadores de necessidades
especiais a acessibilidade e uso pleno de todas as dependências e
instalações.
§ 3º - No uso das instalações sanitárias deverão ser
asseguradas para todos os alunos as especificidades de gênero.
Art. 2º - A Instrução Normativa a que se refere o artigo
anterior consta do Anexo que integra a presente Resolução.
Art. 3º - As Instituições do Sistema Municipal de Ensino
deverão quando da renovação de reconhecimento e recredenciamento,
apresentar um Plano de Metas para adequação ao disposto nesta
Resolução e na Resolução nº. 01/COMED-2004.
Art. 4º - Nos Processos de Credenciamento, Autorização e
Reconhecimento caberá à Coordenação de Normas e Legislação a
análise documental e a verificação “in loco” da adequação
das Instituições do Sistema Municipal de Ensino aos termos desta
Resolução e da Resolução nº. 01/COMED-2004, a partir de laudos
técnicos e orientações da Coordenação de Engenharia da SEMED.
Art. 5 º - Caberá à Coordenação de Engenharia a
realização de estudos básicos, a ampliação, adequação e
recuperação das unidades escolares públicas, segundo os termos
desta Resolução e da Resolução nº. 01/2004/COMED e, ainda, a
assistência técnica a todas as unidades escolares através da
elaboração e divulgação do Manual de Orientação às Escolas e o
embargo a obras que não se adequarem aos termos desta Resolução.
Art. 6º - Esta Resolução aprovada em 2004 e ratificada em
2005, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PLENÁRIO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, aos 07 de julho
de 2005.
PROFA.
IRAILDE CORREIA DE SOUZA OLIVEIRA
Presidente
do COMED/Maceió
RESOLUÇÃO
Nº. 01 / 2006 – COMED / Maceió
EMENTA: Determina critérios para Classificação e
Reclassificação de estudos dos alunos da Rede Municipal de
Ensino de Maceió.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas
atribuições, considerando o que determina o Art. 23 e 24 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96 de 20 de
dezembro de 1996, na Lei nº. 9.940 de 06 de janeiro de 2000, que
institui o Sistema Municipal de Maceió e a necessidade de
estabelecer parâmetros para o processo de Classificação e
Reclassificação de estudos dos alunos da Rede Municipal de Ensino
de Maceió e, ainda, o Parecer n º 07/2006-CEF/COMED/Maceió,
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ,
ATRAVÉS DA CÂMARA DE ENSINO FUNDAMENTAL, considerando:
- A existência de instituições escolares não autorizadas e/ou não credenciadas que funcionaram e concluíram suas atividades educacionais, sem nunca ter regularizado sua situação perante os Sistemas de Ensino;
- A necessidade de disciplinar a aplicação dos processos de classificação e reclassificação de estudos dos alunos que apresentam habilidades cognoscitivas que vão além das trabalhadas nas séries/anos em que se encontram;
- O grande número de alunos prejudicados pelas situações acima relatadas.
RESOLVE:
Artigo
1° - Determinar os critérios para aplicabilidade da
classificação e reclassificação de estudos dos alunos da Rede
Municipal de Ensino de Maceió, mediante o que preceituam os artigos
23 § 1º e 24, incisos II e V da Lei N°. 9. 394/96. Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), cabendo a cada
Unidade Escolar adotar as seguintes providências:
CAPÍTULO
I
DA
CLASSIFICAÇÃO
Artigo 2º - A classificação prevista no artigo 24, inciso
II, se realiza em qualquer série, ano ou etapa, exceto a 1ª série,
ano ou etapa do Ensino Fundamental, entendendo que o (a) aluno(a) ao
se matricular na 1ª série, ano ou fase está automaticamente
classificado.
§ 1º - O (a) aluno (a) poderá ser classificado (a) para a
série/ano ou fase em que comprove ter habilidades e competências.
§ 2º - A classificação de estudos no Ensino Fundamental
ocorrerá:
I – por promoção plena para o (a) aluno (a) que demonstre
competência na série/ano ou fase cursados e concluídos com êxito;
II – Na série/ano ou fase subseqüente para o (a) aluno (a)
que, interrompendo sua vida escolar está impossibilitado (a) de
comprovar através de documentação sua escolaridade anterior,
apresentar resultados satisfatórios obtidos através de exames
especiais, realizados pela escola;
III - Por
transferência, para candidatos oriundos de outras escolas e/ou
sistemas; na série/ano ou fase durante o ano letivo.
IV – Para alunos que tenham avançado na série/ano ou fase,
estejam no Processo Escolar e que não tenham como comprovar os
estudos anteriores;
Artigo 3° - A Escola deverá adotar os seguintes
procedimentos para a aplicabilidade do processo de classificação de
alunos:
I.
Reunião da equipe pedagógica da Escola que designará uma Banca
Examinadora para organizar um conjunto de testes e entrevistas com o
(a) aluno (a);
II.
Esta Banca será composta pelo (a) coordenador (a) pedagógico (a) e
professores do quadro permanente, lotados na Escola, das séries/anos
ou fases e/ou Componentes Curriculares pretendidos;
III.
A Banca deve definir a série/ano ou fase para a qual o (a) aluno (a)
será classificado (a) e um programa de conteúdos curriculares e
habilidades que serão avaliados.
IV.
A Escola deverá informar ao (a) aluno (a) e seus responsáveis, em
tempo hábil, as competências que serão avaliadas, marcando data
das avaliações com antecedência;
V.
Os testes e entrevistas devem identificar habilidades e conhecimentos
adquiridos pelo (a) aluno (a) nas áreas do conhecimento integrantes
da Base Nacional Comum, orientando-se pelas Diretrizes Curriculares
Nacionais e Matrizes Curriculares da Secretaria Municipal de Educação
de Maceió;
VI.
Após a realização dos testes, a Banca Examinadora juntamente com
os demais componentes da equipe pedagógica da escola, devem
reunir-se oferecendo um Parecer conclusivo sobre qual série/ano ou
fase da Educação Básica o (a) aluno (a) apresenta condições de
cursar;
VII.
Concluídos os procedimentos acima, a Unidade Escolar deve elaborar
Relatório detalhado, inclusive com Atas dos procedimentos
realizados, arquivando-os junto à Pasta Individual do aluno;
VIII
O processo de classificação deve ser registrado no Histórico
Escolar do (a) aluno (a), em que deve constar
a seguinte observação: No ano letivo de
____, o (a) aluno (a) foi classificado (a) e matriculado(a) na(o)
___ a série/ ano ou fase, de acordo com o Artigo 24, incisos II e V
da Lei n°9.394/96.(LDBEN).
CAPÍTULO
II
DA RECLASSIFICAÇÃO
Artigo 4° - O (a) aluno (a) poderá ser reclassificado
(a) no ensino fundamental, de acordo com o artigo 23, § 1° da LDBEN
n° 9. 394/96:
I. O (a) aluno (a) que apresentar até o final da primeira
e/ou segunda unidade do ano letivo, nível de aproveitamento
equivalente ou superior ao exigido para a conclusão da série/ano ou
fase, comprovado através de exame especial realizado pela escola;
Artigo 5° - A Escola deverá adotar os seguintes
procedimentos para a aplicabilidade do processo de reclassificação
de estudos dos alunos:
I - Realizar a reclassificação até o final da primeira e/ou
segunda unidade do ano letivo;
II -
Reunir sua equipe pedagógica e designar uma Banca Examinadora para
organizar um conjunto de testes e entrevistas com o/a (s) aluno/a(s);
III
- A Banca de que trata o inciso anterior deverá definir um programa
das habilidades e competências que serão avaliadas e informar ao
aluno e seus responsáveis, marcando datas com antecedência;
a)
a Banca Examinadora será composta pelo (a) coordenador
(a) pedagógico (a) e professores das séries/anos ou fases e/ou
Componentes Curriculares pretendidos;
b) a Escola deverá informar ao (a) aluno (a), em tempo hábil, as
competências e habilidades em que será examinado (a), bem como a
data de realização do exame especial.
IV
- Os testes e entrevistas devem identificar habilidades e
competências adquiridos pelo (a) aluno (a) nas áreas do
conhecimento integrantes da Base Nacional Comum, orientando-se pelas
Diretrizes Curriculares Nacionais e Matrizes Curriculares da
Secretaria Municipal de Educação de Maceió.
- Os testes e entrevistas a que se refere o inciso IV deverão ser realizados até o final da primeira e/ou segunda unidade do ano letivo, através de Banca Examinadora Especial, instituída pela escola para a elaboração, aplicação e correção de provas sobre os componentes curriculares correspondentes à série/ano ou fase pretendido(a);
- Os resultados obtidos pelo(a) aluno(a) no exame especial a que se refere o inciso IV deverão corresponder aos índices de aproveitamento definidos pela Rede Municipal de Ensino;
V
- Após a realização dos exames, a Banca Examinadora e a Equipe
Pedagógica da escola deverão reunir-se oferecendo um Parecer
Conclusivo sobre qual a série/ano ou fase da Educação Básica o
aluno tem condições de cursar no ano letivo em curso;
VI
- Concluídos os procedimentos acima, a Unidade Escolar deve redigir
Relatório detalhado das etapas realizadas e Ata Especial contendo os
resultados obtidos, arquivando-os junto à Pasta Individual do (a)
aluno (a);
VII
- O processo de reclassificação deve ser registrado no Histórico
Escolar do/a aluno/a, habilitando-o/a ao prosseguimento nos estudos.
VIII
- O aluno (a) quando reclassificado (a), caso seja transferido (a) da
escola antes da conclusão do ano letivo, no Histórico Escolar,
deverá constar a reclassificação, acompanhada de programa de apoio
pedagógico;
IX
- O aproveitamento e a freqüência obtidos na primeira e/ou segunda
unidade, serão considerados na série para a qual o (a) aluno (a)
for reclassificado (a).
X -
No caso da reclassificação ao final da segunda unidade, a escola
deverá organizar um programa de acompanhamento pedagógico.
XI - O processo de Reclassificação deve ser registrado no Histórico Escolar do (a) aluno (a), em que deve constar a seguinte observação: No ano letivo de o (a) foi Reclassificado (a) para a série/ano ou fase, de acordo com o Art. 23, § 1° da Lei N º 9. 394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
6° - Essas providências objetivam validar a classificação e
reclassificação de estudos dos alunos da Rede Municipal de Ensino
de Maceió.
Artigo
7° - A Secretaria Municipal de Educação, através da
Coordenação de Normas e Legislação, poderá baixar instruções
complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Artigo
8° - Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos
pelo Conselho Municipal de Educação, após Parecer Conclusivo
emitido pela Coordenação de Normas e Legislação.
Artigo
9° - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua
publicação e homologação, revogadas as disposições em
contrário.
Resolução
aprovada por unanimidade, no dia 03 de outubro de 2006, pelo Pleno do
Conselho Municipal de Educação de Maceió/COMED, em Reunião
Ordinária na sala de reuniões do COMED.
Profª. Ms. Irailde
Correia de Souza Oliveira
Presidenta
do COMED/Maceió
RESOLUÇÃO Nº. 02 / 2006 – COMED / Maceió
EMENTA: Autoriza Unidades Escolares do Sistema Municipal de
Ensino de Maceió a expedirem a Certificação de Conclusão
do Ensino Fundamental – PROJOVEM - Programa Nacional
de Inclusão de Jovens e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas
atribuições e em conformidade com o disposto na alínea “c” do
§ 1° do Art. 5° da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei n°
9.131/1995, com fundamento nos Pareceres CNE/CEB n°02/2005,
homologado em 02/05/2005 e CNE/CEB n°37/2006 e no Parecer
n°08/2006-COMED/Maceió,
Considerando:
a) A situação das Instituições Escolares existentes, ainda em
processo de organização para Credenciamento e Autorização de
Cursos do Ensino Fundamental, conforme o disposto na Resolução
n°01/2004/COMED/Maceió;
b) A necessidade de se dar uma solução emergencial para a
Certificação dos alunos concluintes do PROJOVEM,
RESOLVE:
Art. 1° - Autorizar as Unidades Escolares da Rede Municipal
de Ensino, integrantes do PROJOVEM, a responder pela escrituração,
guarda da documentação escolar e emissão de Certificado de
Conclusão do Ensino Fundamental, e que apresentem condições
estruturais, materiais e de pessoal qualificado, obedecendo a um dos
critérios dos incisos deste artigo.
- ser Escola que oferte o Ensino Fundamental completo;
- ser Escola que oferte as séries/anos iniciais do Ensino Fundamental e o 2° segmento de Educação de Jovens e Adultos;
§1°- Caberá à Coordenação Municipal do Projovem e à
Coordenação de Normas e Legislação da Secretaria Municipal de
Educação - SEMED a indicação nominal dos Núcleos responsáveis
pela Certificação de Conclusão do Ensino Fundamental com
base na legislação do Conselho Nacional de Educação e o disposto
no caput deste artigo.
§2° - À Coordenação Municipal do PROJOVEM deverá
encaminhar ao COMED a relação das Escolas Certificadoras indicadas
para receber a escrituração e responder pela guarda da documentação
escolar e emissão de Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental
do Programa.
§3° - Cabe aos Núcleos/Escolas a responsabilidade pela
escrituração das atividades pedagógicas e às Escolas
Certificadoras a fidedignidade da documentação expedida.
Art. 2° - A documentação encaminhada às Escolas
Certificadoras deverá ser assinada pelo diretor e pelo secretário
da Escola/Núcleo onde ocorreu o curso e pela Coordenação da
Estação Juventude do PROJOVEM a qual está vinculada.
Art. 3° - A escrituração e emissão do Certificado de
Conclusão do Ensino Fundamental do Programa deverão obedecer aos
termos da Legislação específica do PROJOVEM, ao Sistema Municipal
de Ensino e, no que couber, a Resolução n°01/2004/COMED –
Maceió.
Art. 4° - A Coordenação Municipal do Programa deverá
encaminhar ao Conselho Municipal de Educação – COMED/Maceió,
Relatório Conclusivo das Ações Desenvolvidas pelo Programa,
observando o disposto nesta Resolução.
Art. 5° - Os casos não previstos nesta Resolução serão
encaminhados pela Coordenação Municipal do Programa, orientados
pela Coordenação de Normas e Legislação e decididos pelo
COMED/Maceió.
Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor após publicação
e homologação, tendo validade para as turmas concluintes do
PROJOVEM até o mês de junho do ano de 2007.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Resolução aprovada, por unanimidade, no dia 20 de dezembro de 2006,
pelo Pleno do Conselho Municipal de Educação de Maceió/COMED –
em Reunião Extraordinária na sala de reuniões do COMED.
Maceió, 20 de dezembro de 2006.
Profª. IRAILDE CORREIA DE SOUZA OLIVEIRA
PRESIDENTA DO COMED/Maceió
RESOLUÇÃO Nº. 01 / 2007 – COMED / Maceió
EMENTA:
Altera o disposto no Artigo 6º da Resolução
nº02/2006-COMED/Maceió.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
MACEIÓ, no uso de suas atribuições
e em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1° do Art.
5° da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei n°. 9.131/1995,
com fundamento nos Pareceres CNE/CEB n°. 02/2005, homologado em
02/05/2005 e CNE/CEB n°. 37/2006 e no Parecer n°.
08/2006-COMED/Maceió,
CONSIDERANDO que
a Rede Municipal não conseguiu realizar a certificação dos alunos
concluintes do PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS - PROJOVEM
conforme o estabelecido na resolução nº. 02/2006.
RESOLVE:
Art. 1° - Prorrogar o prazo de até junho do ano de 2007,
estipulado no Artigo 6º da Resolução nº. 02/2006 –
COMED/Maceió, para até 29 de fevereiro de 2008.
Art. 2°
- Os demais critérios estabelecidos na Resolução nº. 02/2006 –
COMED/Maceió permanecem inalterados.
Resolução aprovada, por unanimidade, no dia 27 de novembro de 2007,
pelo Pleno do Conselho Municipal de Educação de Maceió/COMED –
em Reunião Ordinária, na sala de reuniões do COMED.
Maceió, 27 de novembro de 2007.
Profª. IRAILDE CORREIA DE
SOUZA OLIVEIRA
PRESIDENTA DO COMED/Maceió
RESOLUÇÃO Nº. 01 / 2008 – COMED / Maceió
EMENTA:
Altera o disposto no Artigo 1º da Resolução
nº01/2007-COMED/Maceió.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
MACEIÓ, no uso de suas atribuições
e em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1° do Art.
5° da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei n° 9.131/1995,
com fundamento nos Pareceres CNE/CEB n°. 02/2005, homologado em
02/05/2005 e CNE/CEB n°. 37/2006 e no Parecer n°.
08/2006-COMED/Maceió,
CONSIDERANDO que
a Secretaria Municipal de Educação de Maceió renovou convênio
para ampliação do número de turmas no PROGRAMA NACIONAL DE
INCLUSÃO DE JOVENS – PROJOVEM,
RESOLVE:
Art. 1° - Prorrogar o prazo de até fevereiro do ano de 2008,
estipulado no Artigo 1º da Resolução nº. 01/2007 –
COMED/Maceió, para até 31 de dezembro de 2008.
Art. 2°
- Os demais critérios estabelecidos na Resolução nº. 02/2006 –
COMED/Maceió permanecem inalterados.
Resolução
aprovada, por unanimidade, no dia 06 de maio de 2008, pelo Pleno do
Conselho Municipal de Educação de Maceió/COMED – em Reunião
Ordinária, na sala de reuniões do COMED.
Maceió, 08 de maio de 2008.
Profª. IRAILDE CORREIA DE SOUZA OLIVEIRA
PRESIDENTA DO COMED/Maceió
EMENTA:
Disciplina os Critérios de Avaliação para concessão de progressão
na carreira do Magistério Público Municipal de Maceió de acordo
com o Decreto nº. 6.683/06 e dispõe sobre a Organização e
funcionamento das Comissões de Avaliação de Desempenho Acadêmico
dos Servidores do Magistério Público Municipal de Maceió e dá
outras procedências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ-COMED, no uso de suas
atribuições, considerando o que determina o Art. 6° da Lei nº.
4.731 de 02 de julho de 1998 e Decreto n°. 6.683 de 10 de julho de
2006 e a necessidade de disciplinar os critérios de avaliação, a
organização e o funcionamento da Comissão de Avaliação de
Desempenho Acadêmico dos Servidores do Magistério Público do
Sistema Municipal de Ensino de Maceió,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Comissão de Avaliação de Desempenho
Acadêmico dos Servidores do Magistério Público - CAD, órgão
integrante do Sistema Municipal de Ensino de Maceió, criada por
força do Decreto nº. 6.683/06 tem por finalidade básica
operacionalizar a Avaliação de Desempenho dos Servidores do
Magistério Público do Município de Maceió para efeito de
progressão horizontal na carreira em atendimento a Lei nº. 4.731/98
e art.67, IV da LDBEN 9.394/96.
§ 1º - Integram a Carreira do Magistério para efeito da
avaliação que trata o caput deste artigo, os Professores e
Especialistas em Educação que exercem atividades de docência e os
que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas
as de direção, administração escolar, inspeção, supervisão,
planejamento e orientação educacional, art. 2º da Lei nº.4.731/98.
§ 2º - Todo servidor de magistério abrangido pelo art. 2º da Lei
4.731/98 terá oportunidade de ser avaliado por seus pares e por si
mesmo, conforme disciplinamentos que constam no Capítulo II desta
Resolução.
§ 3º - O Servidor que estiver em Estágio Probatório não poderá
ser avaliado para efeito da progressão funcional, art. 6º, § 1º
da Lei 4.731/99.
§ 4º - A Avaliação de Desempenho Acadêmico que trata o art. 1º
desta Resolução será organizada de acordo com os critérios
instituídos pelo art. 4º do Decreto nº. 6.683/06, a saber:
I – Senso de responsabilidade;
II – Relacionamento interpessoal;
III – Disciplina;
IV – Produtividade;
V – Assiduidade;
VI – Pontualidade;
VII – Participação em processo de formação continuada, e
VIII – Curso de aperfeiçoamento técnico, necessário ao exercício
das atividades inerentes ao cargo e/ou função.
§ 5º - Para efeito desta Avaliação, só terão valor os
Certificados de Cursos expedidos por Instituições de Educação
Superior, devidamente, credenciadas, conforme Art. 48, § 1º da Lei
9.394/96.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
DA COMISSÃO E SUBCOMISSÕES DE AVALIAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 2º – A Comissão de Avaliação de Desempenho
Acadêmico dos Servidores do Magistério Público – CAD é composta
por 11 (onze) membros, sendo 05 (cinco) membros indicados pelo
Conselho Municipal de Educação, dentre os servidores municipais do
magistério e os 06 (seis) restantes indicados pelo Chefe do Poder
Executivo dentre quaisquer servidores municipais, art. 1°, I, do
Decreto nº. 6.683/98.
Parágrafo Único: A Comissão é representada legalmente pelo
seu Presidente, que dentre outras, tem por função a distribuição
de processos de Avaliação de Desempenho Acadêmico para os membros
da Comissão.
Art. 3º – Os membros que integram a Comissão que trata o
caput do art. 4º desta Resolução foram nomeados pela Portaria nº.
1.445/07 e pela Portaria nº. 3.275/08 que deverão proceder a
Avaliação de Desempenho Acadêmico no interstício de setembro/06 a
setembro/08.
Parágrafo Único: Para efeito desta Resolução o
interstício que consta no caput deste artigo será chamado de
interstício regular.
Art. 4º – Compete a Comissão de Avaliação de Desempenho
Acadêmico dos Servidores do Magistério – CAD, organizar,
implantar, coordenar, acompanhar, analisar, viabilizar, propor,
opinar, representar e elaborar relatório final, enfim, acompanhar
todo o processo de avaliação que será viabilizado na prática, por
subcomissões eleitas para esse fim.
Art. 5º – Os membros da Comissão de Avaliação de
Desempenho Acadêmico dos Servidores do Magistério estão impedidos
de compor as subcomissões.
SEÇÃO II
DA SUBCOMISSÃO DE AVALIACÃO ESCOLAR
Art. 6º - A Subcomissão de Avaliação escolar será
responsável pela avaliação dos servidores da unidade de ensino
da Rede Municipal, tendo a seguinte composição:
I - 1 (um) professor por turno;
II - 1 (um) coordenador pedagógico por turno;
III - Diretor ou vice-diretor.
Art. 7º - A Subcomissão de Avaliação Escolar deverá ser
escolhida através do voto secreto entre seus pares mediante
candidatura em Assembléia Geral com Ata e freqüência, com a
presença dos membros da Comissão de Avaliação, obedecendo aos
seguintes passos:
I - O Diretor ou vice-diretor deverá explicar os procedimentos, bem
como apresentar modelo de todos os documentos aos servidores de
magistério;
II - Deverá ser dada a oportunidade aos servidores do magistério
participar de todo processo de discussão e escolha da subcomissão;
III - Uma cópia da Ata e da freqüência deverão ser entregues a
Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores de
Magistério;
IV - Haverá Assembléia Geral para compor as Subcomissões de
Avaliação Escolar nas Escolas criadas a partir de setembro de 2006
e nos casos onde for necessário.
Art. 8º - Deverá ser escolhido através do voto secreto para
compor a Subcomissão de Avaliação Escolar, o diretor ou o
vice-diretor, 1 (um) professor por turno e 1 (um) coordenador quando
houver mais de 1 (um) por turno na unidade de ensino.
Art. 9° - O servidor do magistério será avaliado pelo
diretor ou vice-diretor, por um professor e por um coordenador
pedagógico que trabalhe no seu turno.
Art. 10 - O servidor do magistério integrante da Subcomissão
de Avaliação Escolar será avaliado nos mesmos termos dos demais
servidores, devendo se eximir no momento de sua avaliação, tendo
que ser substituído por um membro da Comissão de Avaliação
Escolar de outro turno.
Art. 11 - Na unidade de ensino onde não haja coordenador
pedagógico este deverá ser substituído por um professor.
Art. 12 - Na unidade de ensino onde haja apenas 1 (um)
coordenador pedagógico, este deverá atender aos demais turnos.
Art. 13 - A Subcomissão de Avaliação Escolar terá a
duração de 2 (dois) anos a partir da data da Assembléia Geral,
permitida somente mais uma recondução.
SEÇÃO III
DA SUBCOMISSÃO DE AVALIACÃO INSTITUCIONAL
Art. 14 – A Subcomissão de Avaliação Institucional
será responsável para avaliar os servidores de magistério
lotados nos setores da SEMED, tendo a seguinte composição:
I - O diretor ou coordenador;
II - O chefe imediato de cada setor;
II - Um servidor do magistério do Departamento ou setor, escolhido
por aclamação de seus pares.
Parágrafo Único – A Subcomissão de Avaliação
Institucional terá duração de 2 (dois) anos, a partir da data da
reunião que trata o artigo 15 desta Resolução, permitida somente
mais uma recondução.
Art. 15 - Deverá ser organizada uma reunião por diretoria,
acompanhada por membros da Comissão de Avaliação de Desempenho,
para explicações e organização das subcomissões, bem como, dos
seguintes passos:
I - O servidor do magistério que desempenha suas atividades
pedagógicas na SEMED será avaliado pelo diretor, pelo chefe
imediato e por um servidor que desempenha função pedagógica no
setor;
II - O servidor do magistério integrante da Subcomissão de
Avaliação Institucional será avaliado nos mesmos termos dos demais
servidores, salvo quando de sua avaliação, o integrante deverá ser
substituído por um servidor que desempenhe suas funções no mesmo
setor;
III - A Ata e freqüência deverão ser entregues à Comissão de
Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores do Magistério.
SEÇÃO IV
DA SUBCOMISSÃO DE AVALIACÃO INTERINSTITUCIONAL
Art. 16 - A Subcomissão de Avaliação Interinstitucional
avaliará servidores do magistério cedidos às instituições
educacionais, tendo a seguinte composição:
I - Diretor;
II - Chefe imediato ou coordenador pedagógico;
III - Um servidor do magistério que desempenha função pedagógica
no setor ou na escola.
Art. 17 - A Comissão de Avaliação orientará a formação e
organização das Subcomissões Interinstitucionais, destacando que:
I - A instituição providenciará a constituição da Subcomissão
Interinstitucional;
II – O chefe imediato e o diretor serão membros natos;
III - O servidor de magistério do setor, membro da Comissão
Interinstitucional terá mandato de 2 (dois) anos, permitida somente
mais uma recondução.
CAPÍTULO III
DAS AVALIAÇÕES
Art. 18 - O diretor ou vice-diretor ficará responsável para
receber todos os documentos necessários para a realização das
avaliações na Escola, mediante entrega da Ata e freqüência da
Assembléia.
Art. 19 - Obrigatoriamente, o diretor distribuirá os
instrumentos de auto-avaliação, devidamente, protocolados, a todo
servidor do magistério lotado na unidade de ensino no prazo máximo
de 48 horas, após tê-los recebido.
Art. 20 - O servidor do magistério deverá devolver o
instrumento de auto-avaliação ao diretor, devidamente, respondido
no prazo máximo de 48 horas, após tê-lo recebido.
Art. 21 - Todos os instrumentos de avaliação das
subcomissões deverão estar devidamente assinados pelos membros das
mesmas.
Art. 22 - O diretor ou o vice-diretor terá o prazo máximo de
48 horas, depois de recebido o instrumento de auto-avaliação, para
encaminhá-los juntamente com o da avaliação da Subcomissão ao
Protocolo da SEMED.
Art. 23 - O servidor de magistério que desempenha cargo de
chefia na SEMED será avaliado por todos os servidores do
magistério do setor.
Art. 24 - O diretor e vice-diretor da escola serão
avaliados por todos os membros da Subcomissão.
Art. 25 - O servidor de magistério da Rede Pública Municipal
de Maceió que exerça a chefia da pasta da SEMED será
avaliado pela Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico do
Magistério.
Art. 26 - O servidor com processo de aposentadoria em
tramitação, e afastado de suas funções pedagógicas, será
avaliado pela última instituição/setor em que desempenhou suas
atividades pedagógicas.
Art. 27 - A Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico
dos Servidores do Magistério será a responsável para entregar e
receber os Instrumentos de Avaliação.
CAPÍTULO IV
DO TRÂMITE DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 28 - O Processo de Avaliação é constituído de 02
(dois) instrumentos de avaliação para cada servidor de magistério,
sendo um da subcomissão e outro da auto-avaliação.
Art. 29 - O diretor, vice-diretor ou o chefe imediato será
responsável pelo Processo de Avaliação dos servidores da escola ou
da instituição, devendo protocolar e acompanhá-lo.
Art. 30 - O Protocolamento dos Instrumentos de Avaliação
deverão se feitos na SEMED, após a s avaliações.
ART. 31 - O Protocolo deverá encaminhar, imediatamente, os
Processos de Avaliação à Comissão de Avaliação de Desempenho
Acadêmico dos Servidores do Magistério.
Art. 32 - O Presidente da Comissão de Avaliação de
Desempenho Acadêmico dos Servidores do Magistério designará os
Processos a 02 (dois) membros para emissão de parecer final.
Art. 33 - Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho
Acadêmico dos Servidores do Magistério terão o prazo máximo de 48
horas para devolver o Processo analisado à Presidente da Comissão.
Art. 34 - O Presidente da Comissão de Avaliação de
Desempenho Acadêmico dos Servidores do Magistério após
conferência, emitirá relatório final e encaminhará os Processos
ao Chefe da Pasta para as providências cabíveis.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DAS NOTAS
Art. 35 - Os Instrumentos de Avaliação são organizados em
quesitos, que deverão ser respondido através das alternativas SIM
ou NÃO, e valorados levando em conta a função do
servidor.
Parágrafo Único – Cada instrumento
avaliativo valerá de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo que, o
instrumento da Subcomissão terá peso 02 (dois) e o da
Auto-avaliação terá peso 01 (um).
Art. 36 - Será considerado apto à progressão na carreira, o
servidor de magistério que obtiver em seu desempenho média final,
igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) no cômputo geral das
duas avaliações.
Art. 37 - É considerado insatisfatório à progressão na
carreira, o servidor de magistério que obtiver pontuação final,
inferior a 50% (cinqüenta por cento) no cômputo geral das duas
avaliações.
A
AS = Avaliação da Sub
AA = Auto-avaliação
PF = (AS x 2) + (AA x 1)
§ 1° - Não caberá às subcomissões
arredondar pontos/notas.
§ 2º - Caberá a Comissão de Avaliação no uso de suas
atribuições legais arredondar médias, se for o caso.
§ 3º - Somente serão arredondadas as médias entre 4,7
(quarto vírgula sete) a 4,99 (quatro vírgula noventa e nove) para
5,0 (cinco vírgula zero), as demais médias permanecerão de acordo
com o resultado do seu cômputo geral.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS AO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 39 - O servidor que não obtiver pontuação mínima para
a progressão na carreira terá prazo de 60 dias para se submeter a
uma nova avaliação.
Art. 40 - É facultado ao servidor avaliado que discordar do
resultado da sua avaliação interpor recurso, no prazo de 15
(quinze) dias, que será recebido pela Comissão de Avaliação.
§ 1° - O Presidente deverá avaliar o recurso do servidor
que se sentir prejudicado pela Subcomissão.
§ 2° - Em caso de mantido o indeferimento pela Comissão de
Avaliação, o servidor impetrará recurso à Procuradoria Geral do
Município.
Art. 41 - O avaliado em seu recurso deverá indicar claramente
o fator agravante do Instrumento de Avaliação de Desempenho
Acadêmico e/ou a eventual irregularidade identificada na apuração.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - Só serão avaliados os servidores do magistério
que estejam atuando em atividades ligadas à Educação.
Art. 43 - Os casos não previstos nesta Resolução serão
resolvidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos
Servidores do Magistério, ouvido o COMED, quando couber, ou outros
órgãos competentes.
Art. 44 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação, após homologação pelo titular da Secretaria
Municipal de Educação de Maceió - SEMED, revogando-se as
disposições em contrário.
PLENÁRIO, DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, aos
04 de novembro de 2008.
Profª.
IRAILDE CORREIA DE SOUZA OLIVEIRA
Presidente do COMED/Maceió
Publicada em Diário Oficial do Município de Maceió, em 29 de
novembro de 2008.
Ementa: Valida
e Regulariza os estudos dos alunos da Rede Municipal de Ensino de
Maceió, realizados até o ano letivo de 2007.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso das atribuições
e prerrogativas que lhe confere a legislação em vigor,
RESOLVE:
Art. 1º - Validar os estudos da Educação Básica nas
etapas: Educação Infantil, Ensino Fundamental, contemplando as
modalidades da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Educação
Especial, realizados até o ano letivo de 2007 nas escolas públicas
da Rede Municipal de Ensino de Maceió, conforme relação
apresentada em anexo e Parecer nº. 12/2008 CEB/COMED-MACEIÓ/AL.
Parágrafo Único – A validação que consta no caput deste
artigo é prerrogativa das Escolas em funcionamento e extintas, que
não tenham sido Credenciadas e Autorizadas para a oferta de seus
cursos junto ao Conselho Municipal de Educação (COMED), de acordo
com as Resoluções COMED/Maceió Nº. 01/2003 e 01/2004.
Art. 2º - Determinar que os (as) Diretores (as) das Escolas
Públicas Municipais que não atenderam aos prazos estipulados pela
Resolução nº01/2004 – COMED/Maceió e pela Portaria nº. 41 de
08 de outubro de 2008 desta Secretaria, protocolem junto à
Secretaria Municipal de Educação de Maceió (SEMED) o processo de
regularização das unidades escolares pelas quais são responsáveis
até 120 dias após a publicação desta.
Parágrafo Único – O (a) diretor (a) que não cumprir com o
que consta no caput deste artigo, responderá administrativamente,
pelos danos causados à comunidade escolar.
Art.
3º - Determinar que as unidades escolares da Rede Municipal de
Ensino de Maceió organizem as Atas de Resultados Finais das etapas e
modalidades da Educação Básica: Ensino Fundamental e Educação de
Jovens e Adultos, desde o início do seu funcionamento como unidade
pertencente a Rede Municipal de Ensino, até 120 dias após a
publicação desta.
§ 1º As Atas de Resultados Finais referidas no caput deste
artigo devem ser elaboradas em duas vias originais, devendo, uma
ficar arquivada na unidade escolar e a outra ser encaminhada à
Coordenação de Dados e Informações da SEMED.
§ 2º
As Atas de Resultados Finais serão consideradas documentos oficiais,
quando devidamente preenchidas e assinadas pelo(a) Diretor(a) e
Secretário(a) Escolar .
§ 3º As Atas de Resultados Finais de escolas extintas,
quando necessário, deverão ser preenchidas pela Coordenação de
Normas e Legislação e assinadas pelo(a) Funcionário Responsável,
Coordenador(a) de Normas e Legislação e Diretor(a) de Gerenciamento
Escolar da SEMED, sendo encaminhadas à Coordenação de Dados e
Informações para conferência e posterior arquivamento, ressalvadas
às unidades escolares cujo acervo se encontra legalmente, sob a
responsabilidade de outra unidade de ensino.
§ 4º O Certificado de Conclusão e Histórico Escolar dos
alunos oriundos de escolas extintas deverão ser expedidos pela
Coordenação de Normas e Legislação e assinados pelo(a)
Funcionário(a) Responsável, Coordenador(a) de Normas e Legislação
e Diretor(a) de Gerenciamento Escolar da SEMED, ressalvadas às
unidades escolares cujo acervo se encontra legalmente, sob a
responsabilidade de outra unidade de ensino.
Art. 4º - Na expedição do Certificado de Conclusão e
Histórico Escolar dos alunos cujos estudos foram validados pela
presente Resolução deverá constar a seguinte observação: “Os
estudos realizados até o ano letivo de 2007 foram validados pela
Resolução nº 01/2009 – COMED/Maceió.”.
Art. 5º Para efeito de Validação de Documentação Escolar,
no que tange a esta Resolução, caberá a unidade de ensino
responsável pela emissão e autenticação do documento, conferir
nas Atas de Resultados Finais a execução da Base Nacional Comum, o
aproveitamento, a carga horária e a freqüência mínimas exigidas
pela legislação educacional vigente no período em que o aluno
realizou os estudos.
§ 1 º A referida autenticação que trata o caput deste artigo,
deverá ser realizada através de carimbo, contendo o seguinte
observação:
As informações contidas neste documento são autênticas e estão
em conformidade com a Legislação Educacional Nº. __________/_____.
Maceió, ___ de __________ de ____
_____________________
Diretor (a)
§ 2 º O carimbo que trata o parágrafo anterior deverá constar no
campo obrigatório do verso do Certificado de Conclusão e Histórico
Escolar expedidos pela unidade de ensino.
§ 3º Havendo dúvida quanto à legitimidade do documento expedido,
caberá a Coordenação de Normas e Legislação da SEMED apurar as
irregularidades e encaminhar ao Conselho Municipal de Educação de
Maceió - COMED para as devidas providências.
Art. 6º O descumprimento das exigências mínimas da
Legislação Nacional e do art. 13, inciso IV, alínea “c” da
Resolução Nº. 01/2004 - COMED/Maceió impedirá a validação dos
documentos, sendo necessário a Regularização de Vida Escolar.
Art. 7º - Os
procedimentos de Regularização de Vida Escolar do aluno deverão
ser adotados somente quando as irregularidades constatadas na
documentação pertinente não possam ser supridas por outros meios,
em tempo hábil, garantindo, assim, o não prejuízo por parte do
aluno.
Art. 8º - As pendências de vida escolar referentes aos
alunos pertencentes à Rede Municipal de Ensino de Maceió,
especificadas abaixo deverão ser regularizadas da seguinte forma:
I – alunos matriculados indevidamente em determinado
ano/série e que ainda encontram-se inseridos na unidade de ensino;
a - para alunos oriundos de outras instituições de ensino deverá
ser aplicada à Classificação de Estudos de acordo com o que
preceitua os artigos 2º e 3º da Resolução COMED Nº01/06,
respeitando o princípio do não retrocesso do aluno no percurso
escolar;
b - para alunos já pertencentes à unidade de ensino deverá ser
aplicada a Reclassificação de Estudos de acordo com o que preceitua
os artigos 4º e 5º da Resolução COMED Nº01/06, respeitando o
princípio do não retrocesso do aluno no percurso escolar.
II – alunos que não cursaram Componentes Curriculares
obrigatórios no percurso escolar e que se encontram inseridos ou
egressos das unidades de ensino da rede:
a - para alunos oriundos de outras unidades de ensino deverá ser
considerado o aproveitamento implícito dos Componentes Curriculares
concluídos com êxito, levando-se em consideração o aprofundamento
cultural do aluno(a), no exercício comprovado de estudos
posteriores, considerando a flexibilidade proposta na alínea “d”
do Inciso V do Artr. 24 da Lei n º 9394/96 de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDBEN), que trata sobre aproveitamento de estudos concluídos com
êxito;
b - para alunos já pertencentes às unidades de ensino da Rede
deverá ser considerado o aproveitamento implícito dos Componentes
Curriculares concluídos com êxito levando-se em consideração
ainda o aprofundamento cultural do aluno (a), no exercício
comprovado de estudos realizados, de acordo com a alínea “d”
do Inciso V do Art. 24 da Lei n º 9394/96 de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDBEN), que trata sobre aproveitamento de estudos concluídos com
êxito;
c – para que alunos egressos da Rede Municipal de Ensino de Maceió
possam prosseguir seus estudos, à escola deverá considerar as
Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental no que tange a
organização curricular por Área de Conhecimento utilizando-se da
alínea “d” do
Inciso V do Art. 24 da Lei n º 9394/96 de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional
(LDBEN), que propõe o aproveitamento de etudos concluídos com
êxito.
Art. 9º - Para efetivação dos Processos de Regularização
de Vida Escolar, as unidades de ensino devem enviar Relatório à
Coordenação de Normas e Legislação dos procedimentos adotados
para resolver as pendências de vida escolar para comprovação e
arquivamento.
Art. 10 - Os casos de Regularização de Vida Escolar, não
previstos nesta Resolução, serão encaminhados pela unidade Ensino
ao Conselho Municipal de Educação de Maceió para análise e
parecer.
Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor, a partir da data
de sua homologação e publicação no Diário Oficial do Município
de Maceió, revogadas as disposições em contrário.
Pleno
do Conselho Municipal de Educação de
Maceió/COMED, aos 20 de janeiro de 2009.
Profª. Irailde Correia de Souza Oliveira
Presidenta do COMED/Maceió
RESOLUÇÃO Nº. 01 / 2010 – COMED / Maceió
EMENTA:
Altera o disposto no Artigo 1º da Resolução
nº03/2008-COMED/Maceió.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
MACEIÓ, no uso de suas atribuições
e em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1° do Art.
5° da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei n° 9.131/1995,
com fundamento nos Pareceres CNE/CEB n°. 02/2005, homologado em
02/05/2005 e CNE/CEB n°. 37/2006 e no Parecer n°.
08/2006-COMED/Maceió,
CONSIDERANDO a
necessidade em atender aos alunos que não fizeram provas de
Certificação do PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS –
PROJOVEM,
RESOLVE:
Art. 1° -
Prorrogar o prazo para certificação
dos alunos concluintes de até 31 de
dezembro do ano de 2009, estipulado no Artigo 1º da Resolução nº.
03/2008 – COMED/Maceió, para até
31 de dezembro de 2010.
Art. 2°
- Os demais critérios estabelecidos na Resolução nº. 02/2006 –
COMED/Maceió permanecem inalterados.
Resolução
aprovada, por unanimidade, no dia 23 de março de 2010, pelo Pleno do
Conselho Municipal de Educação de Maceió/COMED – em Reunião
Ordinária, na sala de reuniões do COMED.
Maceió, 23 de março de 2010.
Profª. EDNA MARIA LOPES DO NASCIMENTO
PRESIDENTA DO COMED/Maceió
PRESIDENTA DO COMED/Maceió
Publicada em Diário Oficial do
Município de Maceió, em 03
de
abril de 2010.
EMENTA: Altera a Resolução nº02/2008 que Disciplina os
Critérios de Avaliação para concessão de progressão na carreira
do Magistério Público Municipal de Maceió de acordo com o Decreto
nº. 6.683/06 e dispõe sobre a Organização e funcionamento das
Comissões de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores do
Magistério Público Municipal de Maceió e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ-COMED, no uso de suas
atribuições, considerando o que determina o Art. 6° da Lei nº.
4.731 de 02 de julho de 1998, o Decreto n°. 6.683 de 10 de julho de
2006, o Parecer nº 43 do DOM de 20 de setembro de 2006, e a
necessidade de disciplinar os critérios de avaliação, a
organização e o funcionamento da Comissão de Avaliação de
Desempenho Acadêmico dos Servidores do Magistério Público do
Sistema Municipal de Ensino de Maceió,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Comissão de Avaliação de Desempenho
Acadêmico dos Servidores do Magistério Público – CAD/Magistério,
órgão integrante do Sistema Municipal de Ensino de Maceió, criada
por força do Decreto nº. 6.683/06, tem por finalidade básica
operacionalizar a Avaliação de Desempenho dos Servidores do
Magistério Público do Município de Maceió para efeito de
progressão horizontal na carreira, em atendimento à Lei nº.
4.731/98 e art.67, IV da LDBEN 9.394/96.
§ 1º - Integram a Carreira do Magistério para efeito da
avaliação, que trata o caput deste artigo, os Professores e
Especialistas em Educação que exercem atividades de docência e os
que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas
as de direção, administração escolar, inspeção, supervisão,
planejamento e orientação educacional, art. 2º da Lei nº.4.731/98.
§ 2º - Todo servidor de magistério abrangido pelo art. 2º da Lei
4.731/98 terá oportunidade de ser avaliado por seus pares, conforme
disciplinamentos que constam no Capítulo II desta Resolução.
§ 3º - O Servidor que estiver em Estágio Probatório não poderá
ser avaliado para efeito da progressão funcional, art. 6º, § 1º
da Lei 4.731/99.
§ 4º - A Avaliação de Desempenho Acadêmico que trata o art. 1º
desta Resolução será organizada de acordo com os critérios
instituídos pelo art. 4º do Decreto nº. 6.683/06, a saber:
I – Senso de responsabilidade;
II – Relacionamento interpessoal;
III – Disciplina;
IV – Produtividade;
V – Assiduidade;
VI – Pontualidade;
VII – Participação em processo de formação continuada;
VIII – Curso de aperfeiçoamento técnico, necessário ao exercício
das atividades inerentes ao cargo e/ou função.
§ 5º - Para efeito desta Avaliação, só terão valor os
Certificados de Cursos expedidos por Instituições de Educação
Superior, devidamente credenciadas, conforme Art. 48, § 1º da Lei
9.394/96.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
DA COMISSÃO E SUBCOMISSÕES DE AVALIAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 2º – A Comissão de Avaliação de Desempenho
Acadêmico dos Servidores do Magistério Público – CAD é composta
por 11 (onze) membros, sendo 05 (cinco) membros indicados pelo
Conselho Municipal de Educação, dentre os servidores municipais do
magistério, e os 06 (seis) restantes indicados pelo Chefe do Poder
Executivo dentre quaisquer servidores municipais, art. 1°, I, do
Decreto nº. 6.683/98.
Parágrafo Único: A Comissão é representada legalmente pelo
seu Presidente, indicado pelos membros da comissão que dentre
outras, tem por função a distribuição de processos de Avaliação
de Desempenho Acadêmico para os membros da Comissão.
Art. 3º – Os membros que integram a Comissão que trata o
caput do art. 4º desta Resolução são nomeados por Portaria e
deverão proceder à Avaliação de Desempenho Acadêmico no
interstício regular de dois anos, prevalecendo a data da portaria de
nomeação.
Art. 4º – Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho
Acadêmico dos Servidores do Magistério – CAD/Magistério,
organizar, implantar, coordenar, acompanhar, analisar, viabilizar,
propor, opinar, representar e elaborar relatório final; acompanhar
todo o processo de avaliação que será viabilizado, na prática,
por subcomissões constituídas em assembléia geral.
Art. 5º - A Assembleia Geral para escolha da Subcomissão de
Avaliação deverá seguir as orientações:
§1º – Caberá ao diretor ou chefe imediato agendar o dia para
realização da assembleia geral com a CAD/Magistério que enviará
um ou dois membros para presidir a reunião.
§2º – A convocação deverá ser feita:
I - com 3 (três) dias úteis de antecedência;
II – utilizando o modelo de edital elaborado pela CAD/Magistério;
III – com comunicação escrita e protocolada a cada servidor
efetivo do magistério;
IV - por meio de três cópias do edital fixadas em espaços
estratégicos visíveis a todos os servidores.
§ 4º - A realização da assembléia dar-se-á com a 1ª chamada
pela maioria (50% + 1) dos servidores do magistério que ocupam
cargo efetivo na instituição, ou com qualquer número na segunda
chamada (30 min. depois);
§ 5º - Na assembleia, será formada a subcomissão de avaliação
de desempenho por aclamação ou voto aberto de seus pares, conforme
as especificidades da instituição, definidas nos artigos 6º, 8º,
14 e 17 desta Resolução, e dela serão escolhidos um presidente e
um secretário, que serão responsáveis pela organização do
processo;
§ 6º - O mandato das Subcomissões de Avaliação de Desempenho
Institucional terá duração de 2 (dois) anos a partir da data da
Assembleia Geral, permitida somente mais uma recondução;
§7º Os membros da CAD/Magistério estão impedidos de compor as
subcomissões.
Art. 6º - Os servidores do magistério lotados em
instituições com quorum insuficiente (quando houver no máximo
quatro servidores) para realizar assembleia, serão avaliados
mediante procedimento abaixo:
I - A CAD/Magistério, após definir local e horário, convocará os
servidores de que trata o caput deste artigo, em prazo de 72 horas de
antecedência para realização da avaliação de desempenho;
II - Dois representantes da CAD/Magistério farão a avaliação,
auxiliados por um servidor de magistério, lotado no mesmo local;
III - Sentindo necessidade, os membros da CAD/Magistério poderão
solicitar do servidor avaliado a comprovação dos indicadores
assinalados no questionário;
IV - Após avaliação, o tramite do processo segue os mesmos
procedimentos do capítulo IV desta Resolução.
SEÇÃO II
DA SUBCOMISSÃO DE AVALIACÃO INSTITUCIONAL ESCOLAR
Art. 7º - A Subcomissão de Avaliação Institucional Escolar
será responsável pela avaliação de cada um dos servidores
do magistério da unidade de ensino em que atuam na Rede Municipal.
Art. 8º - A Subcomissão de Avaliação Institucional Escolar
deverá ter a seguinte composição:
I - 1 (um) professor por turno, mais um professor para substituí-lo
em sua avaliação;
II - 1 (um) coordenador pedagógico por turno, mais um coordenador ou
professor para substituí-lo em sua avaliação;
III - Diretor ou vice-diretor, revezando no momento de sua avaliação.
Art. 9º - A Subcomissão de Avaliação Institucional Escolar
deverá ser escolhida por aclamação de seus pares, mediante
candidatura em Assembleia Geral, registrada em Ata, e frequência com
a presença dos membros da Comissão de Avaliação, obedecendo aos
seguintes passos:
I - O Diretor ou vice-diretor deverá explicar os procedimentos, bem
como apresentar modelo de todos os documentos aos servidores de
magistério;
II - Deverá ser dada a oportunidade aos servidores do magistério de
participarem de todo o processo de discussão e de escolha da
subcomissão;
III - Uma cópia da Ata e da frequência deverão ser entregues à
Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores de
Magistério.
Art. 10º - A Instituição Escolar poderá ter uma
subcomissão por turno, para atender à avaliação de desempenho
específica de cada servidor.
Art. 11 - O servidor do magistério integrante da Subcomissão
de Avaliação Institucional Escolar será avaliado nos mesmos termos
dos demais servidores, devendo ser substituído no momento de sua
avaliação.
Art. 12 - Na unidade de ensino onde não haja coordenador
pedagógico, a função deverá ser exercida por um professor.
Art. 13 - Na unidade de ensino onde o atendimento seja feito
apenas por 1 (um) coordenador pedagógico, este deverá atender aos
demais turnos.
SEÇÃO III
DA SUBCOMISSÃO DE AVALIACÃO INSTITUCIONAL DA SEMED
Art. 14 – A Subcomissão de Avaliação Institucional da
SEMED será responsável pela avaliação dos servidores do
magistério lotados nos setores da SEMED, tendo a seguinte
composição:
I - O diretor ou coordenador, se este for servidor do magistério,
mais um servidor para substituí-lo em sua avaliação;
II - O chefe imediato de cada setor, se este for servidor do
magistério, mais um servidor para substituí-lo em sua avaliação;
II - Um servidor do magistério do Departamento ou setor, escolhido
por aclamação de seus pares, mais um servidor do magistério para
substituí-lo em sua avaliação.
Art. 15 - Deverá ser organizada uma reunião por diretoria,
acompanhada por membros da Comissão de Avaliação de Desempenho,
para organização das subcomissões e esclarecimento dos passos a
seguir:
I - O servidor do magistério que desempenha suas atividades
pedagógicas na SEMED será avaliado pelo diretor, pelo chefe
imediato e por um servidor que desempenha função pedagógica no
setor;
II - O servidor do magistério integrante da Subcomissão de
Avaliação Institucional da SEMED será avaliado nos mesmos termos
dos demais servidores, salvo quando de sua avaliação, devendo ser
substituído por um servidor que desempenhe suas funções no mesmo
setor;
III - A Ata e frequência deverão ser entregues à Comissão de
Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores do Magistério.
SEÇÃO IV
DA SUBCOMISSÃO DE AVALIACÃO INSTITUCIONAL DE OUTROS ÓRGÃOS DO
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ
Art. 16 - A Subcomissão de Avaliação Institucional dos
demais órgãos do sistema municipal de educação de Maceió
avaliará servidores do magistério cedidos às instituições
educacionais, tendo a seguinte composição:
I - Diretor;
II - Chefe imediato ou coordenador pedagógico;
III - Um servidor do magistério que desempenhe função pedagógica
no setor ou na escola.
Art. 17 - A Comissão de Avaliação orientará a formação e
organização das Subcomissões Institucionais de que trata o caput
do artigo 16, destacando que:
I - A instituição providenciará a constituição da Subcomissão
Institucional;
II – O chefe imediato e o diretor serão membros natos;
III - O servidor de magistério do setor, membro da Comissão
Institucional, terá mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma
recondução, somente.
CAPÍTULO III
DAS AVALIAÇÕES
Art. 18 - O material de Avaliação é constituído de 01 (um)
instrumento avaliativo (questionário) específico para cada servidor
de magistério, que será respondido pelo conjunto da subcomissão de
avaliação de desempenho formada na escola.
Parágrafo Único – A cada avaliação realizada, todo servidor
deverá receber da subcomissão, ao qual foi submetido, um
comprovante de sua avaliação, constando o total de pontos obtidos e
o número do Processo, para que possa acompanhar sua progressão.
Art. 19 – Os documentos necessários para realização das
avaliações de responsabilidade das subcomissões deverão ser
devolvidos devidamente datados e assinados pelos membros das mesmas.
Art. 20 - O servidor de magistério que desempenhe cargo de
chefia na SEMED será avaliado por todos os servidores do magistério
do setor.
Art. 21 - O diretor e vice-diretor da escola serão avaliados
por todos os membros da Subcomissão, revezando-se no momento de suas
avaliações.
Art. 22 - O servidor de magistério da Rede Pública Municipal
de Maceió que exerça a chefia da pasta da SEMED será
avaliado pela Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico do
Magistério.
Art. 23 - O servidor, com processo de aposentadoria em
tramitação e afastado de suas funções pedagógicas, será
avaliado pela última instituição/setor em que tenha desempenhado
suas atividades pedagógicas.
Art. 24 - A Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico
dos Servidores do Magistério será responsável pela distribuição
e arquivamento dos Instrumentos de Avaliação.
CAPÍTULO IV
DO TRÂMITE DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 25 - O diretor, vice-diretor ou o chefe imediato será
responsável pelo recebimento dos documentos necessários ao processo
de avaliação dos servidores da instituição, devendo, após
realização da avaliação, protocolar sua entrega na SEMED.
Art. 26 - A assembleia deverá ser realizada, conforme
os artigos 5º e 6º desta Resolução.
Art. 27 – O comprovante de Avaliação de Desempenho
será entregue após a realização das avaliações referentes a
cada servidor do magistério.
Art. 28 - O diretor, vice-diretor ou o chefe imediato, terá o
prazo máximo de 48 horas, após a realização das avaliações,
para protocolar na SEMED o Processo das avaliações de sua
instituição.
Art. 29 - O Protocolo deverá encaminhar, imediatamente, os
Processos de Avaliação à Comissão de Avaliação de Desempenho
Acadêmico dos Servidores do Magistério.
Art. 30 - O Presidente da Comissão de Avaliação de
Desempenho Acadêmico dos Servidores do Magistério designará os
Processos a um membro da CAD para emissão de parecer.
Art. 31 - O membro da Comissão de Avaliação de Desempenho
Acadêmico dos Servidores do Magistério terá o prazo máximo de
cinco dias úteis para devolver o
Processo analisado à Presidente da Comissão.
Art. 32 - O Presidente da Comissão de Avaliação de
Desempenho Acadêmico dos Servidores do Magistério, após análise e
conferência, encaminhará os Processos ao Secretário de Educação,
o qual terá cinco dias úteis para encaminhá-los à SEMARHP.
Parágrafo Único - A SEMARHP tomará as providências necessárias
à publicação das Portarias de Progressão no prazo de 15 dias
úteis.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DA PONTUAÇÃO
Art. 33 - O Instrumento de “Avaliação” é organizado em
quesitos e acompanhado de “Folha de Respostas” e “Folha de
Resultado da Avaliação de Desempenho”, com um comprovante de
recebimento que deverá ser destacado e entregue ao servidor
avaliado.
§ 1º - Os quesitos da avaliação deverão ser respondidos pela
subcomissão através das alternativas SIM ou NÃO.
§ 2º - Os quesitos serão valorados de acordo com a pontuação
indicada na Folha de Respostas, levando em conta a função do
servidor.
§ 3º - O instrumento avaliativo valerá de 0,5 (meio) a 10,0 (dez)
pontos.
Art. 34 - Será considerado apto à progressão na carreira o
servidor de magistério que obtiver em seu desempenho pontuação
final, igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total máximo
da pontuação 10,0.
Art. 35 - É considerado insatisfatório à progressão na
carreira o servidor de magistério que obtiver pontuação final,
inferior a 50% (cinqüenta por cento) do total máximo da pontuação
10,0.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS AO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 36 - É facultado ao servidor avaliado que discordar do
resultado da sua avaliação, interpor recurso por escrito, indicando
claramente o fator agravante do Instrumento de Avaliação de
Desempenho Acadêmico e/ou a eventual irregularidade identificada na
apuração e encaminhá-lo à Comissão de Avaliação, em um prazo
de 15 (quinze) dias.
§ 1° - A Comissão de Avaliação analisará o recurso do
servidor que se sentir prejudicado pela Subcomissão e emitirá
parecer com base em consulta feita à escola e no recurso apresentado
pelo servidor.
§ 2° - Em caso de mantido o indeferimento pela Comissão de
Avaliação, o servidor impetrará recurso à Procuradoria Geral do
Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - Somente serão avaliados os servidores do magistério
que estejam atuando em atividades ligadas à Educação.
Art. 38 - Os casos não previstos nesta Resolução serão
resolvidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos
Servidores do Magistério, com orientação do COMED, quando couber,
ou outros órgãos competentes.
Art. 39 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação, após homologação pelo titular da Secretaria
Municipal de Educação de Maceió - SEMED, revogando-se as
disposições em contrário.
PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, aos 23 de
novembro de 2010.
Profª. EDNA MARIA LOPES DO NASCIMENTO
Presidente do COMED/Maceió
Publicada em Diário Oficial do Município de Maceió, em ___ de
___________de 2010.
RESOLUÇÃO Nº. 01 / 2011 – COMED / Maceió
EMENTA:
Altera o disposto no Artigo 1º da Resolução
nº03/2008-COMED/Maceió.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
MACEIÓ, no uso de suas atribuições
e em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1° do Art.
5° da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei n° 9.131/1995,
com fundamento nos Pareceres CNE/CEB n°. 02/2005, homologado em
02/05/2005 e CNE/CEB n°. 37/2006 e no Parecer n°.
08/2006-COMED/Maceió,
CONSIDERANDO a
necessidade em atender aos alunos que não fizeram provas de
Certificação do PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS –
PROJOVEM,
RESOLVE:
Art. 1° -
Prorrogar o prazo para certificação
dos alunos concluintes de até 31 de
dezembro do ano de 2010, estipulado no Artigo 1º da Resolução nº.
01/2010 – COMED/Maceió, para até
31 de dezembro de 2011.
Art. 2°
- Os demais critérios estabelecidos na Resolução nº. 02/2006 –
COMED/Maceió permanecem inalterados.
Resolução
aprovada, por unanimidade, no dia 22 de fevereiro de 2011, pelo Pleno
do Conselho Municipal de Educação de Maceió/COMED – em Reunião
Ordinária, na sala de reuniões do COMED.
Maceió, 22 de fevereiro de 2011.
Profa. EDNA MARIA LOPES DO NASCIMENTO
Presidenta do COMED/Maceió
Publicada em Diário Oficial do Município de Maceió, em 03
de março de 2011.
RESOLUÇÃO nº02/2011-COMED
EMENTA: Dispõe sobre a Regulamentação da oferta do Ensino
Religioso na Rede Municipal de Ensino de Maceió e dá outras
providências.
O Conselho Municipal de Educação de Maceió no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais e CONSIDERANDO:
o disposto no Art. 210,
da Constituição Federal de 1988;
o disposto no Art. 201 da
Constituição Estadual de Alagoas de 1989, no que couber;
os Pareceres da CNE/ CEB nº.05/97 e nº.12/97, que
esclarecem a aplicação da LDBEN nº 9394/96;
o Art. 33 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei n. 9.475, de 22 de
julho de 1997;
as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação
Básica;
as Diretrizes Curriculares Nacionais para Ensino
Fundamental;
as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Infantil;
as Diretrizes Operacionais da Educação de Jovens e
Adultos e
a necessidade de regulamentação da oferta do Ensino
Religioso no Sistema Municipal de Ensino de Maceió;
R E S O L V E:
Art. 1º - O Ensino Religioso, de oferta
obrigatória nas escolas de Educação Básica do Sistema Municipal
de Ensino de Maceió, obedecerá ao disposto na presente Resolução.
Art. 2º - O Ensino Religioso integrará a formação
básica do/a cidadão/a, assegurado o direito da facultabilidade de
matrícula, o respeito às diversidades religiosa e cultural do
Brasil e vedada qualquer forma de proselitismo, na forma da lei.
Art. 3º - O Ensino
Religioso, área de conhecimento integrante da Base Nacional Comum,
que visa subsidiar o estudante na compreensão do fenômeno religioso
presente nas diversas culturas e sistematizado por todas as tradições
religiosas, deverá ser tratado como as demais áreas do conhecimento
da Educação Básica, no que couber.
Art. 4º - O direito da facultabilidade do ensino religioso
aos/às estudantes menores de 18 anos se efetivará mediante a
manifestação expressa dos seus pais ou responsáveis legais, por
meio da assinatura de termo padrão no ato da matrícula, devendo ser
observado posteriormente na subscrição do Histórico Escolar.
§ 1º - A escola deve apresentar ao estudante dos anos finais
do Ensino Fundamental (se maior de idade) ou aos pais e/ou
responsáveis, no ato da matrícula, a proposta pedagógica do Ensino
Religioso para referenciar a sua opção, assim como alternativa de
atividade com carga horária equivalente aos que não optarem por
Ensino Religioso, no mesmo horário, com outros conteúdos da
formação geral a serem definidos junto ao departamento de Ensino
Fundamental da Semed - Maceió.
§ 2º - A atividade alternativa à oferta do Ensino Religioso
deverá constar no Projeto Político Pedagógico da escola e em seu
Currículo Pleno.
Art. 5º -
Àqueles que cursarem Ensino Religioso ou a atividade
alternativa, a apuração do
rendimento dar-se-á como nas outras áreas de conhecimento dos anos
de escolarização, ratificando a nota mínima 6.0, para fins
de promoção.
Art. 6º -
Revisar-se-ão a Matriz Curricular e a Proposta Pedagógica, em
vigência no Sistema Municipal de Educação de Maceió, para
atualização dos conteúdos programáticos da área de conhecimento
do Ensino Religioso, com a participação das entidades da sociedade
civil, conforme o § 2º do artigo 33 da Lei 9394/96, alterada pela
Lei 9475/97, bem como a dos profissionais que atuam nas escolas e da
comunidade científica.
Parágrafo Único - Os Eixos em que se assentará a revisão da
proposta serão:
I - As culturas e tradições religiosas- a forma de se entender o
fenômeno religioso como construção cultural da humanidade,
estudando os pontos de vista da Antropologia, da História, da
Psicologia, da Sociologia e da Filosofia das religiões;
II - A literatura sagrada e símbolos religiosos- o conhecimento dos
livros sagrados e das tradições orais das matrizes religiosas:
Africana, Indígena, Ocidental e Oriental seu
contexto, ritos, ethos, culturas e símbolos, destacando os cultos
afro-brasileiros e os indígenas brasileiros;
Art. 7º - A oferta do Ensino Religioso dar-se-á da seguinte
forma:
§ 1º - Na Educação Infantil o Ensino Religioso será
trabalhado, respeitando a Diversidade Religiosa como objeto de
constantes reflexões no cotidiano escolar, estimulando a formação
de valores e princípios éticos.
§ 2º - Nos 05 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental
será trabalhado como área do conhecimento com carga horária
incluída nas 800 horas anuais e de acordo com os princípios
desta Resolução.
§ 3º - Nos anos finais do Ensino Fundamental, em forma de
componente curricular com carga horária de 40 horas incluída nas
800 horas anuais.
Art. 8º -
Os professores de Ensino Religioso devem ser integrantes efetivos
do quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação de
Maceió, ou conveniados efetivos do quadro do Magistério, obedecido
o princípio constitucional de investidura em cargo público.
Art. 9º -
Consideram-se habilitados para o exercício do magistério do Ensino
Religioso na Educação Infantil e no Ensino Fundamental do 1º ao 5º
anos:
a) Os Diplomados de
curso Normal Médio ou Magistério;
b) Os
Diplomados em curso Normal Superior;
c) Os Licenciados em Pedagogia.
Parágrafo Único: Na Educação Infantil e no
Ensino Fundamental do 1º ao 5º anos das escolas da rede
pública do Sistema Municipal de Ensino de Maceió, o Ensino
Religioso será ministrado pelos próprios professores responsáveis
pela classe, integrando o Currículo, conforme o disposto no Artigo
33, da Lei nº9394/96, alterada pela Lei nº9475/97.
Art. 10º - Consideram-se habilitados para o exercício do
magistério do Ensino Religioso no Ensino Fundamental do 6º ao 9º
anos:
a)
Os Licenciados em Ciências da Religião, História,
Pedagogia, Psicologia, Filosofia e Ciências Sociais;
b) Os Diplomados: Bacharel em História, Pedagogia, Filosofia
e Ciências Sociais, com pós-graduação Lato-Senso em Ensino
Religioso ou Ciências da Religião ou pós-graduação stricto-sensu
na área;
c) Os Diplomados em Teologia com complementação pedagógica
específica na área, em Instituição devidamente credenciada e
reconhecida pelo MEC.
d)
Os Licenciados com pós-graduação Lato-Senso
em Ensino Religioso ou Ciências da Religião ou pós-graduação
stricto-sensu na área.
Parágrafo Único - Fica resguardado o direito de continuar
ministrando a área de conhecimento Ensino Religioso àqueles
concursados para tanto, bem como, aos que ministravam a disciplina
anteriormente ao concurso, independente de sua formação, devendo, a
estes, oferecerem-se condições adequadas para que complementem sua
formação em serviço.
Art. 11 - A Formação Continuada para o exercício da
docência no Ensino Religioso dos professores licenciados, efetivos
do Quadro de Magistério, de caráter obrigatório, será ofertada
pela Secretaria Municipal de Educação–Semed/Maceió, com carga
horária anual mínima cumulativa de 40 horas presenciais.
Parágrafo Único - Aos professores que atuam na Educação
Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, a Semed/Maceió
ofertará a formação para a área de conhecimento Ensino Religioso,
com carga horária anual mínima cumulativa de 40 horas
presenciais, como também, atualização de conhecimentos.
Art. 12 - Às escolas
particulares, confessionais, comunitárias e filantrópicas do
Sistema Municipal de Ensino de Maceió, aplicam-se integralmente os
princípios gerais estabelecidos nesta Resolução.
Art. 13 - As escolas
confessionais do Sistema Municipal
de Ensino de Maceió, ao requererem autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento, devem estabelecer o
seu caráter confessional em todos os seus documentos.
Parágrafo Único - A opção da mantenedora de escola
particular por uma confissão religiosa não a desobriga a respeitar
as crenças individuais de professores, alunos, pais e de todos
quantos com ela se relacione.
Art. 14 - Os casos
omissos nesta Resolução serão dirimidos pelo Conselho Municipal de
Educação, em comum acordo com a Semed/Maceió, mediante Comissão
constituída para esse fim.
Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, aos 21 dias do mês de
junho de 2011.
EDNA MARIA LOPES DO NASCIMENTO
Presidente/COMED
Resolução publicada no D.O.M, no dia 10 de agosto de 2011.
PROCESSOS DISCUTIDOS E APROVADOS ENTRE
2003 a 2011
CÂMARA
DE EDUCAÇÃO BÁSICA
01.
PROCESSO nº.003/2003. INTERESSADO: Diretoria de
Gerenciamento Escolar – DGE/SEMED; ASSUNTO: Padrões Mínimos
de Infra-estrutura para funcionamento das Escolas do Município de
Maceió. Encaminha a análise do Conselho municipal de Educação de
Maceió, Minuta de Instrução Normativa para estabelecimento de
padrões mínimos de Infra-estrutura para o funcionamento das Escolas
do Ensino Municipal de Maceió. PARECER nº01/2003-Comissão
Especial: Pelo exposto e por considerar que as normas
propostas como referência para as escolas de ensino fundamental se
organizarem e regularizarem a sua situação contemplam as questões
centrais, aprovamos o disposto nas normas de credenciamento e
autorização de estabelecimentos e cursos do ensino fundamental da
rede pública , recomendando que, dependendo do caso seja consultada
a Resolução nº51/2003-CEE/AL.
02.
PROCESSO nº 3.740/2003/SEMED; INTERESSADO: Diretoria de
Gerenciamento Escolar – DGE. ASSUNTO: Renovação de
Convênio entre SEMED e Associação de Moradores do Conjunto
Residencial Cabo Luiz Pedro I. PARECER nº01/2004-CEF: 1- Que
o referido Convênio seja firmado apenas até o final de 2004; 2- que
as escolas sejam definitivamente desmembradas, e haja uma unidade
executora para cada; 3- Que mesmo neste curto período sejam
respeitados os princípios da gestão democrática, garantindo-se a
eleição para diretor; 4- Que a SEMED proceda à compra dessas
escolas ou construam outras para atender à demanda, ao final do
Convênio; 5- Que se extingam os convênios com instituições
conhecidas por assumirem uma prática clientelista e eleitoreira.
03.
PROCESSO n° 001/ 2005/COMED; INTERESSADO: Escola de
Ensino Fundamental Rui Palmeira - Vergel ASSUNTO:
Alunos que cursaram a 8ª série com pendência em progressão
parcial – 2005 (turno vespertino) PARECER n° 01/2005/ CEF
- Que a Secretaria Municipal de Educação organize um modelo de
sistemática respeitando a legislação, para que não haja outras
providências legais cabíveis aos responsáveis pelas
irregularidades observadas.
04.
PROCESSO nº. 6182/05/SEMED; INTERESSADO: Escola Doméstica
Maria Imaculada/ Sheila Gomes da Silva. ASSUNTO:
Credenciamento da Instituição e autorização para funcionamento do
curso de Educação Infantil. PARECER nº. COMED/CEI:
01/2006 - Fazer algumas retificações, atualizações e
complementações de documentos.
05.
PROCESSO nº. 010/2006/COMED; INTERESSADO: Secretaria
Municipal de Educação de Maceió - SEMED; ASSUNTO: Aumento da
jornada de trabalho para professores da Rede Municipal de Ensino de
Maceió. PARECER nº04/2006-Comissão Especial: Conselho
Municipal de Educação de Maceió - Favorecer aumento da jornada dos
professores/as, constantes das relações em anexo, de 20(vinte) para
25(vinte e cinco) horas.
06.
PROCESSO nº. 006/2006 INTERESSADO: Vereador Robson Calheiros;
ASSUNTO: Instituir no Município de Maceió o Programa “EDUCAÇÃO
COMUNITÁRIA” e da Outras Providências. PARECER nº.
005/2006-CEF - Apesar de reconhecer as elevadas intenções e
preocupações com a participação democrática que fundamentam o
projeto de lei nº 20/2006, é impossível não reconhecer que o
mesmo prever instituir algo já instituído na legislação vigente.
Pelo acima exposto, incorporar todos os elementos legais opinando
pela não aprovação do referido projeto de lei.
07.
PROCESSO nº. 013/2006/COMED; INTERESSADO: Remis Santos
Lessa; ASSUNTO: Regularização da Vida Escolar. PARECER
nº. 006/2006-CEF: Com base no exposto, recomendo que a
referida Escola realize a avaliação, emita um novo histórico e
formule uma ata especial.
08.
PROCESSO nº. 3345/2006/SEMED e nº. 011/2006/COMED; INTERESSADO:
Tibério Guimarães Lima; ASSUNTO: Análise do contrato de
aluguel – Centro Comunitário AMAJOSA. PARECER nº.
007/2006-CEF: Com base no exposto, recomendo: 1- Que seja anulado o
Ato de Criação da escola; 2- Que a escola passe a ser anexa à
Escola Municipal já existente na comunidade local; 3- Que seja feita
a redistribuição dos alunos em escolas da região ou que se busque
um novo local com condições adequadas de funcionamento.
09.
PROCESSO nº. 015/2006/COMED; INTERESSADO: Coordenação
Municipal do PROJOVEM/SEMED; ASSUNTO: Orientações sobre
procedimentos de certificação de alunos concluintes. PARECER:
nº. 08/2006-Comissão Especial - Em face do exposto e concluído,
respondemos a consulta com as seguintes orientações: 1 – Para
fins de certificação de estudos dos jovens que lograrem aprovação
devem ser adotadas as Diretrizes e Procedimentos Técnico-Pedagógicos
para a implementação do PROJOVEM; 2 – Delegar a Coordenação do
PROJOVEM e a Coordenação de Normas e Legislação a escolha dos
núcleos ou Estações responsáveis pela Certificação com base na
Legislação citada neste Parecer e no cumprimento dos critérios:
condições estruturais, materiais e de pessoal qualificado;
articulação prévia com as equipes administrativas e pedagógicas
dos núcleos e estações; escolas integrantes do PROJOVEM que
ofertem o Ensino Fundamental de 5ª a 8ª séries; 3 – Observância
do prazo máximo de autorização para Certificação até junho de
2007, por se tratar de necessidade emergencial.
10.
PROCESSO: 020/2006/COMED; INTERESSADO: Secretária
Municipal de Educação de Maceió: ASSUNTO: Autorização
para a antecipação de processo de reclassificação de estudos de
alunos das Escolas Municipais envolvidas no Projeto Desafios e
Conquistas: PARECER nº. 001/2007-CEF: Diante destas
considerações somos favoráveis a que se procede a antecipação da
classificação solicitada, no início do ano letivo, para a sério
adequada ao nível de aprendizagem demonstrada pelos alunos. A
reclassificação deve ocorrer para série/ano ofertados pela escola
e quando não, o aluno deverá ser encaminhado com Parecer
Descritivo, indicando a série/ano que deverá ser matriculado; assim
a escola que receber o aluno procederá à classificação. A
reclassificação pressupõe a existência de uma classificação.
11.
PROCESSO
nº. 006/2005/COMED; INTERESSADO:
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente RA, I e
II; ASSUNTO:
Fiscalização à Creche Turminha Disney; PARECER
nº. 002/2007/CEI - Com base no exposto, recomendo: 1 – Que seja
interditada a referida Creche; 2 – Que seja feita a redistribuição
dos alunos em creches ou escolas de Educação Infantil da região ou
que se busque um novo local com condições adequadas de
funcionamento, respeitando a legislação vigente.
12.
PROCESSO nº. 6.182/2005/SEMED e 012/2006COMED; INTERESSADO:
Escola Doméstica Maria Imaculada – Nossa Senhora do Amparo;
ASSUNTO: Credenciamento da Instituição, autorização e de
reconhecimento para a oferta de Educação Infantil. PARECER nº.
003/2007-CEI - Face ao exposto, a Câmara de Educação Infantil
propõe que este Conselho: credencie pelo prazo de 10 anos (conforme
Resolução Nº. 01/2004) a Escola Doméstica Maria Imaculada –
Nossa Senhora do amparo; autorize o funcionamento da Educação
Infantil, pelo prazo de até 3 anos (conforme Resolução Nº.
01/2003) nessa escola. Tendo em vista o objeto de análise atende a
legislação vigente, propomos o credenciamento e a autorização de
funcionamento desta Instituição de Educação Infantil, que ficará
jurisdicionada a Secretaria Municipal de Educação de Maceió.
13.
PROCESSO nº. 006/2005; INTERESSADO: 1ª Vara da
Infância e da Juventude da Capital; ASSUNTO: Regularidade da
Oferta de Atividade Escolares às crianças de 3 a 6 anos pela
Associação de Moradores da Comunidade de Santa Amélia. PARECER
nº. 004/2007-CEF: Após a análise propomos: 1 - Fazer o cadastro e
credenciamento da Associação de Moradores da Comunidade de Santa
Amélia, para fazer com que a mesma funcione dentro das normas que
regulam o sistema Municipal de Ensino de Maceió; 2 – Autorizar o
funcionamento, tendo em vista a demanda de criança e adolescentes
sem oportunidade de freqüentar escola, cabendo a SEMED, como sendo
órgão executor do sistema de Ensino, desenvolver mecanismos através
dos seus departamentos competentes para orientar e acompanhar a
prática pedagógica desenvolvida dentro desta instituição.
14.
PROCESSO nº. 002/2007; INTERESSADO: Vereador João Mendes
da Silva; ASSUNTO: Instituir, na Rede Municipal de Ensino de
Maceió o Regime de Educação Integral. PARECER: nº.
006/2007-CEF: A luz dos argumentos acima expostos e obedecendo ao que
preconiza a legislação do assunto em tela entendemos: 1 – A
legislação referente a escola de jornada de tempo integral em nível
federal e estadual já assegura a legalidade e a legitimidade de
projeto dessa natureza; 2 – Compete ao órgão executivo, neste
caso a Secretaria Municipal de Educação de Maceió, cumprir as
metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação, definindo em
Plano Plurianual, em seu Orçamento e em seu Planejamento Estratégico
as ações que viabilizem sua implantação; 3 – A este Conselho
compete a normatização referente aos critérios de implantação,
assim como a regulamentação, a autorização de funcionamento e
credenciamento das instituições que venham a implantar a jornada de
tempo integral e também o acompanhamento e controle social de sua
implementação.
15.
PROCESSO nº. 6.182/2005/SEMED e 012/2006/COMED; INTERESSADO:
Escola Doméstica Maria Imaculada – Nossa Senhora do Amparo;
ASSUNTO: Credenciamento da Instituição, autorização e de
reconhecimento para a oferta de Educação Infantil. PARECER:
nº. 001/2008-CEI: Face ao exposto, a Câmara de Educação Infantil
propõe que este Conselho: 1 -Credencie a Escola Doméstica Maria
Imaculada – Nossa Senhora do Amparo e autorize o funcionamento da
educação infantil, pelo prazo de 3 anos (conforme Resolução Nº
01/2003) nessa escola; 2 - Tendo em vista que o objeto de análise
atende a legislação vigente, propomos o credenciamento e a
autorização de funcionamento desta Instituição de Educação
Infantil, que ficará jurisdicionada a Secretaria Municipal de
Educação de Maceió.
16. PROCESSO
nº. 1879/2007/SEMED e 008/2007/COMED; INTERESSADO:
Representantes dos professores aprovados no concurso público da
SEMED/2006; ASSUNTO:
Solicitação de aumento de carga horária diante da impossibilidade
de assumir o cargo de professor de Ed. Infantil e das séries
iniciais do Ensino Fundamental no concurso público municipal de
educação de Maceió. PARECER:
002/2008-Comissão Especial - Este Conselho Municipal de
Educação reconhece o direito do(a) servidor(a) em solicitar tudo
que considera necessário para o melhor desempenho de suas funções,
contudo, existe a prevalência legal dos(as) concursados(as) que
aguardam nomeação, sobre qualquer decisão de aumento de carga
horária ou complemento de jornada.
17. PROCESSO nº. 01/2008/COMED;
INTERESSADO:
Escola de Ens. Fundamental Padre Pinho; ASSUNTO:
Antecipação de encerramento do ano letivo da Escola Pedro Barbosa
Júnior; PARECER:
nº. 03/2008/CEB: O COMED, através da Câmara de Educação Básica,
se posiciona e recomenda: 1- Que a Escola Padre Pinho realinhe seu
calendário com a Escola Pedro Barbosa Júnior, já que alunos e
professores desta escola encerrarão suas atividades ao final de
fevereiro do corrente ano, conforme calendário em anexo; 2- Que no
absoluto impedimento de realinhar o calendário, à Escola Padre
Pinho deverá apresentar uma proposta de calendário especial para
reposição dos dias letivos aos alunos que ingressarem na mesma,
após o início do ano letivo.
18. PROCESSO nº. 7704/07/SEMED e 004/2007/COMED;
INTERESSADO: Coordenação de Normas e Legislação; ASSUNTO:
Regularização da vida escolar de alunos da Rede Municipal de Ensino
de Maceió que não cursaram o componente curricular Educação
Física. PARECER: nº. 004/2008-CEB: Diante do disposto e
considerando que: 1 - Com relação aos alunos que estão concluindo
séries/etapas e outros que já se encontram fora das escolas da Rede
Municipal, urge que a SEMED apresente alternativas viáveis para a
regularização da vida escolar na disciplina em questão, na forma
de oferta complementar, organizada em projetos que atendam às
especificidades de idade, turno e diversidades a serem consideradas;
2 - Encaminhe-se às Unidades Escolares confirmação do número de
alunos com pendências nesta área, sugerindo que o prazo limite para
a resolução das questões apresentadas seja o término do 1º
semestre de 2008, ao tempo em que solicita o encaminhamento imediato
de professores da disciplina para suprir as carências das escolas; 3
- Este Conselho solicita ainda a Coordenação de Recursos Humanos da
SEMED, uma imediata revisão na lotação numérica de professores de
Educação Física, observando a carência e/ou excessos de horas em
cada Unidade Escolar e verificando a possibilidade de reordenamento
da oferta, já que o encaminhamento de estagiários desta disciplina
requer a supervisão de um profissional da área específica,
conforme o disposto na Resolução nº. 024/2000/CONEF.
19. PROCESSO nº.006/2007/COMED; INTERESSADO:
Secretaria municipal de Educação de Maceió-SEMED/CNL; ASSUNTO:
Regularização da vida Escolar do aluno José Laelson de Lima;
PARECER: nº05/2008-CEB: Diante das observações acima e
considerando que é de responsabilidade da escola corrigir distorções
e equívocos cometidos em relação a questão em tela, é de parecer
que: 1- o Histórico Escolar do aluno José Laelson de Lima deverá
ser emitido com informações da última série realmente concluída,
que é a 5ª série no ano de 2001; 2- Deverá ser anexado a Ficha
Individual de Rendimento um relatório descritivo da trajetória
escolar do aluno, com recomendação de Classificação ao retornar
os estudos, nesta escola ou em qualquer outra a que o mesmo se
encaminhe. Tal direito tem como base a LDBEN nº.9.394/96, no seu
Art. 24, parágrafo único, inciso V, alínea C e Resolução
nº01/2006/COMED; 3- Zelando para que se resguarde sempre o direito
do aluno no que concerne a obrigatoriedade da Escola em proceder com
lisura o encaminhamento de informações relativa a sua trajetória
escolar, conforme previsto na LDBEN nº.9.394/96, em seu Art.
12, incisos V, VI e VII e Resolução nº01/2004/COMED, este Conselho
solicita à Coordenação de Normas e Legislação que encaminhe
resenha de todos os casos referentes relação a documentação de
alunos da Escola em tela e de outras que assim procederem para
conhecimento e providências cabíveis.
20. PROCESSO nº003/2008/COMED; INTERESSADOS: Escola
Municipal Pedro Barbosa Júnior e CNL/SEMED; ASSUNTO:
Validação de Estudos da quinzena de 14 a 31 de janeiro de 2008, em
jornada dupla; PARECER nº06/2008-CEB: Pelos motivos expostos
e com base nos documentos solicitados, reconheço o esforço
empreendido pela escola Municipal Pedro Barbosa Júnior para garantir
o cumprimento do tempo escolar exigido pela legislação e voto
favoravelmente pela validação de estudos da quinzena.
21. PROCESSO nº. 1.047/2008/SEMED e 011/2008/COMED;
INTERESSADOS: Jeane Lessa dos Santos e CNL/SEMED; ASSUNTO:
Regularização da Vida Escolar; PARECER nº07/2008-CEB: Este
Conselho, através da Câmara de Educação Básica, recomenda a
imediata expedição do Histórico Escolar da aluna Jeane Lessa dos
Santos, visto que está comprovado que o componente Curricular Ensino
Religioso é de oferta obrigatória para as escolas de Ensino
Fundamenta, no entanto, é facultado ao aluno sua freqüência,
segundo o que determina o Art. 33, da LDBEN nº. 9.94/96 - O
Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da
formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários
normais das escolas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à
diversidade cultural religiosa do Brasil, quaisquer formas de
proselitismo.
22. PROCESSO nº5. 757/2008/SEMED e 015/2008/COMED;
INTERESSADO: Rogéria de Melo Simplício; ASSUNTO:
Regularização da Vida Escolar da aluna Mariana Laís dos Santos;
PARECER nº. 08/2008-CEB: Diante do fato exposto e das
considerações somos favoráveis que: 1- Não se deve atribuir à
aluna nenhum prejuízo, além do causado pelo Sistema Municipal de
Ensino do Rio de Janeiro, que se eximiu da responsabilidade de oferta
e em não cumprir a legislação em vigor; 2- Que na documentação
escolar da aluna sejam registradas as informações decorrentes do
fato analisado; 3- Que a mesma prossiga seus estudos, visto que a
carga horária da disciplina Ensino Religioso, ausente no 1º
semestre, deverá ser ofertada até o final do ano letivo em curso.
23. PROCESSO: nº.3.553/2007/SEMED e nº08/2008/COMED;
INTERESSADO: Escola de Educação Básica José Gonzaga;
ASSUNTO: Credenciamento da Instituição, Autorização para a
oferta de Educação Infantil; PARECER: nº09/2008-CEB: Face
ao exposto, somos de parecer que este Conselho: 1- Credencie, por
10(dez) anos, a Escola de Educação Básica José Gonzaga e Autorize
o funcionamento da oferta de Educação Infantil, por um prazo de
03(três) anos, conforme Resolução nº01/2003/COMED; 2- Recomende a
Instituição que fique atenta aos futuros pedidos de renovação de
Autorização de funcionamento.
24. PROCESSO: nº. 7.582/2008/SEMED e nº. 021/2008/COMED;
INTERESSADO: Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico
dos Servidores do Magistério Público-CAD; ASSUNTO:
Solicitação de análise e aprovação da Minuta de Resolução;
PARECER nº. 010/2008-Comissão Especial: Diante do exposto,
somos de parecer que este Conselho aprove, na íntegra, a Proposta da
resolução em pauta, visto que foi alvo de meticuloso trabalho de
pesquisas e debates no seio desta Comissão, além de obedecer às
exigências legais sobre o tema.
25. PROCESSO nº 019/2008/COMED; INTERESSADO: Comissão
de Educação da Câmara Municipal de Maceió - Vereadora Tereza
Nelma; ASSUNTO: Criação e Denominação da Escola Municipal
Maria Cecília Carnaúba; PARECER nº011/2008-Comissão
Especial: Somos de parecer que toda cidadã ou cidadão brasileiro,
com mais ênfase no agente público, ocupante ou não de cargos, tem
o dever de pautar suas ações no cumprimento e na respeitabilidade
das leis que regem a vida em sociedade e garantem a unidade
democrática deste país, deste Estado e particularmente da nossa
Maceió. Portanto, posicionamo-nos pelo cumprimento da legislação
vigente.
26. PROCESSO nº 7704/2007/SEMED, nº 04/2007/COMED e
nº04/2008/COMED; INTERESSADO: Coordenação de Normas e
Legislação e Departamento de Educação Física-SEMED; ASSUNTO:
Validação e Regularização de Vida Escolar dos Alunos da Rede
Pública de Maceió; PARECER nº012/2008-Comissão Especial: A
regularização da vida escolar deverá ser feita em decorrência de
lacuna da oferta de qualquer componente curricular. Nesses casos, o
prejuízo causado não poderá ser compensado pela escola ou pelo
sistema de ensino, descartando-se a pertinência de recursos tais
como exames especiais, exames supletivos, programas especiais de
estudo, por considerá-los inadequados em sua natureza, ao nível de
idade e grau de desenvolvimento dos alunos e comprometedores do ponto
de vista pedagógico. A solução mais convincente é ratificar a
compreensão de que a aquisição do conhecimento apóia-se, também,
nos conteúdos dos demais componentes cursados, e a ausência da
oferta de qualquer um destes será suprida ao longo do processo de
escolarização. A validação e a regularização dos estudos dos
alunos da rede municipal de ensino de Maceió, realizadas até o ano
de 2007, oportunizarão o prosseguimento de estudos; o aumento de
possibilidades de inserção e/ou permanência em espaços que
requeriam a apresentação de documentação que comprovem
escolaridade serão normatizados por meio de Resolução/ COMED –
Maceió/AL.
27. PROCESSO n° 460/2009/SEMED e nº03/2009/COMED;
INTERESSADO: Edilson dos Anjos Santos; ASSUNTO:
Regularização da vida escolar de Edilson dos Anjos Santos, ex-aluno
da Rede Municipal de Ensino de Maceió que não cursou o componente
curricular Educação Física; PARECER n° 01/2009-CEB: Diante
das argumentações acima e reconhecendo que o aluno, Edilson dos
Anjos Santos, concluiu com êxito os demais componentes curricular do
ensino fundamental, recomendo a imediata expedição do Histórico
Escolar do aluno nos termos da Resolução n°01/2009/COMED e Parecer
n°12/2008/COMED.
28. PROCESSO n°2198/2009 e n°05/2009/COMED; INTERESSADO:
Sandra Maria do Nascimento Melo; ASSUNTO: Regularização
da vida escolar de Sandra Maria do Nascimento Melo; PARECER n°
02/2009-CEB: Diante das argumentações acima e reconhecimento que a
aluna, Sandra Maria do Nascimento Melo, concluiu com êxito o do
Ensino Médio desde 1995, este Conselho recomenda: 1- encaminhar o
processo em tela para a Escola de Ensino Fundamental Rui Palmeira
para que a mesma faça uma nova emissão do Histórico Escolar, com
as informações correspondentes; 2- encaminhar, num prazo de 5
(cinco) dias úteis, toda a documentação refeita à Coordenação
de Normas e Legislação/SEMED para revisão; 3- o chancelamento,
pela Coordenação de Normas e Legislação/SEMED, do Histórico
Escolar da aluna nos termos da Resolução n°01/2009/COMED.
29.PROCESSO n°5763/2007/SEMED e n°08/2009/COMED;
INTERESSADO: Coordenação de Normas e Legislação- SEMED;
ASSUNTO: Possibilidade de Criação de Escola de Educação
Infantil – desmembramento da Escola Municipal Tobias Granja;
PARECER n° 03/2009-CEB: Considerando que este Conselho teve a
oportunidade de, através de visita de seus conselheiros, conhecer o
espaço da referida unidade, destinado ao ensino fundamental,
avalia-o como adequado, do ponto de vista da estrutura física e
reitera como oportuno o seu desmembramento, visto que é grande a
demanda de alunos e a necessidade de ampliação do atendimento
àquela população. Portanto, este Conselho referenda a criação da
nova unidade de ensino, ao tempo em que indica e recomenda que a
mesma se denomine Centro Municipal de Educação Infantil Professora
Jarede Viana de Oliveira, nossa primeira presidente, homenagem mais
do que oportuna a uma educadora incansável na luta pelo direito à
Educação e justiça social.
30.
PROCESSO nº 14/2009/ COMED; INTERESSADO: Comissão de
Educação da Câmara Municipal de Maceió; ASSUNTO:
Instituição do Programa de combate ao “Bullying”;
PARECER: nº 04/2009-CEB: Considerando a
importância e relevância da questão em tela, motivo de preocupação
de toda sociedade e, em especial, da comunidade escolar e
considerando as razões apresentadas quanto à reativação e
institucionalização das CIPAVES, propósito que deve contar com a
aquiescência e cobrança deste Conselho e desta Casa, nos
posicionamos para que a ação de combate ao Bullying, descrita neste
Projeto Lei, seja incorporada pelas citadas Comissões, que, por sua
abrangência, agregarão valor pedagógico a esta questão.
31. PROCESSO: 09/2009/COMED; INTERESSADO: Escola de
Ensino Fundamental Zumbi dos Palmares; ASSUNTO: Reclassificação
de alunos do 1º ano para o 2° ano do Ensino Fundamental; PARECER
nº 05/2009-CEB: Esta Câmara de educação Básica reconhece o
esforço realizado pela referida escola, confirma a possibilidade de
reclassificação, ao tempo em que recomenda que sejam observados
todos os procedimentos para reclassificação, determinados na
Resolução n° 01/2006-COMED, com destaque para o Art. 5°.
Disponibiliza ainda, cópia da Resolução n° 01/2006/COMED e se
coloca a disposição para maiores esclarecimentos.
32. PROCESSO n° 3609/2009/SEMED e n° 011/2009/COMED;
INTERESSADO: Comissão de Educação da Câmara Municipal;
ASSUNTO: Regulamentação do programa Permanente de Prevenção
de acidentes nas Escolas Públicas de Maceió – Através da
instalação de CIPAVES; PARECER nº 06/2009-CEB: Este COMED,
através da Câmara de Educação Básica, recomenda à Secretaria
Municipal de Educação de Maceió a reativação da ação que
orienta as escolas públicas de Maceió sobre o Programa Permanente
de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar. Recomenda, ainda, a
inclusão do referido Programa na previsão orçamentária de 2010
para que a Secretaria cumpra com a legislação vigente nas questões
de formação (Seminários sobre temáticas pertinentes ao assunto) e
organização do trabalho das Comissões no que tange às eleições
das comissões das escolas.
33.
PROCESSO nº 5794/2009/SEMED e nº 15/2009/ COMED;
INTERESSADO: Secretária Municipal de Educação de Maceió;
ASSUNTO: Criação e denominação do Centro Municipal de
Educação Infantil Professora Maria Ivone Santos de Oliveira;
PARECER: nº 07/2009-CEB: Considerando que
este Conselho observou cuidadosamente os documentos anexados ao
processo em tela, reconhece que o espaço e a estrutura física da
referida unidade escolar, destinados a Educação Infantil daquela
comunidade, são adequados, e reitera como oportuna e necessária a
sua criação com vistas a minimizar o déficit de vagas para esta
etapa da educação básica no município de Maceió. Este Conselho,
não só referenda a criação da nova unidade de ensino, como
ratifica a indicação e escolha do nome da educadora homenageada,
denominando-se Centro Municipal de
Educação Infantil Professora Maria Ivone Santos de Oliveira.
34. PROCESSO: nº.7.873/2008/SEMED e nº10/2009/COMED;
INTERESSADO: Escola de Educação Básica e Profissional
Fundação Bradesco; ASSUNTO: Credenciamento da Instituição,
Autorização para a oferta de Educação Infantil; PARECER:
nº08/2009-CEB: Face ao exposto, somos de parecer que este Conselho:
1- Credencie, por 10(dez) anos, a Escola de Educação Básica e
Profissional Fundação Bradesco e Autorize o funcionamento da oferta
de Educação Infantil, por um prazo de 03(três) anos, conforme
Resolução nº01/2003/COMED; 2- Recomende a Instituição que fique
atenta aos futuros pedidos de renovação de Autorização de
funcionamento.
35. PROCESSO: nº8608/2007/SEMED e nº22/2009/COMED;
INTERESSADO: Maria Ivânia Simões Fragoso; ASSUNTO:
Solicitação de aumento de carga horária de 20 horas para 25 horas
semanais; PARECER: nº01/2010-CEB: Assim, entende esta
Comissão que não há obstáculo legal que venha impedir a alteração
da jornada de trabalho de 20(vinte para 25(vinte e cinco) horas da
professora requerente. E, como se vê, o caso em análise trata de
atribuir a professora o tempo necessário para que ela possa
desempenhar sua função de docente conforme estabelece a legislação,
exercendo corretamente o período de sala de aula, de atividade
pedagógica e formação continuada.
36. PROCESSO: nº7222/2007/SEMED e nº20/2009/COMED;
INTERESSADO: Isaura Maria de Oliveira; ASSUNTO:
Solicitação de aumento de carga horária de 20 horas para 25 horas
semanais; PARECER: nº 02/2010-CEB: Assim, entende esta
Comissão que não há obstáculo legal que venha impedir a alteração
da jornada de trabalho de 20(vinte para 25(vinte e cinco) horas da
professora requerente. E, como se vê, o caso em análise trata de
atribuir a professora o tempo necessário para que ela possa
desempenhar sua função de docente conforme estabelece a legislação,
exercendo corretamente as atividades de formação continuada,
planejamento e avaliação.
37. PROCESSO: nº65112/2009/SEMED e nº03/2010/COMED;
INTERESSADO: Coordenação de normas e legislação/DGE;
ASSUNTO: Minuta de Projeto de Lei para regularizar a criação
e alterar a denominação das escolas municipais; PARECER:
nº03/2010-CEB: Somos de parecer que toda cidadã e cidadão
brasileiro, com mais ênfase no agente público, ocupante ou não de
cargos, tem o dever de pautar suas ações no cumprimento e na
respeitabilidade das leis que regem a vida em sociedade e garantam a
unidade democrática deste país, deste Estado e particularmente de
Maceió. Esta Comissão recomenda que a Coordenação de Normas e
Legislação/DGE faça uma revisão nesta minuta de lei e assim
atenda as exigências da legislação em vigor quanto à denominação
das escolas municipais.
38. PROCESSO: nº70500/2009/SEMED e nº23/2009/COMED;
INTERESSADO: Luciene Felismino Costa; ASSUNTO:
Regularização de Vida Escolar da aluna Luciene Felismino Costa;
PARECER: nº04/2010-CEB: Considerando que a interessada hoje
não mais faz parte desse Sistema Municipal de Ensino, encaminhamos o
presente processo ao egrégio CEE/AL, ao tempo em que solicitamos que
conduza a tomada das providências cabíveis.
39.
PROCESSO: nº532/2010/SEMED e nº01/2010/COMED; INTERESSADO:
Escola de Ensino Fundamental Marizette Correia; ASSUNTO:
Solicitação de anulação do ano letivo de 2009; PARECER:
nº05/2010-CEB: Diante das considerações acima, somos de parecer
que mediante o cumprimento das providências fundamentais para a
reabertura da instituição, descritos no relatório de visita “in
loco” (p.03), a ser realizada pela SEMED, a Escola em tela adote as
seguintes recomendações: solicitar da SEMED assessoramento e a
supervisão no processo dessas ações, de uma Comissão
Intersetorial criada para esse fim, que inclua DIGEN, DGE, CRH, entre
outros; reunir o Conselho Escolar para tomada de ciência e
elaboração de ata; anunciar para comunidade a continuidade do ano
letivo de 2009 e a abertura das matrículas para o ano letivo de
2010; reelaborar coletivamente o calendário escolar, as ações
didáticas e socializar com a CNL e DEF/SEMED; adequar o PPP da
escola e socializar com o Departamento de Acompanhamento Escolar-DAE;
realizar a reorganização das turmas, entre outras.
40.
PROCESSO: nº509/2010/CMM e nº09/2010/COMED; INTERESSADO:
Vereador Marcelo Gouveia; ASSUNTO: Projeto de Lei nº09/10 –
autoriza o executivo municipal a instituir o PSS Jovem – Programa
Municipal de Saúde Sexual e Reprodutiva dos Jovens e Adolescentes
nas escolas da rede municipal de ensino de Maceió; PARECER:
nº06/2010-CEB: Somos de parecer que as ações propostas no projeto
de Lei já estão sendo realizadas pela Secretaria Municipal de
Educação, necessitando ser ampliado para outras escolas.
Recomendamos que o Departamento de Programas Especiais/SEMED amplie o
POAS para um maior número de escolas e faça uma avaliação
qualitativa do Programa, para verificação de como está o
atendimento ao público jovem nas unidades públicas de saúde,
quando são encaminhados sob orientação do Programa.
41.
PROCESSO: nº11/2010/COMED; INTERESSADO: Escola de Ensino
Fundamental Lenilto Alves Santos; ASSUNTO: Solicitação de
regularização da Vida Escolar de alunos do turno noturno, no ano
letivo de 2009-ausência da oferta do componente curricular Educação
Física; PARECER: nº07/2010- CEB: Diante do exposto, cabe a
SEMED, juntamente com a DIGEN, CRH e através do Departamento de
Educação Física, tomar as providências cabíveis para ofertar em
caráter de urgência a referida disciplina, chamando os alunos que
não tiveram acesso a escola. Urge, portanto, a elaboração de um
Plano de Ação para atender a esta demanda na totalidade da Rede
Municipal, com oferta emergencial da disciplina, atendendo a carga
horária mínima, sendo encaminhado a este Conselho para o
acompanhamento de sua execução. Salientamos que a demora na tomada
de decisões poderá acarretar ainda mais prejuízos aos alunos no
prosseguimento de seus estudos, além de que a SEMED poderá vir a
ser responsabilizada judicialmente pelo descumprimento de exigências
mínimas da legislação educacional.
42.
PROCESSO: nº28894/2010/SEMED e nº10/2010/COMED; INTERESSADO:
Fabiana de Mendonça Moraes Araújo; ASSUNTO: Denúncia de
irregularidades no colégio Educativo; PARECER: nº08/2010-CEB:
Considerando que a referida escola está tomando providências quanto
à sua regularização, com processo em tramitação na SEE/AL sob o
nº23826/2008 e que o Conselho Tutelar está comprometido a fazer a
fiscalização da escola, bem como, orientar os profissionais quanto
aos direitos da criança e do adolescente, somos de parecer que este
processo seja arquivado, visto que foram realizados os procedimentos
de competência deste COMED.
43.
PROCESSO: nº14/2010/COMED; INTERESSADO: Escola de Ensino
Fundamental Antídio Vieira; ASSUNTO: Regularização da Vida
Escolar do ex-aluno Claudemir Cícero Fidelis de Lima; PARECER:
nº09/2010-CEB: Diante das observações acima e considerando que é
de responsabilidade da escola corrigir distorções e equívocos
cometidos em relação à questão em tela, somos de parecer que a
Escola de Ens. Fundamental Antídio Vieira emita o Histórico Escolar
do aluno Claudemir Cícero Fidelis de Lima obedecendo às seguintes
orientações: anular o espaço referente à 2ª série, no verso do
documento; registrar no espaço da observação que em 2010 o aluno
foi considerando classificado na 3ª série do Ens. Fundamental,
conforme Parecer nº09/2010/COMED e Resolução nº01/2009/COMED,
datar e assinar e que a Escola elabore uma Ata de Classificação
Especial e encaminhe uma via ao Setor de Dados e Informações/SEMED
e a outra arquive na Pasta Individual do aluno, junto com a cópia
deste Parecer.
44.
PROCESSO: nº79691/2010/SEMED e nº15/2010/COMED; INTERESSADO:
Diretoria de Gerenciamento Escolar-DGE/SEMED; ASSUNTO: Criação
da Escola Municipal Governador Luiz Abílio de Souza Neto; PARECER:
nº10/2010-CEB: Esta Comissão recomenda que a Coordenação de
Normas e Legislação/Diretoria de Gerenciamento Escolar encaminhe
previamente a este COMED as propostas de criação de novas unidades
escolares, atendendo ao dispositivo legal. Recomenda ainda, que sejam
tomadas as providências cabíveis quanto ao credenciamento da
instituição e autorização para a oferta de educação infantil e
ensino fundamental.
45.
PROCESSOS: nº20 a 33; nº35; nº38ª a 43; nº45 a 48; nº50 a
57; nº59 a 65; nº68 a 81/2010/COMED; INTERESSADOS:
Professores da Rede Municipal de Ensino de Maceió; ASSUNTO:
aumento de carga horária de 20 para 25 horas; PARECER:
nº12/2010-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo
legal que venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20
horas para 25 horas dos/as professores/as requerentes. E, como se vê,
os casos em análise tratam de atribuir aos referidos profissionais o
tempo necessário para que possam desempenhar sua função de
docente, conforme estabelece a legislação, exercendo corretamente
as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.
46.
PROCESSOS: nº82 a 87; nº90 a 99; nº101 a 104/2010/COMED;
INTERESSADOS: Professores da Rede Municipal de Ensino de
Maceió; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25
horas; PARECER: nº13/2010-CEB: Assim, entende esta Câmara
que não há obstáculo legal que venha impedir a alteração da
jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas dos/as
professores/as requerentes. E, como se vê, os casos em análise
tratam de atribuir aos referidos profissionais o tempo necessário
para que possam desempenhar sua função de docente, conforme
estabelece a legislação, exercendo corretamente as atividades de
formação continuada, planejamento e avaliação.
47.
PROCESSOS: /COMED; INTERESSADOS:
Professores da Rede Municipal de Ensino de Maceió; ASSUNTO:
aumento de carga horária de 20 para 25 horas; PARECER:
nº01/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo
legal que venha impedir a alteração da jornada de trabalho de
20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas dos/as professores/as
requerentes. E, como se vê, os casos em análise tratam de atribuir
aos referidos profissionais o tempo necessário para que possam
desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a
legislação, exercendo corretamente as atividades de formação
continuada, planejamento e avaliação.
48.
PROCESSO: nº76614/2010/PGM e nº17/2011/COMED; INTERESSADA:
Maria da Conceição Fernandes; ASSUNTO: aumento de carga
horária de 20 para 25 horas semanais; PARECER: nº02/2011-CEB:
Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que venha
impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para
25(vinte e cinco) horas da professora requerente, desde que não
ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se vê, o caso
em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo
necessário para que possa desempenhar sua função de docente,
conforme estabelece a legislação, exercendo corretamente as
atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.
49.
PROCESSO: nº63565/2010/PGM e nº08/2011/COMED; INTERESSADA:
Maria de Fátima Rebelo Figueiredo Graça; ASSUNTO: aumento de
carga horária de 20 para 25 horas semanais; PARECER:
nº03/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo
legal que venha impedir a alteração da jornada de trabalho de
20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da professora requerente,
desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como
se vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional
o tempo necessário para que possa desempenhar sua função de
docente, conforme estabelece a legislação, exercendo corretamente
as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.
50.
PROCESSO: nº17548/2007/PGM e nº70/2010/COMED; INTERESSADA:
Maria de Fátima Rebelo Figueiredo Graça; ASSUNTO: aumento de
carga horária de 20 para 25 horas semanais; PARECER:
nº04/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo
legal que venha impedir a alteração da jornada de trabalho de
20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da professora requerente,
desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como
se vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional
o tempo necessário para que possa desempenhar sua função de
docente, conforme estabelece a legislação, exercendo corretamente
as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.
51.
PROCESSO: nº5166/2008/PGM e nº43/2010/COMED; INTERESSADA:
Ana Elizabeth Rocha Guimarães; ASSUNTO: aumento de carga
horária de 20 para 25 horas semanais; PARECER: nº05/2011-CEB:
Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que venha
impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para
25(vinte e cinco) horas da professora requerente, desde que não
ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se vê, o caso
em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo
necessário para que possa desempenhar sua função de docente,
conforme estabelece a legislação, exercendo corretamente as
atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.
52.
PROCESSO: nº21926/2007/PGM e nº103/2010/COMED; INTERESSADA:
Elizabeth Gonçalves Vaz Ferreira Acioli; ASSUNTO: aumento de
carga horária de 20 para 25 horas semanais; PARECER:
nº06/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo
legal que venha impedir a alteração da jornada de trabalho de
20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da professora requerente,
desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como
se vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional
o tempo necessário para que possa desempenhar sua função de
docente, conforme estabelece a legislação, exercendo corretamente
as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.
53.
PROCESSO: nº60515/2010/SEMED e nº18/2011/COMED; INTERESSADA:
Flávia de Andrade Guerra; ASSUNTO: aumento de carga horária
de 20 para 25 horas semanais; PARECER: nº07/2011-CEB: Assim,
entende esta Câmara que não há obstáculo legal que venha impedir
a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e
cinco) horas da professora requerente, desde que não ultrapasse a
carga horária prevista em Lei. E, como se vê, o caso em análise
trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para
que possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a
legislação, exercendo corretamente as atividades de formação
continuada, planejamento e avaliação.
54.
PROCESSO: nº6762/2007/SEMED e nº10/2011/COMED; INTERESSADA:
Laura Maria de Oliveira Lima; ASSUNTO: aumento de carga
horária de 20 para 40 horas semanais; PARECER: nº08/2011-CEB:
Observa-se que a ampliação de carga horária para atender a
referida disciplina não é uma imperativa necessidade dos
serviços para o Sistema Municipal de Ensino de Maceió, visto
que o reordenamento das duas redes de ensino requer revisão do
quadro de recursos humanos, assim como recuperação de espaços
físicos para usufruto de ambos e demais arranjos para que o Regime
de Colaboração funcione a contento. Sendo assim, essa Câmara é
contrária à ampliação de carga horária de 20 horas para 40 horas
para a servidora, uma vez que a rede ainda está em processo de
construção do regime de colaboração e qualquer decisão em
definitivo compromete o referido processo.
55.
PROCESSO: nº91088/2010/SEMED e nº19/2011/COMED; INTERESSADO:
José de Assis de Oliveira; ASSUNTO: aumento de carga horária
de 20 para 25 horas semanais; PARECER: nº09/2011-CEB: Assim,
entende esta Câmara que não há obstáculo legal que venha impedir
a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e
cinco) horas do professor requerente, desde que não ultrapasse a
carga horária prevista em Lei. E, como se vê, o caso em análise
trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para
que possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a
legislação, exercendo corretamente as atividades de formação
continuada, planejamento e avaliação.
56.
PROCESSO: nº66269/2010/SEMED e nº20/2011/COMED; INTERESSADA:
Patrícia das Neves Pereira; ASSUNTO: aumento de carga horária
de 20 para 25 horas semanais; PARECER: nº10/2011-CEB: Assim,
entende esta Câmara que não há obstáculo legal que venha impedir
a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e
cinco) horas da professora requerente, desde que não ultrapasse a
carga horária prevista em Lei. E, como se vê, o caso em análise
trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para
que possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a
legislação, exercendo corretamente as atividades de formação
continuada, planejamento e avaliação.
57.
PROCESSO: nº45653/2009/SEMED e nº11/2011/COMED; INTERESSADA:
Maria das Graças Ferreira; ASSUNTO: aumento de carga horária
de 20 para 25 horas semanais; PARECER: nº11/2011-CEB: Assim,
entende esta Câmara que não há obstáculo legal que venha impedir
a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e
cinco) horas da professora requerente, desde que não ultrapasse a
carga horária prevista em Lei. E, como se vê, o caso em análise
trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para
que possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a
legislação, exercendo corretamente as atividades de formação
continuada, planejamento e avaliação.
58.
PROCESSO: nº18519/2007/PGM; nº9090/2007/SEMED e
nº13/2011/COMED; INTERESSADA: Maria Goretti Ferro de Omena;
ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 40 horas
semanais; PARECER: nº12/2011-CEB: Observa-se que a ampliação
de carga horária para atender a referida disciplina não é uma
imperativa necessidade dos serviços para o Sistema Municipal de
Ensino de Maceió, visto que o reordenamento das duas redes de ensino
requer revisão do quadro de recursos humanos, assim como recuperação
de espaços físicos para usufruto de ambos e demais arranjos para
que o Regime de Colaboração funcione a contento. Sendo assim, essa
Câmara é contrária à ampliação de carga horária de 20 horas
para 40 horas para a servidora, uma vez que a rede ainda está em
processo de construção do regime de colaboração e qualquer
decisão em definitivo compromete o referido processo.
59.
PROCESSO: nº24493/2010/SEMED e nº30/2011/COMED; INTERESSADA:
Jucélia Maria Soares de Oliveira; ASSUNTO: aumento de carga
horária de 20 para 25 horas semanais; PARECER: nº13/2011-CEB:
Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que venha
impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para
25(vinte e cinco) horas da professora requerente, desde que não
ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se vê, o caso
em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo
necessário para que possa desempenhar sua função de docente,
conforme estabelece a legislação, exercendo corretamente as
atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.
60.
PROCESSO: nº78674/2010/SEMED e nº28/2011/COMED; INTERESSADA:
Eleusa Maria da Silva Santos; ASSUNTO: aumento de carga
horária de 20 para 25 horas semanais; PARECER: nº14/2011-CEB:
Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que venha
impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para
25(vinte e cinco) horas da professora requerente, desde que não
ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se vê, o caso
em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo
necessário para que possa desempenhar sua função de docente,
conforme estabelece a legislação, exercendo corretamente as
atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.
61.
PROCESSO: nº76864/2010/PGM e nº29/2011/COMED; INTERESSADA:
Alessandra de Oliveira Wanderley; ASSUNTO: aumento de carga
horária de 20 para 25 horas semanais; PARECER: nº15/2011-CEB:
Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que venha
impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para
25(vinte e cinco) horas da professora requerente, desde que não
ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se vê, o caso
em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo
necessário para que possa desempenhar sua função de docente,
conforme estabelece a legislação, exercendo corretamente as
atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.
62.
PROCESSO: nº768642010/PGM e nº29/2011/COMED; INTERESSADA:
Leilane Rodrigues da Silva; ASSUNTO: aumento de carga horária
de 20 para 25 horas semanais; PARECER: nº16/2011-CEB: Assim,
entende esta Câmara que não há obstáculo legal que venha impedir
a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e
cinco) horas da professora requerente, desde que não ultrapasse a
carga horária prevista em Lei. E, como se vê, o caso em análise
trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para
que possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a
legislação, exercendo corretamente as atividades de formação
continuada, planejamento e avaliação.
63.
PROCESSO: nº72544/2010/PGM e nº23/2011/COMED; INTERESSADA:
Lucielma de Lima Torres; ASSUNTO: aumento de carga horária de
20 para 25 horas semanais; PARECER: nº17/2011-CEB: Assim,
entende esta Câmara que não há obstáculo legal que venha impedir
a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e
cinco) horas da professora requerente, desde que não ultrapasse a
carga horária prevista em Lei. E, como se vê, o caso em análise
trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para
que possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a
legislação, exercendo corretamente as atividades de formação
continuada, planejamento e avaliação.
64.
PROCESSO: nº65403/2010/SEMED e nº 25/2011/COMED;
INTERESSADA: Andréa Cavalcante Tenório; ASSUNTO: aumento
de carga horária de 20 para 25 horas semanais; PARECER:
nº18/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo
legal que venha impedir a alteração da jornada de trabalho de
20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da professora requerente,
desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como
se vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional
o tempo necessário para que possa desempenhar sua função de
docente, conforme estabelece a legislação, exercendo corretamente
as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.
65.
PROCESSO: nº55110/2011/SEMED e nº 31/2011/COMED;
INTERESSADA: Secretaria Municipal de Educação; ASSUNTO:
Regulamentação da oferta do Ensino Religioso no Sistema Municipal
de Ensino de Maceió; PARECER: nº19/2011-CEB: A
fundamentação teórica aqui explicitada, além do acúmulo do
debate promovido pela Comissão e pelo Comed, ratifica a importância
e a necessidade de regulamentação da sua oferta no Sistema
Municipal de Ensino de Maceió. Face ao exposto, somos de parecer que
este Conselho, aprove o presente parecer.
66.
PROCESSO: nº14314/2011 e
nº35/2011/COMED; INTERESSADA: Ângela
Márcia dos Santos; ASSUNTO:
aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;
PARECER: nº20/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não
há obstáculo legal que venha impedir a alteração da jornada de
trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da professora
requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em
Lei. E, como se vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido
profissional o tempo necessário para que possa desempenhar sua
função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo
corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e
avaliação.
67.
PROCESSO: nº26995/2011 e
nº34/2011/COMED; INTERESSADA:
Palmira Ferreira Santos; ASSUNTO:
aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;
PARECER: nº21/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não
há obstáculo legal que venha impedir a alteração da jornada de
trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da professora
requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em
Lei. E, como se vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido
profissional o tempo necessário para que possa desempenhar sua
função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo
corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e
avaliação.
68.
PROCESSO: nº64147/2011 e
nº41/2011/COMED; INTERESSADO:
Comissão Eleitoral Central -
C.E.C./SEMED; ASSUNTO:
Regulamento para Eleição de Diretores e Vice-Diretores das Escolas
da Rede Municipal de Ensino de Maceió; PARECER:
nº22/2011-CEB: Ante ao exposto, somos de parecer que esta Câmara de
Educação Básica considere como Marco Regulatório Oficial para as
eleições do pleito atual o documento Regulamento das Eleições
de Diretores e Vice-Diretores das Unidades Escolares da rede
Municipal – 2011, observando-se todas as sugestões propostas e
as leis que o fundamentam. O Pleno do Comed, em reunião ordinária
no dia 26/07/2011, resolveu acolher o Parecer, aprovando-o com
ressalvas e contribuições expostas, encaminhando-o à C.E.C. para
as providências cabíveis.
69.
PROCESSO: nº110601/2010 e
nº37/2011/COMED; INTERESSADA: Maria
Aparecida Ferreira Gaia; ASSUNTO:
aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;
PARECER: nº23/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não
há obstáculo legal que venha impedir a alteração da jornada de
trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da professora
requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em
Lei. E, como se vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido
profissional o tempo necessário para que possa desempenhar sua
função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo
corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e
avaliação.
70.
PROCESSO: nº79427/2010 e
nº39/2011/COMED; INTERESSADA: Marise
Leão Ciríaco Lira; ASSUNTO:
aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;
PARECER: nº24/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não
há obstáculo legal que venha impedir a alteração da jornada de
trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da professora
requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em
Lei. E, como se vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido
profissional o tempo necessário para que possa desempenhar sua
função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo
corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e
avaliação.
71.
PROCESSO: nº94267/2010 e
nº43/2011/COMED; INTERESSADA:
Glaucia Gomes Amaral; ASSUNTO:
aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;
PARECER: nº25/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não
há obstáculo legal que venha impedir a alteração da jornada de
trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da professora
requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em
Lei. E, como se vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido
profissional o tempo necessário para que possa desempenhar sua
função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo
corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e
avaliação.
72.
PROCESSO: nº14221/2011 e
nº44/2011/COMED; INTERESSADA: Sandra
Mônica Paes Guimarães; ASSUNTO:
aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;
PARECER: nº26/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não
há obstáculo legal que venha impedir a alteração da jornada de
trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da professora
requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em
Lei. E, como se vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido
profissional o tempo necessário para que possa desempenhar sua
função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo
corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e
avaliação.
73.
PROCESSO: nº70322/2011 e
nº46/2011/COMED; INTERESSADO:
Secretaria Municipal de Educação
de Maceió-DGE; ASSUNTO:
Criação do Centro Municipal de Educação Infantil Professora Maria
Aparecida Bezerra Nunes; PARECER: nº27/2011-CEB: Com a
biografia da homenageada, a minuta do Projeto de Lei e a resolução
das observações acima citadas, este Comed reconhece que o espaço e
a estrutura física, destinados à Educação Infantil daquela
comunidade, são adequados, e reitera como oportuna e necessária a
sua criação com vistas a minimizar o déficit de vagas para esta
etapa da educação básica no município de Maceió, bem como,
referenda a criação da nova unidade de ensino e ratifica a
indicação e escolha do nome da homenageada, denominando-a Centro
Municipal de Educação Infantil Professora Maria Aparecida Bezerra
Nunes.
74.
PROCESSO: nº77240/2010 e
nº47/2011/COMED; INTERESSADA: Maria
Cristina Ferreira Sampaio; ASSUNTO:
aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;
PARECER: nº28/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não
há obstáculo legal que venha impedir a alteração da jornada de
trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da professora
requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em
Lei. E, como se vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido
profissional o tempo necessário para que possa desempenhar sua
função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo
corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e
avaliação.
75.
PROCESSO: nº102693/2010 e
nº48/2011/COMED; INTERESSADA: Fátima
Maria Wolmer de Castro; ASSUNTO:
aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;
PARECER: nº30/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não
há obstáculo legal que venha impedir a alteração da jornada de
trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da professora
requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em
Lei. E, como se vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido
profissional o tempo necessário para que possa desempenhar sua
função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo
corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e
avaliação.
76.
PROCESSO: nº72943/2009 e
nº42/2011/COMED; INTERESSADA: Fátima
Maria Wolmer de Castro; ASSUNTO:
aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;
PARECER: nº31/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não
há obstáculo legal que venha impedir a alteração da jornada de
trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da professora
requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em
Lei. E, como se vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido
profissional o tempo necessário para que possa desempenhar sua
função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo
corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e
avaliação.
77.
PROCESSO: nº100960/2010 e
nº50/2011/COMED; INTERESSADA:
Valdeci de Menezes Santos; ASSUNTO:
aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;
PARECER: nº32/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não
há obstáculo legal que venha impedir a alteração da jornada de
trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da professora
requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em
Lei. E, como se vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido
profissional o tempo necessário para que possa desempenhar sua
função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo
corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e
avaliação.
78.
PROCESSO: nº26154/2011 e
nº51/2011/COMED; INTERESSADA:
Alizete Maria Maneira Gomes;
ASSUNTO:
aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;
PARECER: nº33/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não
há obstáculo legal que venha impedir a alteração da jornada de
trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da professora
requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em
Lei. E, como se vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido
profissional o tempo necessário para que possa desempenhar sua
função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo
corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e
avaliação.
CÂMARA
DO FUNDEB
01.
INTERESSADO: Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação-FNDE/MEC; ASSUNTO: Parecer conclusivo da análise
da prestação de contas dos recursos do Programa Nacional de Apoio
ao Transporte Escolar-PNATE; PARECER: Após análise da
Prestação de Contas, exercício 2007, a Câmara do FUNDEB/COMED, em
reunião realizada no dia 27/05/2008, conclui pela sua aprovação.
02.
INTERESSADO: Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação-FNDE/MEC; ASSUNTO: Parecer conclusivo da análise
da prestação de contas dos recursos do Programa Nacional de Apoio
ao Transporte Escolar-PNATE; PARECER: Após análise da
Prestação de Contas do PNATE, exercício 2008, em reunião
realizada no dia 14/04/2009 e considerando: 1º-que os alunos das
escolas da Zona Rural atendidas pelo programa estão sendo
prejudicados pela falta de transporte adequado para sua locomoção;
2º- o não acompanhamento devido ao PNATE pelo EEX; 3º- a não
utilização, mais uma vez, dos recursos do PNATE do exercício 2008,
reprogramado em sua totalidade para o ano de 2009; a Câmara do
FUNDEB/COMED, conclui pela sua APROVAÇÃO COM RESSALVA.
03.
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Maceió – Secretaria
Municipal de Educação de Maceió; ASSUNTO: Análise da
Prestação de Contas dos Recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação; PARECER:nº03/2008/CFUNDEB: Após
análise do SIOPE 2007, enviado pela Secretaria Municipal de Educação
de Maceió a esta Câmara, e dos processos referentes à Aquisição
de Imóveis nº7358/06; à Compra de Equipamentos, nº 2946/07;
Pagamento Indenizatório de Imóvel, nº5124/07; Pagamento de
Indenizatório dos aluguéis atrasados, nº2890/07; Suspensão de
Retenção, nº5446, a Câmara do FUNDEB/COMED aprova a
Prestação de Contas referente aos Recursos do FUNDEB, exercício
2007,com restrições à compra de imóveis, em condições precárias
de funcionamento, para instalações de Escolas, sem o conhecimento
e, até mesmo, sem o Parecer do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
MACEIÓ, contrariando a LEI MUNICIPAL nº5.622 de 24 de julho de
2007, Artigo 4º, incisos IV e V, uma vez que ao Conselho Municipal
de Educação de Maceió-COMED- compete emitir parecer sobre
convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais
que o Poder Público Municipal pretenda celebrar, bem como,
pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos
municipais de ensino.
04.
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Maceió – Secretaria
Municipal de Educação de Maceió; ASSUNTO: Análise da
Prestação de Contas dos Recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação; PARECER: nº03/2009/CFUNDEB: Após
as informações oferecidas através do Balanço Geral do Município
de Maceió, exercício 2008, enviado pela Secretaria Municipal de
Educação de Maceió ao COMED, a Câmara do FUNDEB/COMED, em reunião
realizada em 23 de junho de 2009, resolve aprovar a Prestação
de Contas referente aos Recursos do FUNDEB com as seguintes
restrições: Apesar das restrições apresentadas no Parecer
Conclusivo da Prestação de Contas referente aos Recursos do FUNDEB
do exercício 2007, emitido por esta Câmara, a Secretaria Municipal
de Educação de Maceió continua ignorando as funções do Conselho
no que diz respeito às condições precárias de funcionamento das
Escolas da Rede Municipal, contrariando a LEI MUNICIPAL nº5. 622, de
24 de julho de 2007, Artigo 4º, incisos IV e V, uma vez que ao
Conselho Municipal de Educação de Maceió-COMED- compete emitir
parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos
educacionais que o Poder Público Municipal pretenda celebrar, bem
como, pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos
municipais de ensino.
06.
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Maceió –
Secretaria Municipal de Educação de Maceió; ASSUNTO: Análise
da Prestação de Contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização dos
Profissionais da Educação; PARECER: nº02/2010/CFUNDEB: Após
análise do Sistema de informações sobre Orçamentos Públicos em
Educação – SIOPE / 2009, enviado pela Secretaria Municipal de
Educação de Maceió, ao COMED, no dia 29/09/2010, através do
processo nº090985/2010 de 24/09/2010, a Câmara do FUNDEB/COMED
aprova a Prestação de Contas referente aos Recursos do FUNDEB,
exercício 2009. Recomenda-se que seja este o voto dos demais
conselheiros.
07.
INTERESSADO: Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação-FNDE/MEC; ASSUNTO: Análise da Prestação de
Contas dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
PARECER: nº01/2011/CFUNDEB: Após
análise da Prestação de Contas do PNATE, exercício 2010, em
reunião realizada no dia 12/04/2011 e considerando: 1º A não
utilização dos recursos do PNATE do exercício 2010, fato este que
ocorre desde o exercício de 2005; 2° que os alunos das escolas da
zona Rural continuam sendo prejudicados por falta de transporte
adequado, a Câmara do FUNDEB/COMED, conclui pela sua APROVAÇÃO COM
RESSALVAS.
HINO
DE MACEIÓ
Letra por Carlos Moliterno
Melodia por Edilberto Trigueiros
Melodia por Edilberto Trigueiros
És,
Maceió, altiva e majestosa
Feliz nascente entre a lagoa e o mar
Ao lado da capela milagrosa
De um velho engenho pobre e secular
Feliz nascente entre a lagoa e o mar
Ao lado da capela milagrosa
De um velho engenho pobre e secular
Pelo
trabalho e pelo esforço ingente
Como a bravura de teus filhos nobres
E debaixo de um sol glorioso e quente
Veio a riqueza dessas terras pobres
Como a bravura de teus filhos nobres
E debaixo de um sol glorioso e quente
Veio a riqueza dessas terras pobres
A tua
glória promana
Desses teus filhos audazes
Cujo alto valor se imana
Aos dos heróis mais capazes
Desses teus filhos audazes
Cujo alto valor se imana
Aos dos heróis mais capazes
Maceió,
terra adorada!
Ó terra bela e altaneira!
Tua história é proclamada
Pela nação brasileira
Ó terra bela e altaneira!
Tua história é proclamada
Pela nação brasileira
Tu
tens paisagens, Maceió, famosas
Teu sol é quente e teu luar é claro
São tuas praias belas e formosas
De um tom de prata, deslumbrante e raro
Teu sol é quente e teu luar é claro
São tuas praias belas e formosas
De um tom de prata, deslumbrante e raro
E
desse alvorecer das madrugadas
De Ponta Verde às curvas do Pontal
Os coqueiros e as velas das jangadas
Dão-lhe um vigor de tela natural
De Ponta Verde às curvas do Pontal
Os coqueiros e as velas das jangadas
Dão-lhe um vigor de tela natural
A tua
glória promana
Desses teus filhos audazes
Cujo alto valor se imana
Aos dos heróis mais capazes
Desses teus filhos audazes
Cujo alto valor se imana
Aos dos heróis mais capazes
Maceió,
terra adorada!
Ó terra bela e altaneira!
Tua história é proclamada
Pela nação brasileira
Ó terra bela e altaneira!
Tua história é proclamada
Pela nação brasileira
17
ANOS
1994
- 2011
Nenhum comentário:
Postar um comentário